Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0021110-17.2000.403.6182 (2000.61.82.021110-3) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. MARIA LUCIA BUGNI CARRERO) X CLUBE ATLETICO JUVENTUS(SP030969 - JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO)
I - RelatórioCuida a espécie de execuções fiscais entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Inscrita nºs FGSP199807278 (NDFG Nº 147934) e FGSP199807070 (NDFG Nº 302267), juntadas às respectivas exordiais.Nos autos nº 0021080-79.2000.403.6182 foi proferido despacho de citação à fl. 7. O executado foi citado (fl. 8) e opôs exceção de pré-executividade (fls. 10/31), que foi rejeitada pela decisão às fls. 40/42.Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls.45/57).O despacho à fl. 59 determinou o apensamento da execução fiscal nº 2000.61.82.02111-03, nos termos do artigo 28 da LEF.Foram penhorados os bens descritos no mandado às fls. 62/65.Certificada a oposição dos embargos à execução fiscal nº 2002.61.82.000052-6 (fl. 66), a execução foi suspensa (fl. 67).O executado requereu a substituição da penhora do bem por dinheiro, comprovando nos autos a realização de depósitos judiciais, às fls. 71, 99, 101, 103, 106, 109, 111, 114, 116, 118, 121, 123, 126 e 128.O E. TRF-3 negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 140/146). Às fls. 149/163 e 191/198 foram trasladadas cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, extraídas dos autos dos embargos à execução fiscal. Foi deferido o levantamento dos depósitos realizados nos autos, em favor da parte executada (fls. 254 e 258).Nos autos nº 00211110-17.2000.403.6182 foi proferido despacho de citação à fl. 8. O executado foi citado (fl. 9) e opôs exceção de pré-executividade (fls. 11/32), que foi rejeitada pela decisão às fls. 41/43. Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 46/58), ao qual o E. TRF-3 negou seguimento (fls. 61/62).Brevemente relatados, fundamento e decido.II - FundamentaçãoDenota-se do v. acórdão, cuja cópia encontra-se trasladada às fls. 191/198 do processo piloto (autos nº 0021080-79.2000.403.6182, que o E. TRF-3ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Clube executado para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos que embasam as certidões de dívida ativa, transitando em julgado.Assim, as execuções fiscais deverão ser extintas por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.III - DispositivoPosto isso, julgo EXTINTAS as execuções fiscais nº 0021080-79.2000.403.6182 e 0021110-17.2000.403.6182, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados pela sentença proferida nos embargos.A exequente é isenta do recolhimento de custas.Tendo em vista que já houve o levantamento do depósito judicial realizado pela parte executado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.