Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ICAPE INDUSTRIA CAMPINEIRA DE PECAS LTDA, ICAPE INDUSTRIA CAMPINEIRA DE PECAS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009335-17.2015.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. ICAPE INDUSTRIA CAMPINEIRA DE PECAS LTDA - MASSA FALIDA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade objetivando, in verbis: “...
Diante do exposto, pugna a Embargante para que este D. Juízo julgue procedente a presente Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos constituídos nos anos de 2008 e 2009, consequentemente extinção da execução fiscal quanto a estas rubricas. Subsidiariamente, caso não seja entendida a latente necessidade de extinção do crédito pelo decurso temporal, pugna ainda seja observada a imposição de recálculo do débito exequendo, por se tratar de débito de contribuições PIS, COFINS, de forma a se filiar ao entendimento firmado no RE n° 574.706, a fim de que seja excluído o ICMS da base de cálculo da exação De mesmo vértice, clama atenção pela necessidade de recálculo dos juros até a sentença de quebra, tendo em vista que a Excipiente não possuirá bens suficientes para pagar os débitos da massa falida de acordo com o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005, bem como a segregação da multa do principal, uma vez que esta obedece outra ordem de pagamento, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei n.º 11.101/2005”. Em sua resposta (ID 55938370), a excepta afirma, em síntese, falta de interesse para a exceção de pré-executividade no que tange à cobrança dos juros posteriores à quebra e à multa, pois não se opõe à observância da lei. Afasta a ocorrência da prescrição e destaca a inadequação da via eleita para o trato das demais matérias. Requer ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição.
Trata-se de cobrança de COFINS do período compreendido entre 04/2003 e 10/2008, constituído por declarações entregues em 12/02/2008 e 25/11/2009, bem como multas administrativas vencidas em 11/2013 e 10/2014. Houve adesão do contribuinte o parcelamento dentro do prazo prescricional quinquenal, em 23/11/2009, verificada sua posterior exclusão em 10/10/2014 (ID 55938383). A par do requerimento de parcelamento se equiparar a verdadeira confissão de dívida para fins de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), é cediço que, durante o prazo em que vigora o parcelamento, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa e consequentemente também se encontra suspensa a prescrição. Nessa esteira confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. 1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do Recurso Especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, 'uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento' (AGRG no AG 1.222.267/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/10)." (AgRgREsp nº 1.037.426/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 3/3/2011). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.233.183; Proc. 2011/0019887-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 14/04/2011; DJE 10/05/2011) Assim sendo, entre a data da rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução em 07/07/2015 não transcorreram cinco anos. No caso, sendo a quebra regida pela Lei nº 11.101/2005, firmou-se o entendimento sobre a possibilidade de cobrança da multa moratória. Em relação aos juros moratórios, nos termos do art. 124 da lei de regência, a capitalização dos juros moratórios incide até a decretação da falência. Depois, apenas se o ativo superar o pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei Federal nº 11.101/2005. Note-se que a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. Nada obstante, os juros devem permanecer no cálculo da dívida, ficando sua cobrança, contudo, condicionada à força da massa, sem prejuízo da continuidade do processo executivo, dada a natureza destacável das parcelas impugnadas. Isso quer dizer que os juros moratórios somente são indevidos, a partir da quebra, se o ativo da massa falida não for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/05. Esse artigo não determina a impossibilidade de cobrança ou de pagamento dos juros no caso de quebra, determina, unicamente, que os juros serão pagos mediante disponibilidade financeira do ativo arrecadado. Em que pese se possa defender a natureza “condicional” da decisão, em verdade, o que ocorre é a contabilização em separado dos juros moratórios para posterior verificação da suficiência patrimonial para o pagamento. Assim, os juros vencidos após a decretação da falência realmente não podem ser cobrados da massa falida, mas isso somente não ocorrerá quando a massa falida não tiver ativo para cobrir todo o passivo. Tal aspecto, como é cediço, somente pode ser averiguado no próprio processo falimentar, pois no bojo daquela demanda que se levanta todos os bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade empresária e se reúnem todas as suas obrigações. Por outras palavras, não é possível afastar, desde já, a incidência dos juros, pois estes somente podem ser afastados quando o ativo claramente não for suficiente para acertar o passivo, sendo certo que tal circunstância somente pode ser averiguada no processo falimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E DA MULTA MORATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A falência da sociedade empresária foi decretada em 02 de abril de 2009, com o que as normas da Lei n. 11.101/2005 é que devem ser aplicadas na espécie. O art. 124 do mencionado diploma legal estatuí que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. 2. Assim, os juros vencidos após a decretação da falência realmente não podem ser cobrados da massa falida, mas isso somente não ocorrerá quando a massa falida não tiver ativo para cobrir todo o passivo. Tal aspecto, como é cediço, somente pode ser averiguado no próprio processo falimentar, pois no bojo daquela demanda que se levanta todos os bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade empresária e se reúnem todas as suas obrigações. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 83, inc. VII, da Lei n. 11.101/2005 dispõe a respeito da multa moratória mesmo quando a sociedade empresária devedora passa por falência. 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão recorrida, reconhecer que carece ao agravado interesse de agir (adequação) para requerer, na execução fiscal, a exclusão dos juros de mora posteriores à data da quebra (uma vez que a questão deve ser dirimida no processo falimentar), bem como para reconhecer a exigibilidade da multa de mora. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021438-79.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 20/06/2020) Por fim, é devido o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE JUNTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO. - O débito fiscal se constitui na CDA com vencimento em 13/06/2001, constituída de forma definitiva no dia 08/08/2001. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 08/08/2001. - A execução fiscal foi proposta em 19/05/2006 (fl. 156), com determinação de citação em 30/08/2006 (fl. 177), efetivada dentro do prazo legal, sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 106, do STJ, uma vez que a demora para a efetivação da citação não foi por culpa do exequente. Desta forma, considerando a retroação à data do ajuizamento, fica afastada a prescrição quinquenal. - A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. - A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte, como na espécie (fls. 169/175). - O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Incidência, na espécie, da Súmula 400 do C. STJ, in verbis: "o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida". - Apelação não provida. A matéria alegada quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS não se afigura como cognoscível de ofício pelo Juiz, no âmbito da execução fiscal, uma vez que demandam acurada análise dos lançamentos realizados, a fim de se identificar a sua incidência. Nesse ponto, afigura-se inadequada a via processual eleita pela excipiente, inclusive já se concretizou a penhora no rosto dos autos e a intimação do prazo para oposição de embargos. Ao fio do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a indicação em separado da multa, para fins de apuração no juízo falimentar, bem como para determinar o afastamento da incidência de juros de mora após a decretação da quebra, ficando sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente para fazer frente ao débito. Observo que a exequente não se opôs ao pedido acolhido e já providenciou demonstrativos com as verbas destacadas para possibilitar a cobrança na forma da Lei 11.101/05 e do quanto decidido (ID 55938376 e ID 55938381). Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.