Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REMAQ REVISAO DE MAQUINAS E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: NEIVA MARIA BRAGA - SP134582 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 02 026787-58, juntada à exordial. Proferido despacho de citação. Foi acostado o AR negativo (fl. 7). A executada alegou a realização de parcelamento do débito e requereu a extinção da execução (fls. 14/15). A exequente requereu a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias. O pedido foi deferido (fl. 30). Os autos foram remetidos ao arquivo em 11/03/2011 e retornaram em 10/01/2022 (fl. 30v). Os autos foram digitalizados (ID 254925665). A executada requereu a extinção da execução por ocorrência de prescrição intercorrente (ID 257642938). A exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, sem condenação em honorários advocatícios. Outrossim, renunciou à intimação para ciência da sentença (ID 258376159). É a síntese do necessário. Decido. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011937-61.2003.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019). Além disso, a exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19 §1º, da Lei nº 10.522/02. Logo, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada. Tendo em vista a renúncia da exequente à intimação da sentença, intime-se a executada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registre-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.