Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDUMIRO RAMOS DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a liquidação do julgado, em execução invertida, a parte exequente discordou com os valores apresentados. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. No caso, observo que o Contador Judicial elaborou planilha de cálculo observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o TEMA 1050 do STJ e a aplicação da taxa SELIC, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021: "Em atenção à decisão ID 351443986, esclarecemos que refizemos os cálculos com a data de citação em 29/9/2005, conforme ID 250241903 – Pág. 63, aplicando a Selic sobre o valor consolidado em 12/2021 e observando o Tema 1.050 do STJ." Contudo, o cálculo da contadoria é superior à conta apresentada para liquidação do julgado e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador à quantia apresentada, em decorrência do princípio dispositivo (adstrição do juiz ao pedido). A adoção do cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente configura a hipótese de decisão "ultra petita", Posto isso, homologo os cálculos da parte exequente (id. 275649277). No caso, observo que que houve discussão entre as partes sobre os valores da execução. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão, no total de R$ 1.153,62, para 09/2022. Esclareço que os recursos referentes aos honorários advocatícios, devidos ao advogado WILSON MIGUEL, serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - Expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - Expeça-se ofício RPV dos honorários sucumbenciais em favor do advogado WILSON MIGUEL, fazendo-se constar à disposição do Juízo; Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004344-07.2005.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo