Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0053468-20.2009.403.6182 (2009.61.82.053468-0) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP180919 - CARLA DORTAS SCHONHOFEN) X CARDIOSUL CENTRO INTEGRADO DE CARDIOLOGIA SC LTDA(SP136748 - MARCO ANTONIO HENGLES)
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa n 3048/09, acostada a exordial.Foi proferido despacho de citação (ft. 17).A executada foi citada (fl. 18).O exequente requereu a penhora de ativos financeiros online por meio do sistema BacenJud (fls. 22/23). O pedido foi deferido, incluindo pesquisa por veículos automotores em nome da executada por meio do sistema RENAJUD (fls. 27/28). Não foi localizado saldo positivo para bloqueio (fI. 30), nem veículos em nome da executada (fl. 31).Foi expedido mandado de citação e penhora (fl. 33), a qual não se realizou, pois a executada não foi localizada no endereço indicado (fl. 35).O exequente requereu a suspensão da execução nos termos do artigo40 da LEF (fls. 36/37).As fls. 42/43 o exequente requereu a extinção da execução com fulcro no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC.É a síntese do necessário. Decido.Ante a manifestação do exequente julgo extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IV c/c o artigo803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Custas iniciais pagas à fl. 16.Custas na forma da lei.Certificando-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Registre-se. Intime-se.