Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DROGARIA ESPIRITO SANTO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ERCILIA STEFANELI MASCARENHAS - SP174522, RICARDO MASCARENHAS - SP269430
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006301-55.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o procedimento comum em 29/10/2020 por DROGARIA ESPÍRITO SANTO EIRELI - ME em face da UNIÃO, objetivando que seja determinado o efetivo e célere andamento da auditoria da requerente, com a conclusão e encerramento do processo administrativo referente às supostas irregularidades apontadas no Ofício n. 1208/2020/CPFP/CGAFB/ DAF/SCTIE/MS, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00. Ao final, requer a confirmação da tutela, com anulação do ato administrativo que implicou na suspensão da participação da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil. A autora alega ser empresa constituída no ramo farmacêutico, tendo se conveniado ao programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde, que se dá por meio de credenciamento de farmácias, em todo o território nacional, para a venda de medicamentos considerados relevantes para a saúde da população, com descontos patrocinados/reembolsados pelo Governo Federal, como forma de possibilitar o acesso geral a determinados medicamentos. Alega que o programa foi suspenso, em 18/06/2020, sob o fundamento da necessidade de realização de uma auditoria, em razão do disposto no artigo 38, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n. 5, de 28 de setembro de2017, com o que a requerente não concorda. Com a inicial vieram documentos. Houve o declínio da competência por parte do Juizado Especial Federal (ID 41077098). Parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar à ré que dê regular andamento ao procedimento administrativo atinente aos fatos relatados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 111338592). Contestação da UNIÃO sob ID 135504106. Preliminarmente aponta a falta de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência. Réplica no ID 248440707. Negado provimento ao Agravo de Instrumento n. 5025854-51.2021.4.03.0000 interposto pela UNIÃO (ID 256528756). Informa a autora que a tutela não foi cumprida (ID 256632821). Comunica a UNIÃO, em 26/10/2022, a conclusão do relatório, com o que tem por cumprida a tutela de urgência (ID 266864340). Em 07/11/2022 a parte autora informa que não houve decisão terminativa, requerendo a anulação do ato administrativo que suspendeu sua participação no Programa Farmácia Popular do Brasil, pois não observou o princípio do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Esclarece a parte autora, em 17/03/2023, que finalmente foi observado o contraditório no Procedimento Administrativo, com a inclusão de novos questionamentos, sendo todos sanados, com o restabelecimento do acesso ao programa. Entretanto, uma das penalidades aplicadas inicialmente foi o bloqueio de valores devidos à empresa autora, fato que ainda não se resolveu, pelo que requer o pagamento de todos os valores retidos, conforme tabelas que apresenta (ID 279090312). A UNIÃO apresenta informe do Ministério da Saúde (ID 280648216) relatando que em 20/12/2022 foi restabelecida a conexão do Sistema Autorizador de Vendas do Programa com a farmácia. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A DROGARIA ESPÍRITO SANTO EIRELI – ME é empresa constituída no ramo farmacêutico, sendo conveniada ao programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde, que se dá por meio de credenciamento de farmácias, em todo o território nacional, para a venda de medicamentos considerados relevantes para a saúde da população, com descontos patrocinados/reembolsados pelo Governo Federal, como forma de possibilitar o acesso geral a determinados medicamentos. A autora foi suspensa do Programa Farmácia Popular em 18/06/2020, sob o fundamento da necessidade de realização de uma auditoria, em razão do disposto no artigo 38, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n. 5, de 28 de setembro de2017. Consta dos autos que a DROGARIA ESPÍRITO SANTO EIRELI – ME foi notificada acerca da suspensão preventiva do pagamento atinente ao Programa Farmácia Popular a partir da competência de maio de 2020 e da instauração de procedimento de averiguação de fatos, ao argumento de que foi constatado “comportamento atípico na execução do programa pelo estabelecimento”, com “indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa” – ID 41077098 – fl. 25. Considerando que, passados mais de quatro meses da suspensão sem que o procedimento administrativo tivesse qualquer andamento ou justificativa, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/10/2020, obtendo parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré, em 21/09/2021, que desse regular andamento ao procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 dias. No entanto, o efetivo cumprimento à ordem judicial veio a ocorrer somente em 20/12/2022, mais de um ano após a concessão da tutela, quando houve, finalmente, o contraditório no Procedimento Administrativo, com a possibilidade de inclusão de novos questionamentos por parte do estabelecimento, todos sanados, com o restabelecimento do acesso ao programa. Embora não conste dos autos quais foram os fatos que efetivamente ensejaram a instauração do procedimento administrativo por parte da UNIÃO, certo é que com o cumprimento da tutela concedida houve, mesmo que tardiamente, a análise e conclusão do feito por parte do Ministério da Saúde, com a constatação de irregularidades. Tanto que o estabelecimento foi notificado através do Ofício n. 1940/2022/CGPFP/DAF/SCTIE/MS, de 21/11/2022, a efetuar o pagamento do valor correspondente às irregularidades apuradas ou a apresentar defesa (ID 280648216). Tendo sido constatadas irregularidades, mostra-se válida a suspensão preventiva do pagamento à DROGARIA ESPÍRITO SANTO EIRELI – ME referente ao Programa Farmácia Popular, a fim de possibilitar a apuração. Consoante se infere das declarações do autor (ID 279090312), foram-lhe aplicadas inicialmente penalidades como o bloqueio dos valores devidos, elencados na tabela de ID 279090319. Mostra-se descabida a pretensão da parte autora de ver condenada a União ao pagamento desses valores retidos, neste momento, pois ao que se verifica os autos administrativos ainda não chegaram ao fim e, ademais, tal pedido não consta da inicial, não tendo se submetido, nestes autos judiciais, ao crivo do contraditório. Desnecessária a revogação da tutela concedida, já tendo se exaurido em seus efeitos, por se tratar de tutela satisfativa.
Ante o exposto, JULGO o feito IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.