Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000251-76.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 26/01/2021, em que o autor pretende obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas. Subsidiariamente, pretende a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do período especial em comum, consequentemente, a elevação do salário de benefício. Pugna, ainda, pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais no valor apontando na prefacial. Realizou pedido de concessão de aposentadoria na esfera administrativa em 27/02/2015 (DER), oportunidade em que lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171.043.173-0. Sustenta que o benefício foi deferido de forma prejudicial, porque não foi considerado especial o labor exercido nos períodos que lista na inicial. Exara seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Vindica a realização de perícia. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 44579455 a 44579456 e 44579458 a 44579498. Sob o ID 53610428 foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 170828331, instruída com os documentos de ID 170828332 e 170828333. Determinada a cientificação acerca da contestação (ID 171236544). Sobreveio réplica sob o ID 248032718. Sob o ID 248056139 o autor reitera o pedido de realização de perícia. Entrementes, o autor se manifesta sob o ID 249653337 exarando seu desinteresse no prosseguimento da demanda, asseverando sua intenção de ingressar com novo procedimento administrativo. Sob o ID 252319279 o réu foi instado a se manifestar acerca do posicionamento do autor acerca do não prosseguimento da demanda. Reiteração do autor acerca do pedido de extinção do feito sob o ID 259879916. Manifestação do réu sob o ID 262603201, discordando do pedido e vindicando a renúncia expressa do autor acerca do direito que se funda a ação. O autor se manifesta sob o ID 265758713, não renunciando ao direito nos termos vindicados. Defende que a discordância do réu não se justifica. Reitera o pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está fadado ao insucesso. O autor não mais possui interesse na análise dos pedidos formulados na inicial, tanto que exara expressamente sua intenção de ingressar com novo procedimento administrativo para tanto. Em que pese a discordância do réu, com intuito de evitar julgamento desnecessário que por ventura implique em não execução de sentença, há que se homologar o pedido de desistência do autor. Do exposto e considerando o pleito formulado pelo autor, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 53610428), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal