Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0056525-02.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA) X LUCIANO DE SOUSA
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial.No curso da ação, o exequente pugnou pela extinção da execução, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80 (fl. 40).É a síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação do exequente informando o cancelamento do débito excutido, julgo extinta a execução, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes.Considerando que remanescem valores depositados nos autos em decorrência da penhora por meio do sistema Bacenjud, inclua-se minuta no referido sistema para requisição de informações de relação de agências/conta de titularidade do executado (Luciano de Sousa).Com a resposta, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, com a determinação de que promova a transferência do valor remanescente depositado nos autos para a conta informada, após o que deverá (a CEF) comunicar a este Juízo a efetivação da operação. Caso não seja localizada conta bancária de titularidade do executado, seja ele intimado pessoalmente, para que requeira o levantamento dos valores depositados.Se infrutíferas as diligências acima, arquivem-se os autos de forma sobrestada, resguardado o levantamento dos valores a qualquer momento.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P.R.I.