Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SOLANGE DE MATOS MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A, GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A
APELADO: SOLANGE DE MATOS MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A, ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000213-80.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SOLANGE DE MATOS MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A, GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A
APELADO: SOLANGE DE MATOS MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A, ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SOLANGE DE MATOS MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A, GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A
APELADO: SOLANGE DE MATOS MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA - SP276180-A, ARMANDO DE MATTOS JUNIOR - SP197607-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Solange de Matos Martins foi denunciada pelo crime do art. 313-A, c. c. o art. art. 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que auditoria realizada pela Divisão de Controle de Arrecadação - DICAR, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, apurou que Solange de Matos Martins, servidora pública federal lotada no Serviço de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante de Santos (SP), por 139 (cento e trinta e nove vezes) “inseriu dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (Sistema MERCANTE), com o fim de obter vantagens indevidas para outrem, consistentes na concessão indevida de isenções do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em favor de diversas pessoas jurídicas, apontadas nesta denúncia, que não faziam jus ao referido beneficio, por não preencherem os requisitos legais e/ou regulamentares pertinentes”. O procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério dos Transportes resultou na aplicação da pena de demissão à denunciada (Id n. 163404010, pp. 2/32). Do processo. Em resposta à acusação, Solange de Matos Martins requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Juntou aos autos laudos e atestados médicos. Em 14.11.17, o Juízo a quo recebeu a denúncia, por considerar não estarem presentes os requisitos para a absolvição sumária da ré, e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com realização de exames periciais (Id n. 16304010, pp. 162/168). Em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal de São Paulo, verifica-se que o Juízo a quo homologou “o laudo apresentado pelo profissional médico, para concluir que a acusada SOLANGE DE MATOS MARTINS era imputável, uma vez que não apresentou qualquer anomalia psíquica ou perturbação mental à época dos fatos, tampouco durante a realização do exame pericial” (registro em terminal em 10.04.18). Em 09.08.18, houve oitiva de testemunhas e interrogatório judicial da ré (cf. termo de audiência, Id n. 163404011, pp. 10/15). Em 20.08.20, o Juízo a quo proferiu sentença para condenar a ré à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (Id n. 163404011, pp. 81/95). Materialidade. A materialidade restou demonstrada por meio dos seguintes elementos dos autos: a) Relatório de auditoria realizada pela Divisão de Controle de Arrecadação – DICAR (Id n. 163404005 pp. 106/110); b) Nota Técnica n. 6, de 27.03.12, do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que esclarece as irregularidades praticadas por Solange de Matos Martins (Id n. 163404005 pp. 106/110); c) Portaria n. 89, de 05.07.13, do Ministério dos Transportes, que acolheu parcialmente o relatório da Comissão Processante para “responsabilizar disciplinarmente a servido Solange de Mattos Martins (...) pela prática da infração funcional capitulada no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 e, por conseguinte, aplicar-lhe a penalidade de demissão, com fundamento no art. 132, XIII, da citada Lei”. Em relação à servidora Liz Mônica de Almeida, foi determinado o arquivamento dos autos (Id n. 163404007, p. 61). Consta do relatório da auditoria realizada pela Divisão de Controle de Arrecadação – DICAR que após constatar a elevada concessão de isenções por diversos SERARRs nos anos de 2007 e 2008, a DICAR solicitou a todos eles o encaminhamento de processos para análise. A solicitação deu-se por e-mail encaminhado em 06.11.08, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após analise dos processos encaminhados, verificou-se que houve mero erro na inclusão de informações no Sistema