Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERS CLEYTON MARIANO DE GOIS Advogado do(a)
APELANTE: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO - MS24021-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SR/DPF/MS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE MALUF BARCELOS - MS9327-A, JAMMIL HOLANDA FREITAS - CE31480-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006575-58.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGERS CLEYTON MARIANO DE GOIS em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL e ao SECRETÁRIO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com o objetivo de declarar a nulidade da Portaria nº 1472 – SR/PF/MS, de 13 de fevereiro de 2020. De acordo com a inicial, o impetrante “é guarda civil metropolitano do quadro de pessoal do município de Campo Grande/MS, tendo cumprido todas as etapas do Processo Simplificado de Seleção Interna para a Capacitação de Guardas Civis na Utilização de Armamento Letal previsto no Edital de Seleção Interna nº 001/2019 – SESDES publicado em 04 de abril de 2019 por meio do DIOGRANDE nº 5.540.” Narra-se que, apesar da aprovação em todas as etapas, teve seu porte funcional indeferido pela Portaria nº 1472 – SR/PF/MS, de 13 de fevereiro de 2020, devido à alegada ausência de demonstração do requisito idoneidade, em razão de ocorrências criminais recentes. Alega-se que, em 23 de março de 2020, o impetrante apresentou justificativas evidenciando que o processo criminal (autos nº 0047595-55.2018.12.0001) havia sido arquivado em 04/07/2019, por ausência do exercício de representação. Sustenta-se que, até o momento da impetração do presente mandamus, o impetrante não teve acesso ao resultado do seu requerimento. Aduz-se que, por não possuir o porte de arma funcional, está sendo prejudicado, pois não pode participar dos cursos internos de capacitação. Nesse passo, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da Portaria nº 1472 – SR/PF/MS e, ao final, a declaração de nulidade do referido ato administrativo, com a consequente autorização para porte funcional de arma do tipo revólver calibre.38. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, o juízo determinou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita. As autoridades impetradas apresentaram informações. A sentença denegou a segurança. Opostos embargos de declaração pelo impetrante, estes foram rejeitados. Apelou o impetrante, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da Portaria nº 1472 – SR/PF/MS, de 13 de fevereiro de 2020, que indeferiu a autorização de porte funcional de arma de fogo ao apelante, guarda civil metropolitano do município de Campo Grande/MS. No caso dos autos, o impetrante sustentou que preenchia todos os requisitos legais para a concessão do porte funcional, argumentando que o processo criminal que ensejou o indeferimento administrativo havia sido arquivado por ausência de representação, configurando violação aos princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. Alegou, ainda, prejuízo decorrente da impossibilidade de participação em cursos de capacitação subsequentes, pugnando pela nulidade da portaria impugnada. Por sua vez, a União alegou a legalidade do ato administrativo praticado, sustentando que o impetrante possuía pendência criminal que obstava a comprovação do requisito de idoneidade exigido pela legislação de regência. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão ao apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o Edital de Seleção Interna nº 001/2019 – SESDES, publicado em 04 de abril de 2019 (id. 317816415), exigia a apresentação, no ato da inscrição, de certidões negativas criminais (item 4.5, “h”, “i”, “j” e “k”). Nesse momento, ainda estava pendente o processo criminal nº 0047595-55.2018.12.0001, o qual somente foi extinto em 19 de junho de 2019 (id. 317816428 – fl. 14). Tal circunstância temporal é relevante para a análise da legalidade do ato administrativo, uma vez que, à época da juntada de documentos, efetivamente persistia a pendência criminal, justificando o indeferimento com base na legislação vigente. Dessa forma, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante se restringe à pretensão de nulidade da Portaria nº 1472 – SR/PF/MS, não verifico qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, já que a autoridade administrativa agiu dentro dos parâmetros legais e regulamentares. Ademais, conforme esclarecido pelo Delegado-Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Explosivos (id. 317816604), os recursos administrativos estavam sobrestados em razão da ausência de formalização de acordo de cooperação técnica com o município de Campo Grande/MS, circunstância que justificava a suspensão da tramitação dos procedimentos relativos ao porte funcional de guardas municipais. Posteriormente, com a celebração de novo acordo de cooperação técnica entre a Polícia Federal e o município, sob a égide do Decreto nº 9.847/19, estabeleceu-se a necessidade de capacitação complementar para os integrantes da guarda municipal, de forma que, para a apreciação dos pedidos de autorização para porte funcional, bem como dos recursos, tornou-se imprescindível a prévia formação complementar dos requerentes (id. 317816624). Destaque-se, ainda, que a autorização é ato administrativo discricionário e de natureza precária, não sendo, portanto, direito subjetivo do impetrante. Inclusive, no caso concreto, o Edital SESDES nº 001/2019 previa a abertura de processo seletivo, com 3 fases distintas, evidenciando a existência de mera expectativa de direito. Por fim, como bem exposto pelo Delegado Chefe da DELEAQ, o porte funcional não interfere em outros tipos de formação funcional por parte do Impetrante e, caso haja algum tipo de risco à integridade pessoal, alheia ao porte funcional, poderá o mesmo, a qualquer tempo, solicitar (e demonstrar) a autorização de porte para defesa pessoal, se fosse o caso. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.