Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PART.B-COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO WILLIAN MOURA HENRIQUE - SP483816
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado o exequente apresentou os cálculos que entendia devidos acerca da devolução das custas processuais – ID 352436278/anexo. Intimado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC a União concordou com os valores apresentados (ID 414871783). É o relatório. Decido.
exequente: - a regularização dos cálculos ora homologados a fim de indicar de forma separada os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam para o valor principal, bem como indique os números de meses correspondentes ao RRA e/ou o valor do PSS (para casos de servidores públicos), quando o caso. Ressalte-se que a referida regularização deve ser efetuada sem que haja nova atualização, ou seja, a indicação dos valores de forma pormenorizada deve retratar exatamente o montante final ora homologado. Fica desde já consignado que caso o exequente apresente valor diverso (maior ou menor) do ora homologado, a presente homologação ficará sem efeito e os autos serão retomados à fase inicial de execução, com a abertura de novo prazo para o executado se manifestar acerca dos novos cálculos nos termos do 535 do CPC. Sem prejuízo, no mesmo prazo, o exequente deverá: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica perante a Receita Federal (CPF/CNPJ da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos). Com a regularização proceda a Secretaria com o cadastramento do ofício requisitório. Antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, o qual ficará aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007267-18.2020.4.03.6110
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no ID 352436281 e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para a UNIÃO impugnar os cálculos de ID 352436281 (30/01/2025). Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para a presente decisão. Tendo em vista que a Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou os dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF (arts. 7º, 8º e 9º, inciso X), no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o