Mercante, razão pela qual os processos foram apenas devolvidos para correção. No que diz respeito ao SERARR-Santos, constatou-se que “muitos dos processos então encaminhados, e que versavam inicialmente sobre pedidos de isenção (concedidos pelo órgão), apresentavam uma solicitação de alteração de dados no Mercante, assinada pelo representante legal do interessado, em que esse informava ter se ‘equivocado’ quando da solicitação do beneficio, requerendo a exclusão do benefício de isenção então concedido para efetivação do pagamento do AFRMM devido”. Os pedidos de alteração eram datados do final de 2008, porém constava do Sistema que o atendimento ao pedido deu-se em novembro de 2008, ou seja, somente após a solicitação de remessa dos processos pela DICAR. Havia 74 (setenta e quatro) processos nessa situação, todos com beneficio cancelado a pedido dos interessados, os quais diziam ter havido equívoco quando da solicitação inicial. Todos esses processos haviam sido analisados e deferidos por uma mesma servidora (Solange de Matos Martins), sempre com as mesmas empresas consignatárias na condição de interessadas. Nenhum dos casos era passível de isenção. Em face do volume de irregularidades apuradas, a DICAR passou à análise aprofundada das isenções concedidas pelo SERARR-Santos. O ano de 2008 foi escolhido porque a partir dele tornou-se possível a verificação do conteúdo da Declaração de Importação - DI ainda que sem a análise da documentação física apresentada. Por meio de mensagem eletrônica encaminhada pela DICAR ao SERARR-Santos em 26.03.09, foram solicitados 152 (cento e cinquenta e dois) processos para análise. Em 27.03.09, a Chefe do SERARR-Santos informou não ter localizado 67 (sessenta e sete) processos dentre os solicitados, todos eles analisados pela servidora Solange. Acrescentou a Chefe que as isenções haviam sido equivocadamente concedidas e que iria excluir os benefícios e passar à cobrança do AFRMM. Outros 7 (sete) processos estavam na mesma situação (concessão irregular de isenção), porém foram localizados no SERRAR-Santos. Nada foi dito sobre os demais processos solicitados pela DICAR. Em 15.02.09, a Chefe do SERRAR-Santos informou que não havia documentação referente aos demais processos solicitados. Após análise das informações e processos disponíveis, a auditoria concluiu que em 139 (cento e trinta e nove) casos (analisados ainda que apenas por meio de consulta às informações constantes do Sistema Mercante, ante a ausência de envio dos processos específicos à DICAR) “os benefícios de isenção não foram concedidos com base num equívoco da servidora responsável pelo deferimento o pedido. As impropriedades verificadas são grotescas, não havendo sequer qualquer justificativa ou explicação plausíveis para tamanhas irregularidades” (destaquei). Conforme tabelas que acompanham o relatório da auditoria, as isenções foram indevidamente concedidas por meio da inserção de informações falsas no Sistema Mercante. Houve classificação indevida das operações como sendo relativas a “Atos Internacionais”, abrangidas por “Acordo Chile” ou “Acordo Argentina”, referentes a operações “Livros, Jornais”, “Drawback” e “Unidade de Carga”, “Reimportação” e “Drawback” (Id n. 163403997, pp. 10/31). Autoria. Os elementos dos autos são suficientes à prova da autoria delitiva. Em Juízo, a testemunha Maria Onice Rodrigues Martins dos Santos, contadora, afirmou que, em 2008, trabalhava com Solange no Ministério dos Transportes. A ré era analista de processos e mantinha contato normal com despachantes, importadores, servidores e público em geral. As servidoras recebiam o expediente, o processo físico, para análise da documentação e eventual concessão de isenção. Ouviu comentários sobre as irregularidades narradas na denúncia, inclusive prestou declarações em sede administrativa, mas nada sabe dizer sobre os fatos (Ids ns. 163729715 e 163729718). A testemunha Renata Gonçalves de Almeida, servidora pública federal, trabalhava com Solange no SERARR de Santos à época dos fatos. A ré era agente administrativa, salvo engano, porém exercia a função de fiscal na liberação dos processos. A testemunha exerceu a mesma função, durante certo período. O volume de trabalho era grande e as funcionárias não tinham qualificação necessária para o trabalho. Pelo que tem conhecimento, as isenções eram concedidas somente mediante requerimento da parte interessada. Quando a funcionária inseria a liberação no Sistema Mercante, automaticamente o interessado tinha ciência. Não tem