Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO PAULON Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467, OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124, RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS jct S E N T E N Ç A
autor: - em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 3 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); - em 03/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); - em 03/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 8 dias). III. Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004392-17.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor requer o reconhecimento de tempo especial, e conversão em comum, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que atualmente está vinculado a empresa IACO AGRÍCOLA S/A na qualidade de técnico eletricista, desde 29 de agosto de 2016. Anteriormente, possui os seguintes vínculos de emprego: - BARUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por dois períodos: de 03/10/1985 a 30/04/1986; e de 01/05/1986 sem data fim no CNIS. A respeito desse vínculo, o autor ainda informa que perdeu a CTPS em que estavam anotados os referidos períodos, sendo que o período em aberto não há como comprovar a data de saída. - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A, de 16/11/1987 a 22/07/2010 como técnico eletricista; - JRSM CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, de 12/07/2016 a 10/08/2016 como coordenador técnico. Sustenta, ainda, que durante toda a vida laborativa, trabalhou como técnico eletricista/eletricista, apesar da nomenclatura anotada em seus registros não ser especificamente essa, mas o CBO cadastrado comprova as alegações. Desse modo, possui o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 3/5/2019. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, determinada a citação (id 34992344). O INSS apresentou contestação, aduzindo que o Decreto nº 53.831, de 1964, estabelecia como atividades especiais as operações permanentes em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com riscos de acidentes, expostos a uma tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) Volts. Assim, a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, esse agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial. Todavia, a possibilidade de enquadramento por exposição ao agente "eletricidade", até 05/03/1997, restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas. Com relação às atividades desenvolvidas em exposição à eletricidade para período posterior a 05 de março de 1997, não obstante a falta de previsão legal e regulamentar a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99); da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, além da expressa vedação constante do § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades, bem como as redações das Emendas Constitucionais subsequentes nº. 47/2005 e nº. 103/2019. Além disso, no presente caso, o alegado tempo especial foi submetido à análise técnica pela Seção de Saúde do Trabalhador da autarquia previdenciária, e o autor não trouxe elemento para desconstituir os fundamentos do ato administrativo (id 39128229). Juntou cópia do processo administrativo (39128414). Impugnação no id 39650138, alegando a intempestividade do protocolo da contestação, requerendo o desentranhamento, e reitera o pedido de procedência da demanda. O autor requereu, ainda, a prioridade de tramitação, juntando documento médico (id 150518853), e produção de prova pericial (248323804) O julgamento foi convertido em diligência, requerendo-se informações ao autor, mormente quanto a sua incapacidade e eventual interdição (id 282391806). O autor trouxe cópia de ajuizamento de ação de interdição (id 295169593) e instrumento de procuração assinado pelo curador (id 295937726). O MPF juntou parecer (id 330612034). Determinou-se nova intimação para juntada de documentos (id 348947772). Anexado termo de curatela (id´s 353133420 e 353595838). Enfim, o autor juntou PPP da Empresa IACO Agrícola SA (id360665336). O MPF manifestou ciência (id 362387751). O INSS se manifestou sobre o novo formulário anexado, reiterando os termos e fundamentos da contestação e das alegações finais (id 363524456). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Questões Prévias Tendo em vista o termo de curatela anexado, anote-se nos autos a devida representação (id 353595838). Apesar de a contestação ter sido protocolada fora do prazo, como alega o autor, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao INSS, nos termos do artigo 345, II, do CPC. Mérito Reconhecimento de tempo de serviço. O autor sustenta que não há data final do vínculo iniciado em 1/5/1986 com a Empresa BARUENSE Tecnologia e Serviços Ltda. Afirma, ainda, que perdeu a CTPS. De fato, a CTPS anexada no processo administrativo foi emitida em 10/2/2011 (fl. 16, id 34954216). Não há contrato de trabalho, folha de ponto e sequer recibo de salário referente ao período citado. Assim, apesar de alegar que a obrigação do recolhimento da contribuição é do empregador, não podendo ser-lhe imputada tal responsabilidade, o autor não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a data do término do vínculo.
