Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEY OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID Num. 36479367 - Pág. 17/40, Num. 36479368 - Pág. 1/2 (fls. 383/408):
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017346-35.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de cessão de direitos creditórios da totalidade do precatório do exequente (nº 201900003339R) em favor de Arasanca Promoção de Vendas Ltda (CNPJ 18.326.952/0001-65)/Xcapital Intermediação Financeira Ltda. Pelo despacho de ID Num. 36479368 - Pág. 4 (fl. 410) foi determinado que o valor requisitado ficasse à disposição do juízo. A cessionária Arasanca foi intimada a juntar cópia autenticada do contrato social atualizado, em face das cláusulas 4ª e 7ª (ID Num. 36479367 - Pág. 20/25 - fls. 386/391), bem como dos documentos de fls. 332/341 dos autos físicos (contrato de cessão, procuração pública e escritura pública de cessão de direitos creditórios - ID Num. 36479367 - Pág. 26/35 - fls. 392/401). A terceira interessada (Mundi Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados) foi cientificada de que os autos físicos encontravam-se desarquivados (ID Num. 36479368 - Pág. 3 - fl. 409). A cessionária Arasanca informou alteração da razão social para Xcapital Intermediação Financeira Ltda, preservando o mesmo CNPJ 18.326.952/0001-65. Juntou o contrato social atualizado, documentos e requereu a homologação da cessão/disponibilização do valor integral do PRC 201900003339R (PRC 20190042043-SP) em seu favor (ID Num. 36479368 - Pág. 10/28 - fls. 416/434). O valor requisitado está à disposição do juízo (ID Num. 36479368 - Pág. 32/37 - fls. 438/443) e ID Num. 36479368 - Pág. 43 (fl. 449). O exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (30%) do ofício requisitório n. 20190003339R em nome de Campos & Campos Sociedade de Advogados por transferência bancária (ID Num. 36483645 - Pág. 1/2 - fls. 451/452) e juntou o contrato de honorários (ID Num. 36484002 - Pág. 1/2, Num. 36484014 - Pág. 1/9 - fls. 453/463). A terceira interessada Xcapital Intermediação Financeira Ltda se opôs ao destaque dos honorários contratuais. Alega que a retenção de honorários deveria ter sido realizada antes da emissão da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Afirma que a cessionária não pode ser prejudicada por um pedido ulterior a informação de cessão do titulo e ainda após a expedição do oficio requisitório. Ressalta que no contrato de cessão consta que o cessionário se sub-rogará no dever de pagar os honorários contratuais destacados cujo contrato tenha sido previamente conhecido, o que não ocorreu. Por fim, que os valores devidos referentes a honorários contratuais não pagos devem ser cobrados na Justiça Estadual. Requereu a transferência de 100% dos valores oriundos do precatório para a conta bancária indicada (ID Num. 39583607 - Pág. 1/7 - fls. 465/471). Os patronos do exequente se manifestaram reiterando o destaque dos honorários contratuais (30%) por transferência bancária. Fundamentam seu pedido no próprio instrumento de cessão (cláusula 1ª, parágrafo 1º e 2º) que prevê a obrigação do cessionário arcar com os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, quando estes não houverem sido destacados, sendo o teor do contrato previamente conhecido. Além disso, a própria cessionária traz em sua argumentação sua intenção de preservar o cumprimento das obrigações originalmente acertadas (ID Num. 44340538 - Pág. 1/2 - fls. 473/474). Decido. Inicialmente, remetam-se os autos ao SUDP para inclusão da Xcapital Intermediação Financeira Ltda como terceira interessada e de sua advogada, Dra Rafaela da Silva Sabino, OAB/SP 437.447 (ID Num. 36479368 - Pág. 28 - fl. 434). Através do contrato de cessão de ID Num. 36479367 - Pág. 26/29 (fls. 392/395 - com firma reconhecida) verifica-se que o crédito do exequente decorrente desta ação (ID Num. 36479368 - Pág. 2 - fl. 408) foi cedido à empresa Xcapital Intermediação Financeira Ltda,CNPJ 18.326.952/0001-65, atual denominação de Arasanca Promoção de Vendas Ltda, CNPJ 18.326.952/0001-65 (ID Num. 36479368 - Pág. 18/26 - fls. 424/432) pelo valor de R$ 73.072,66, consoante anexo I do contrato (ID Num. 36479367 - Pág. 30/31 - fl. 396). Também foi juntada nos autos procuração pública outorgada pelo exequente à Roberta de