conhecimento de relações de amizade da ré com despachantes aduaneiros ou importadores (Id ns. 163729722 e 163729723). Ouvida em Juízo, a testemunha Rosângela Silva dos Santos, servidora pública federal, afirmou ter trabalhado com Solange em 2008, no SERARR. Solange exercia suas funções no setor de isenções e suspensões. Em caso de equívoco na concessão da isenção, era possível o cancelamento do benefício e a cobrança do valor devido. Pelo que sabe, Solange não era amiga de despachantes ou importadores. As servidoras sabiam que haveria registro de seus CPFs quando acessavam o Sistema Mercante. Cada servidora analisava uma média de 80 (oitenta) processos por dia. Solange não era qualificada tecnicamente para desempenhar suas funções, pois assim como a testemunha, tinha apenas o nível médio de escolaridade e a parte da concessão de benefícios exige mais de uma pessoa, “no sentido de saber todas as particularidades do tributo em si, que a gente até tem conhecimento, mas uma fiscalização mais profunda não”. As demais servidoras do setor também não tinham qualificação profissional. A testemunha passou a trabalhar no setor de Solange em janeiro de 2009. Embora Solange tivesse mais experiência, nunca lhe pediu orientação. Soube da instauração de processo administrativo contra Solange, com aplicação da penalidade de demissão. Foi ouvida no processo administrativo. No setor havia um grande volume de processos, sendo pequeno o número de servidoras. Soube de alguns erros na concessão de isenções. Ela própria cometeu alguns erros, mas os detectou e corrigiu. Depois que havia liberação pelo Sistema, era mais difícil detectar o próprio erro. Liz Mônica, chefe do setor, figurou no processo administrativo disciplinar juntamente com Solange, porém houve arquivamento do caso em relação a ela. Nenhuma outra servidora do setor sofreu processo administrativo em razão da concessão indevida de isenções. Os erros que a testemunha cometeu não foram percebidos por terceiros, não houve qualquer tipo de reclamação. Pelo que sabe, houve posterior cobrança de valores nos casos de benefícios irregularmente concedidos. Alguns valores foram pagos, outros não. Os casos não pagos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Não sabe dizer o montante que ficou em aberto (Ids ns. 163729727 e 163729730). A testemunha Sandra Regina Torres Dionísio, contadora, afirmou ter trabalhado com Solange no SERRAR. Solange era agente administrativa, cargo que não a qualificava para o exercício da função de fiscal. As servidoras do setor recebiam cerca de 80 (oitenta) processos por dia. A distribuição dos processos era aleatória. Não notou sinais exteriores de riqueza em Solange. Não tem conhecimento de relacionamentos de amizade de Solange com despachantes ou importadores. No caso de Solange, houve cancelamento das isenções concedidas, com cobrança dos valores devidos. Pelo que sabe, a maioria dos valores foram pagos. Um ou dois casos foram encaminhados à dívida ativa da União. Não havia órgão revisor que pudesse detectar eventuais falhas das servidoras e comunicar ao setor para correção. Era comum as servidoras cometerem erros. Além de Solange e Liz Mônica, não sabe de outras servidoras cujas condutas tenham sido objeto de processo administrativo disciplinar (Ids ns. 163730332 e 163730333). Em interrogatório judicial, Solange de Matos Martins declarou “ter colocado no sistema erradamente”. Teve 139 (cento e trinta e nove) erros, porém não os cometeu em benefício próprio ou alheio. Trabalhava no setor de liberações e isenções diversas do Ministério dos Transportes, Departamento de Marinha Mercante. Diariamente recebia os processos que eram separados por estagiários. Estava passando por um momento muito delicado, com separação do marido e com filho pequeno. Não tinha condições de estar atenta na hora de dar os benefícios. Ocupava o cargo de agente administrativo, não era concursada. Era estagiária em 1982, quando houve processo seletivo. Ingressou no setor financeiro, fazia curso técnico em contabilidade. Trabalhou em todos os setores, durante 30 (trinta) anos. Não era familiarizada com a documentação referente à isenção, foi aprendendo. Inclusive não sabe inglês, embora os documentos de embarque exijam o conhecimento dessa língua. Salvo engano, passou na trabalhar no setor de liberações e isenções em 2006. Analisava cerca de 80 (oitenta) processos por dia. O volume de processos era grande. Entre 2004 e 2006, o sistema era diverso, com carimbos. Em 2006, houve implantação do Sistema