Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0011075-56.2004.403.6182 (2004.61.82.011075-4) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X DROG E PERF MALVINAS LTDA(SP212457 - THIAGO FERRAZ DE ARRUDA)
I - RelatórioCuida a espécie de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nºs 56022/03 a 56046/03, juntadas à exordial.Foi proferido despacho de citação à fl. 31.A executada foi citada (fl. 32), sendo-lhe penhorados os bens descritos no mandado às fls. 36/41.Certificada a oposição dos embargos à execução fiscal nº 2005.61.82.004630-8 (fl. 54).O exequente informou o cancelamento administrativo das inscrições nºs 56022/03, 56023/03, 56024/03, 56029/03, 56031/03 e 56032/03 (fl. 64).Às fls.56/62, 67/75 e 76 foram trasladadas cópias da sentença, do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado, extraídas dos embargos à execução fiscal.Brevemente relatados, fundamento e decido.II - FundamentaçãoDenota-se que a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0004630-85.2005.403.6182 julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a inexigibilidade dos créditos em cobrança. Embora interposta apelação, o E. TRF-3 negou seguimento ao recurso e à remessa oficial, transitando em julgado.Assim, a execução fiscal deverá ser extinta por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.III - DispositivoPosto isso, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados pela sentença proferida nos embargos.Custas na forma da Lei.Declaro levantada a penhora e desonerado o depositário de seu encargo.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.