Diante do exposto, não há como se estabelecer o término do vínculo. Atividade especial O Decreto nº 53.831/64 estabelecia que para efeitos da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo (art. 2º). A exposição à eletricidade encontrava-se no rol desse Decreto (código 1.1.8), que considerava como perigosa a atividade exercida por eletricistas, cabistas, montadores e outros “em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros – com tensão superior a 250 volts”. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não arrolou a eletricidade nos seus anexos I e II, o que, porém, não impede o enquadramento como especial diante da periculosidade evidente, até porque o rol é exemplificativo (Súmula 198/TFR). Ao tempo dos referidos Decretos bastava o trabalhador estar enquadrado em uma atividade dita especial para ter direito a aposentar-se com tempo de serviço menor. Tratava-se de presunção absoluta da especialidade do trabalho. No entanto, a exposição do segurado a agentes físicos (calor, ruído, eletricidade, etc.) reclamava a comprovação por meio de laudo técnico-pericial. Esse quadro perdurou até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir, para cômputo do tempo especial, a comprovação à exposição aos agentes nocivos. Contudo, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, não se exigia laudo técnico, ressalvados os casos citados, bastando apenas os formulários SB 40 e DSS 8030 preenchidos pelo empregador (TNU, Pedido de Uniformização 2002.38.00.715317-1, Juiz Federal Wilson Zauhy Filho; STJ, Resp. 597.401-SC). Com a edição da Lei nº 9.732/98 passou-se a exigir o formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (§ 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, em sua nova redação, aplica-se a lei vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão para atividade comum do tempo exercido em qualquer período, desde que respeitados alguns requisitos. Esse é o entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que, por unanimidade, negou a apelação nos autos 2005.03.990346269/SP, nestes termos: (...). XVI - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. XVII - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. XVIII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". XIX - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. (...) O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir que não se enquadrando a eletricidade como agente nocivo na relação constante no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, o período de trabalho exercido, após 5/3/1997, não poderá ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum (AGRESP 936481, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/12/2010). No entanto, mais recentemente a 1ª Seção daquele sodalício voltou a analisar o tema, nos moldes do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. (REsp 1.306.113-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, Informativo nº 0509, de 5 de dezembro de 2012). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. - Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). - Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Reafirmada a DER para momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento, os efeitos financeiros se iniciam na data da citação. - No que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". - Consectários nos termos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001596-40.2022.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) No caso, o autor pretende comprovar a atividade de técnico eletricista como tempo especial, e para tanto, trouxe os seguintes documentos: a) período de 3/10/1985 a 30/4/1986 e de 1/5/1986 sem data fim no CNIS – BARUENSE Tecnologia e Serviços LTDA - não foi trazida CTPS, PPP ou laudo da referida empresa e período. Dessa forma, não há como reconhecer como tempo especial. b) 16/11/1987 a 22/7/2010 - Empresa ELETROSUL Centrais Elétricas S/A - PPP da atividade de técnico e assistente em manutenção (id 34954211). - Laudo Técnico sobre periculosidade (id 34954213). Verifica-se que o PPP da Empresa descreve que função era exercida em Subestações de Campo Grande e Dourados, em instalações energizadas nas tensões de 138.000/230.000 volts; e informa que havia exposição a eletricidade acima de 380 volts:
Diante do exposto, reconheço a atividade de técnico/eletricista exercida no período de 16/11/1987 a 28/4/1995 como especial, por enquadramento da categoria. c) 12/7/2016 a 10/8/2016 - JRSM Consultoria e Prestação de Serviços Ltda - a CTPS indica que o cargo exercido era de Coordenador Técnico e não foram trazidos PPP, formulário ou lado do período que indiquem haver exposição ao agente eletricidade de forma prejudicial à saúde. Assim, não há como reconhecer a atividade exercida como especial. d) 29/8/2016 a 13/3/2019 – IACO Agrícola SA - PPP dos períodos de 29/8/2016 a 30/4/2017, 1/5/2017 a 30/4/2018, e de 1/5/2018 até (id 34954209): Pela CTPS (fl. 17, id 34954216), o autor exercia o cargo de técnico eletrotécnico. Contudo, o PPP da Empresa está incompleto, indica fator de risco elétrica “alta, média e baixa tensão”, sem apresentar a medicação e a intensidade da exposição. Por sua vez, o LTCAT informa que havia periculosidade, mas não especifica a voltagem de eletricidade havida nos setores da empresa (id 34954213). Assim, não há como reconhecer esse período como especial, nos termos da legislação. Do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Considerando, então, o período já considerado pelo INSS, bem como aquele reconhecido nesta sentença como especial (16/11/1987 a 28/4/1995), o autor possui o seguinte tempo de contribuição: Nesses termos, o
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido a reconhecer como tempo especial o período de 16/11/1987 a 28/4/1995, devendo o INSS averbá-los para o fim pretendido nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios em favor da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa, com os vetoriais do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a execução com relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.