Mercante e as concessões de isenção e de suspensão passaram a ocorrer por meio dele. Quando há erros que a gente não percebe na hora, os processos são arquivados. Depois os processos são verificados pelo setor de cobrança e se um funcionário desse setor detecta o erro, exclui o benefício no Sistema e passa à cobrança. Pode ser um ano, dois anos depois. No caso da auditoria em concreto, a DICAR encaminhou um ofício à Liz Mônica, chefe do setor, com a relação dos processos a serem encaminhados para análise. Eram diversos processos e de vários servidores. Foi muito rápida a análise da DICAR, não foram analisados somente os processos da interrogada. Foram detectados erros de todos os servidores só que, em relação a eles, simplesmente foi feita a exclusão, o importador pagou ou houve processo de cobrança. Não tem conhecimento de outro servidor do setor com 139 (cento e trinta e nove) casos de erro, como ocorreu com ela, mas acredita que esses processos foram detectados por conta de uma auditoria, do contrário iriam simplesmente para o setor de cobrança. Nenhum outro servidor foi demitido em razão de equívocos cometidos. Não teve conhecimento dos fatos ressaltados pela auditoria, ou seja, que representantes das empresas importadoras solicitaram posteriormente a alteração dos dados no Sistema Mercante, sob a alegação de que teriam se equivocado ao requererem a isenção. Respondeu a processo administrativo por inserção de dados errados no Sistema Mercante. A conclusão foi que devido ao seu estado (depressão, pânico), por conta dos medicamentos que tomava, por causa de sua separação, além de outros fatores tais como falta de dinheiro, seu filho teve que sair da escola particular. Infelizmente já estava ficando “uma louca”. Seu filho nem fez segundo grau porque não quis ir para uma escola pública. Não recorreu à licença médica porque tinha vergonha de dizer que tinha ido ao psiquiatra, achava que era médico só para louco. Não comentou isso como ninguém, nem com amigos e familiares. A única pessoa que soube de sua situação e que inclusive a ajudou foi a sua faxineira. Mantinha relação estritamente profissional com Liz Mônica, chefe do setor. Os erros foram constatados pela DICAR, no Rio de Janeiro. Liz Mônica tem processos que jogou fora, mas somente a interrogada responde a processo criminal. Liz Mônica concedeu isenção indevida e está novamente como chefe, pode ser irregularidade em poucos processos, mas cada um deles vem com diversos conhecimentos de embarque que geram isenções individuais. Então a questão não é a quantidade. Liz Mônica tinha que guardar os processos, como os delas estão guardados, já que não quis omitir nada. Começou a pedir atestados ao seu médico em 2009, porque estava sendo coagida. Teve que perder a vergonha. Precisava da licença para não cometer mais erros. Quando obteve um atestado particular, um médico de Brasília telefonou para ela indagando se não queria abrir mão da licença. Passou por perícia médica e conseguiu o afastamento. Enfrentava problemas psíquicos desde 2004, ano em que seu processo de separação teve início. Por conta disso, errou. Como faria alguma coisa se sabia que seu nome e CPF estavam ali e que seria punida? Como faria alguma coisa para beneficiar terceiros e se prejudicar? Foram isenções indevidas, porém não percebidas. Indagada pela Juíza Federal sobre o motivo pelo qual os erros concentraram-se no segundo semestre de 2008, já que passava por problemas desde 2004, afirmou a interrogada que por certo errou em outros períodos também, mas já fizeram a exclusão. Aposentou-se por tempo de contribuição, procurou ajuda no CAPES. Foi tirando os remédios aos poucos, mas não está curada, inclusive não está se sentindo bem no momento. Seu filho atualmente trabalha, tem 24 (vinte e quatro) anos, tirou o segundo grau pelo Enem e parou de estudar porque a família não tem condições financeiras de pagar faculdade. A interrogada nasceu em 1965, sempre morou em Santos. Acredita que queriam pegar alguém para mandar embora, quem foi pega foi ela. Há um grande volume de processos, os importadores entram todos os dias com diversas modalidades de processos, os mesmos importadores. A Comissão Processante que opinou por sua suspensão veio de Brasília para conhecer o seu setor de trabalho. Porém, o Advogado-Geral da União e o Ministro dos Transportes, que divergiram da Comissão Processante, não conheceram o seu local de trabalho. Os processos de Liz Mônica não foram encaminhados, ela os jogou fora e não sofreu penalidade. Não possui