Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUCAO FISCAL
0099132-89.2000.403.6182 (2000.61.82.099132-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X UAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP235594 - LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO)
Sentença I - RelatórioCuida a espécie de Execuções Fiscais entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.00.000255-83 e 80.6.00.000753-69, juntadas às respectivas iniciais.Nos autos nº 0092265-80.2000.403.6182, foi proferido despacho de citação (fl. 8).A citação postal retornou negativa (fl. 10).Às fls. 13/16 a exequente requereu a inclusão do responsável tributário no polo passivo. Pedido deferido à fl. 17. Citação positiva, à fl. 18.Expedido mandado de penhora, não foram localizados bens passíveis de constrição (fls. 22/23).A exequente requereu a concessão de prazo para diligências administrativas (fls. 25) e, após, juntou documentos, requerendo a penhora de bem imóvel indicado e o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud (fls. 43/135).Não houve cumprimento do mandado de penhora expedido, tendo em vista o encerramento da matrícula indica (fls. 147/155).A exequente requereu o redirecionamento da execução aos responsáveis tributários indicados às fls. 156/173. Pedido deferido à fl. 174.A exequente requereu o arresto das unidades autônomas ainda não negociadas do empreendimento localizado na Rua Embirussu, 623 (fls. 282/284). Pedido deferido à fl. 285.Foi expedido mandado de arresto, mas não foram localizados bens livres (não vendidos) passíveis de constrição (fls. 291/293).Os coexecutados não foram localizados para citação (fls. 296/300).Foi determinada a citação por edital (fl. 314).O despacho à fl. 316 postergou a apreciação do pedido de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud para a ocasião da comprovação do esgotamento das buscas por bens. Embargos de declaração rejeitados às fls. 327/328.A exequente interpôs agravo de instrumento, que foi provido para deferir o bloqueio judicial de valores (fls. 347/350).A ordem de bloqueio de valores teve resultado negativo (fls. 359/363).O despacho à fls. 364 suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.A decisão às fls. 410/412 determinou a exclusão dos coexecutados do polo passivo da ação, vez que não comprovada a dissolução irregular da empresa executada.Os autos foram redistribuídos da 8ª Vara de Execuções Fiscais para esta 13ª Vara de Execuções Fiscais, por ocasião de sua criação.O despacho à fl. 443 deferiu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF c/c a Portaria PGFN 396/2016.O despacho à fl. 448 deferiu o desbloqueio dos valores constritos nos autos, não informados no detalhamento da ordem de bloqueio, relativamente a parte excluída da lide e intimou a exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.Decorreu in albis o prazo para manifestação da exequente.Nos autos nº 0099132-89.2000.403.6182, foi proferido despacho de citação (fl. 6). A citação postal retornou negativa (fl. 7). À fl. 8 foi proferido despacho suspendendo a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, bem como foi certificado o apensamento dos autos à execução fiscal nº 0092265-80.2000.403.6182.II - FundamentaçãoDe acordo com o preceito do artigo 40, 4º, da Lei n 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, 2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei.Confira-se o aresto mencionado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018)No caso em análise, após o resultado negativo da primeira diligência no intuito de localizar a empresa executada, foi deferida a inclusão do representante legal do polo passivo da execução (Tetsuo Shimabukuro), o qual fora citado. Após, frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, foi deferida a inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação. No curso da ação, foi deferida a citação por edital da parte executada.Ocorre que, posteriormente, verificou-se que a dissolução irregular não estava devidamente comprovada, razão pela qual foi proferida a decisão de fls. 410/412 determinando a exclusão dos coexecutados da lide.Assim, tendo em vista que desde a citação por edital da parte executada, realizada em 01/06/2009 (fls. 315), com intimação da exequente em 07/08/2009 (fls. 317), não houve notícia de diligência com retorno positivo nos autos, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão transcrita.Ressalto, outrossim, que embora intimada a se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente, a exequente nada alegou. Logo, as execuções devem ser extintas.III - DispositivoPosto isso, julgo extintos os processos com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não foi constituído advogado nos autos.Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.