Hollanda Cavalcanti (administradora e única sócia da Xcapital), datada de 22/01/2020, conferindo à outorgada "poderes especiais e específicos para ceder direitos descritos no Requisitório - PRC de nº 201900003339R (PRC 20190042043-SP), relativo ao Processo Judicial nº 0017346-35.2015.4.03.6105..." podendo a procuradora "receber, dar quitação, assinar, transferir, autorizar realização de TED/DOC, prestar compromisso, concordar, discordar, renunciar, assinar instrumentos particulares e/ou públicos (escrituras) de cessão, representar a outorgante no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, requerendo, promovendo e assinando o que for necessário for..." (ID Num. 36479367 - Pág. 32/33 - fls. 398/399). A escritura pública de cessão do crédito relativo ao precatório nº 201900003339R (PRC 20190042043-SP) do exequente em favor de Arasanca Promoção de Venda Ltda (22/01/2020) consta do ID Num. 36479367 - Pág. 34/35 (fls. 400/401), bem como os documentos de identificação do declarante (RG, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida da União, comprovante de situação cadastral no CPF (ID Num. 36479367 - Pág. 36/40, Num. 36479368 - Pág. 1 - fls. 402/407) e extrato da requisição de pagamentos (ID Num. 36479368 - Pág. 2 - fl. 408). Não há controvérsia sobre a cessão do crédito do precatório expedido nestes autos. No entanto, em 05/08/2020, os patronos do exequente requereram o destaque dos honorários contratuais (ID Num. 36483645 - Pág. 1/2 - fls. 451/452) após a requisição do precatório e comunicação da disponibilização à disposição do juízo (juntada em 27/07/2020 - ID Num. 36479368 - Pág. 43 (fl. 449). De acordo com o estatuto da OAB, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (art. 22, § 4º). No presente caso, o contrato de honorários foi juntado em 05/08/2020 (Num. 36484002 - Pág. 1 - fl. 453), depois da comunicação da disponibilização do precatório (27/07/2020 - ID Num. 36479368 - Pág. 43 - fl. 449). Sobre o contrato de cessão, dispõe a cláusula primeira (ID Num. 36479367 - Pág. 27 - fl. 393): CLÁUSULA PRIMEIRA: O(A) CEDENTE, pelo presente ato, cede ao CESSIONÁRIO 100% (cem por cento) dos direitos creditórios decorrentes do Requisitório - PRC de 201900003339R (PRC 20190042043-SP), cujo valor total requisitado compreende a importância disponível de R$ 86.542.42 (oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sem prejuízo dos juros e/ou correção monetária, expedido (a) nos autos do Processo Judicial nº 0017346-35.2015.4.03.6105, proveniente do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas Sec Jud SP e cujo teor segue anexo e faz parte integrante da presente cessão. Parágrafo Primeiro: Por disponível, compreende-se o crédito que efetivamente cabia ao(à) CEDENTE, excluindo-se de tal montante eventuais quantias devidas a título de honorários advocatícios, periciais, contribuições previdenciárias (INSS e/ou PSS), imposto de renda e custas judiciais, sem prejuízo de outros custos inerentes ao objeto da presente cessão. Parágrafo Segundo: Caso haja valor que, comprovadamente, seja devido a advogado, a título de honorários contratuais, os quais não foram oportunamente destacados do requisitório e cujo teor do respectivo contrato tenha sido previamente conhecido pelo CESSIONÁRIO, esse se sub-rogará no dever de pagar a quem for devido por direito. Caso contrário, caberá à CEDENTE arcar com tal ônus. (...) O dever de pagar do cessionário se refere a contrato previamente conhecido ao tempo da cessão, o que não é o caso dos autos, vez que este se tornou conhecido após a cessão ter sido pactuada e de ter sido disponibilizado o montante à ordem do juízo. Destarte, INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais e determino que o valor integral indicado no PRC nº 201900003339R (PRC 20190042043-SP (ID Num. 36479368 - Pág. 43 (fl. 449) seja transferido para a cessionária XCapital Intermediação Financeira Ltda, CNPJ: 18.326.952/0001-65, na conta indicada no ID Num. 39583607 - Pág. 7 (fl. 471). Após, o decurso do prazo, providencie a Secretaria o necessário. Cumprida a determinação supra, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa findo. Em caso de recurso, o valor a ser transferido para a cessionária XCapital será o incontroverso. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 15 de junho de 2021.