bens imóveis nem veículos. Nunca manteve amizade com despachantes ou importadores. Nunca pretendeu causar danos à Administração. As isenções irregularmente concedidas foram canceladas e os valores cobrados (Ids ns. 163730339, 163730340 e 163730341). Restou incontroverso nos autos que Solange de Matos Martins inseriu dados falsos em sistema de informações da Administração Pública. A afirmação da defesa de que teria havido mero equívoco da apelante em menos de 1% (um por cento) dos processos analisados não tem o condão de infirmar a conclusão da Divisão de Controle de Arrecadação – DICAR, que apurou irregularidades em 139 (cento e trinta e nove) processos de isenção sob a responsabilidade da ré, reputando as impropriedades como “grotescas, não havendo sequer qualquer justificativa ou explicação plausíveis para tamanhas irregularidades” (Id n. 163403997, pp. 10/31). A Nota Técnica n. 6, de 27.03.12, do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, explicita as irregularidades praticadas por Solange de Matos Martins. Destacam-se as seguintes: as isenções concedidas como base em “Atos Internacionais” devem corresponder a importações realizadas por organismos internacionais ou a importações amparadas em acordos internacionais que tenham previsão expressa de isenção de AFRMM (nos casos concretos, as importações não eram de organismos internacionais nem estavam amparadas em acordos internacionais), as isenções concedidas com base em acordos com Chile e Argentina devem restringir-se às cargas desses países (nos casos concretos, as cargas eram da Espanha), nos casos de isenções “Livros, Jornais e Periódicos”, as cargas eram diversas (alho, frutas frescas, brinquedos de plástico, vestuário, equipamentos, cabos, tecidos), as isenções tipo “Atos Internacionais” foram concedidas a consignatários que não são organismos internacionais nem a parte é procedente de países signatários de acordos com cláusula expressa de isenção de AFRMM, as isenções do tipo “Drawback” foram concedidas para importações que não foram efetuadas com base em ato concessório de Drawback (não consta a fundamentação legal e a isenção que seria aplicável), a isenção do tipo “Unidade de Carga” deve corresponder a contêineres vazios (as cargas eram de cebola e alho, tecidos, artigos de transporte ou embalagem), nos casos de isenção do tipo “Reimportação”, as cargas correspondiam a produtos diversos (alho, guarda-chuva, dispositivos e aparelhos de radionavegação) procedentes da China e Hong Kong e não havia amparo em DI correspondente a reimportação (Id n. 163404005 pp. 106/110). Portanto, não se sustenta a afirmação de que as informações falsas foram inseridas no Sistema Mercante por mero equívoco da acusada, por falta de treinamento ou de qualificação para o exercício de sua função. A auditoria apurou impropriedades em processos de servidoras do mesmo setor, porém considerou-as como sendo em número inexpressivo e como meros equívocos, o que infirma a alegação da ré de que as irregularidades por ela cometidas fossem comuns a todas as servidoras e que lhe teria sido aplicada a pena de demissão com falta de critério ou por motivações políticas. Ressalte-se, nos termos do relatório final da auditoria, que após a solicitação de encaminhamento dos processos à DICAR para análise, os beneficiários da isenção requereram a exclusão do benefício, o que aponta para o conhecimento da irregularidade das informações, lançadas no Sistema Mercante pela acusada com a finalidade de obter vantagem indevida para si, para outrem ou para causar danos (CP, art. 313-A).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000213-80.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Solange de Matos Martins e Ministério Público Federal contra a sentença que condenou a ré à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 313-A c. c. o art. 71 do Código Penal (Id n. 163404011, pp. 81/95). Solange de Matos Martins afirma o seguinte: a) não restou demonstrada o dolo específico, fundamentando-se a condenação na suposição de que irregularidades em apenas 1% (um por cento) dos processos analisados pela apelante decorreriam não de erro, mas da intenção de obter vantagem indevida mediante a inserção de dados falsos em sistema de informações; b) a conclusão da Autoridade Policial e a manifestação do Ministério Público Federal são no sentido da insuficiência de prova de conduta delitiva; c) não restou comprovada a obtenção de vantagem pessoal nem o liame subjetivo da acusada com terceiros; d) a condenação