Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0044718-78.1999.403.6182 (1999.61.82.044718-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MASTER FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA(SP240040 - JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA)
I - RelatórioCuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.023045-44, juntada à inicial.Proferido despacho de citação à fl. 9.A citação da empresa pela via postal retornou negativa.O despacho à fl. 10 suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.A executada compareceu aos autos para arguir a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 12/13). Às fls. 14/15 foi juntada Consulta às Informações Gerais da Inscrição.II - FundamentaçãoDe acordo com o preceito do artigo 40, 4º, da Lei n 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, 2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. No caso em análise, denota-se da Consulta à fls. 14/15 que a exequente reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência da prescrição intercorrente, promovendo a extinção da inscrição nº 80.2.99.023045-44, na data de 17/09/2021 Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.III - DispositivoDiante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.A União é isenta do pagamento de custas.Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, 1º, da Lei 10.522/2002.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.