Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUCAO FISCAL
0051688-45.2009.403.6182 (2009.61.82.051688-4) - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E MS(SP055203B - CELIA APARECIDA LUCCHESE E SP166991E - PATRICIA TAVARES PIMENTEL) X MARIA CRISTINA MARTINEZ HERVAS
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 01577/08, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (fl. 10). A executada não foi citada (fl. 11). O curso da execução foi suspenso temporariamente em razão do valor da causa, com fulcro no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, redação dada pela Lei n. 11.033/04 (fl. 16). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (fl. 16v.)O exequente requereu a extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 17).Relatados brevemente, fundamento e decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.Diante do exposto julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Custas recolhidas (fl. 11).Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.