é arbitrária e configura ofensa ao disposto nos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, arts. 1º, 18, I, e 313-A, do Código Penal e arts. 5º, XXXIX e LVII e 19, I, da Constituição da República (Ids ns. 163404013 e 167906594). O Ministério Público Federal, em apelação, sustenta o seguinte: a) auditoria realizada pela Divisão de Controle de Arrecadação – DICAR concluiu que a acusada inseriu dados falsos em sistema de informações, por meio da classificação de inúmeras operações como sendo isentas, o que resultou em benefícios indevidos a diversas pessoas jurídicas que deixaram de recolher valores referentes ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; b) o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério dos Transportes resultou na aplicação da pena de demissão à servidora Solange de Matos Martins; c) a autoria delitiva restou demonstrada, à vista dos documentos acima referidos e das declarações prestadas em sede judicial pela acusada, que se limitou a afirmar que a inserção de dados falsos deu-se por mero erro, decorrente de depressão pela qual passou após separar-se do marido, do ambiente de trabalho insalubre e do volume excessivo de processos a serem analisados; d) a corroborar a autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas, segundo os quais a acusada era técnico administrativo e exercia a função de fiscal na liberação dos processos; e) a separação de Solange de Matos Martins ocorreu em 2004 e os supostos erros foram cometidos somente em 2008, inexistindo prova nos autos do alegado estado debilitado da acusada; f) nesse contexto, a pena-base deve ser majorada ao menos para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, valorando-se negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime porque a acusada valeu-se de sua função de chefia e do conhecimento de que dispunha para burlar o sistema e conceder dolosamente vantagens indevidas a mais de uma centena de empresas; g) a pena de multa deve majorada à luz dos mesmos critérios; h) a fração de aumento de pena resultante da aplicação do art. 71 do Código Penal deve ser majorada para 2/3 (dois terços) (Ids ns. 163404018 e 163404023). As partes apresentaram contrarrazões (Ids ns. 163404037 e 170550438). O Ilustre Procurador Regional da República. Dr. André de Carvalho Ramos, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa (Id n. 178913126). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000213-80.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de delito formal cuja consumação ocorre independentemente de prejuízo para terceiro ou de obtenção de proveito para o agente. No que diz respeito às condições psíquicas de Solange de Matos Martins, cumpre registrar a conclusão do perito médico no sentido de que a acusada “não apresentou qualquer anomalia psíquica ou perturbação mental à época dos fatos, tampouco durante a realização do exame pericial” (cf. sistema informatizado da Justiça Federal de São Paulo). Os atestados e as receitas médicas que instruem os autos não são contemporâneos aos fatos narrados na denúncia. As manifestações da Autoridade Policial e do Ministério Público Federal no sentido de que haveria simples suspeitas contra Solange de Matos Martins restaram superadas pelas diligências posteriormente realizadas e pelos elementos juntados aos autos. A acusação manifestou-se pela condenação da ré em alegações finais e contrarrazões, bem como interpôs recurso para a majoração da pena. Portanto, a condenação de Solange de Matos Martins pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal não configura ofensa ao disposto nos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aos arts. 1º, 18, I, e 313-A, do Código Penal e aos arts. 5º, XXXIX, LVII e 19, I, da Constituição da República. Dosimetria. Na primeira fase de dosimetria da pena, a Juíza a quo concluiu que a culpabilidade de Solange de Matos Martins é normal para o tipo penal. A ré é primária, não tem antecedentes criminais e não há elementos nos autos que permitam afirmar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime são comuns à espécie delitiva e as consequências não foram graves, tendo em vista a cobrança e o correlato pagamento dos valores isentados. A pena-base foi mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Tendo em vista que foram 139 (cento e trinta e nove) crimes da mesma espécie praticados em continuidade no ano de 2008, a Juíza a quo considerou presente a causa de aumento do art. 71 do Código Penal. Majorou a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor do dia-multa foi arbitrado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária quando da execução. Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções, observado o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. Passo à análise da insurgência da acusação em relação à dosimetria da pena. A circunstância de a ré ter se valido de sua condição de servidora pública para inserir dados falsos no sistema de informações do Ministério dos Transportes é normal para o tipo penal, inexistindo elementos nos autos que permitam afirmar que em razão de suas funções deteria maior poder ou responsabilidade. Anoto que a ré não exercia função de chefia. Conforme apontou o Juíza a quo, houve ressarcimento em sua maior parte do prejuízo de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) causado à Administração Pública. No que diz respeito à fração de aumento de pena decorrente da aplicação do art. 71 do Código Penal, considero expressivo o número de 139 (cento e trinta e nove) condutas praticadas no ano de 2008, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No mais, mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Solange de Matos Martins e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal a fim de majorar para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a pena aplicada à ré pela prática do delito do art. 313-A c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. 1. Os elementos dos autos são suficientes à comprovação de que os dados falsos foram inseridos pela acusada no sistema informatizado da Administração Pública e que não se trata de mero equívoco. A auditoria apurou irregularidades em 139 (cento e trinta e nove) processos de isenção sob a responsabilidade da ré, reputando as impropriedades como “grotescas, não havendo sequer qualquer justificativa ou explicação plausíveis para tamanhas irregularidades”. A nota técnica do Departamento do Fundo de Marinha Mercante explicita as irregularidades praticadas pela acusada e corrobora a conclusão de que não houve mero equívoco e que as irregularidades seriam decorrentes da falta de treinamento ou de qualificação para o exercício de sua função. Ressalte-se, nos termos do relatório final da auditoria, que após a solicitação de encaminhamento dos processos à DICAR para análise, os beneficiários da isenção requereram a exclusão do benefício, o que aponta para o conhecimento da irregularidade das informações, lançadas no Sistema Mercante pela acusada com a finalidade de obter vantagem indevida para si, para outrem ou para causar danos (CP, art. 313-A).
Trata-se de delito formal cuja consumação ocorre independentemente de prejuízo para terceiro ou de obtenção de proveito para o agente. 2. No que diz respeito às condições psíquicas da acusada, cumpre registrar a conclusão do perito médico no sentido de que ela “não apresentou qualquer anomalia psíquica ou perturbação mental à época dos fatos, tampouco durante a realização do exame pericial” (cf. sistema informatizado da Justiça Federal de São Paulo). Os atestados e receitas médicas que instruem os autos não são contemporâneos aos fatos narrados na denúncia. 3. A condenação da acusada pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal não configura ofensa ao disposto nos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aos arts. 1º, 18, I, e 313-A, do Código Penal e aos arts. 5º, XXXIX, LVII e 19, I, da Constituição da República. 4. Dosimetria da pena-base mantida, pois a circunstância de a acusada ter se valido de sua condição de servidora pública para inserir dados falsos no sistema de informações do Ministério dos Transportes é normal para o tipo penal, inexistindo elementos nos autos que permitam afirmar que em razão de suas funções deteria maior poder ou responsabilidade. O afirmado prejuízo de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) causado à Administração Pública foi ressarcido em grande parte, dada a notícia de que houve cobrança dos valores considerados isentos, com o pagamento em grande parte dos casos. Majorada a fração de aumento de pena decorrente da aplicação do art. 71 do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença. 5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Solange de Matos Martins e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal a fim de majorar para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a pena aplicada à ré pela prática do delito do art. 313-A c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.