Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PACIFIC RESOURCES EXPORTACAO (BRASIL) LTDA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODAIR DONIZETI VIOLIM, JOSE ROBERTO DE CAMARGO OPICE Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032300-10.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
INTERESSADO: PACIFIC RESOURCES EXPORTACAO (BRASIL) LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODAIR DONIZETI VIOLIM, JOSE ROBERTO DE CAMARGO OPICE Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
INTERESSADO: PACIFIC RESOURCES EXPORTACAO (BRASIL) LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODAIR DONIZETI VIOLIM, JOSE ROBERTO DE CAMARGO OPICE Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. No caso concreto, alega a agravante que os valores exigidos foram todos devidamente recolhidos, devendo a ação principal ser extinta, nos termos do art. 156, I do CTN. Aduz que a agravada não contestou 25 DARFs apresentadas, sendo necessária a reforma da decisão agravada. Por sua vez, a agravada sustenta que, conforme informações da Receita Federal do Brasil, os DARFs apresentados pertencem a período não inscrito no processo. Além disso, os pagamentos já foram alocados em outro PA. Ainda, há DARF sem autenticação bancária e sem pagamento disponível para a data, em consulta ao sistema da RFB. Nesse sentido, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Portanto, cabe à agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da já mencionada Súmula 393 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032300-10.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PACIFIC RESOURCES EXPORTACAO (BRASIL) LTDA – ME, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, o pagamento das importâncias cobradas nestes autos. Requer a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional. A apreciação do pedido de tutela foi postergada. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0032300-10.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, alega a agravante que os valores exigidos foram todos devidamente recolhidos, devendo a ação principal ser extinta, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional. - Por sua vez, a agravada sustenta que, conforme informações da Receita Federal do Brasil, os DARFs apresentados pertencem a período não inscrito no processo. Além disso, os pagamentos já foram alocados em outro PA. Ainda, há DARF sem autenticação bancária e sem pagamento disponível para a data, em consulta ao sistema da RFB - Portanto, cabe à agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da já mencionada Súmula 393 do STJ. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.