Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
EXECUTADO: MARIA CRISTINA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO LUIS STEVAUX - SP114064, MARIA LENICE STEVAUX - SP98915, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 D E C I S Ã O ID 334227038/anexos:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000545-97.2013.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de requerimento da parte autora para pesquisa em cadastros de órgãos de natureza consultiva e/ou restritiva, o qual resta indeferido, pois não ficou demonstrado nos autos que a exequente diligenciou na busca de bens. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sniper e Sisbajud) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011). Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15(quinze) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o curso do presente feito, dando-se vista ao exequente com posterior remessa ao arquivo sobrestado. Intimem-se.