Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACIR DOMINGOS CAVASSOLA - PR16676 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR40150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005393-79.2007.4.03.6000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (id 521363703) em face da decisão (id 510193825) que, embora não tenha conhecido dos embargos opostos pelos patronos da parte exequente, determinou à União a apresentação dos cálculos de honorários sucumbenciais no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no princípio da cooperação. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão, ao mesmo tempo em que manteve o indeferimento do pleito de inversão do ônus de elaboração dos cálculos (ao não conhecer dos embargos dos exequentes que visavam a esse fim), impôs à Fazenda Pública a obrigação de realizá-los. Argumenta que o dever de colaboração não pode se transformar em uma ordem judicial para que elabore os cálculos sucumbenciais da parte contrária, para o que não haveria fundamento jurídico. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada ao argumento de que a medida não configura inversão do ônus da prova, mas sim a aplicação do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), necessário para a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o devedor detém os meios para a liquidação do débito (id 545451796) É o relatório. Decido. Assiste razão à União. Os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, pois a decisão embargada incorreu em manifesta contradição. O histórico processual recente demonstra que este Juízo indeferiu o pedido dos advogados exequentes para a expedição de ofícios a órgãos fiscais a fim de obter documentos para a elaboração dos cálculos de liquidação. Naquela oportunidade, fundamentou-se que o cumprimento de sentença deve ser inaugurado a requerimento do exequente, a quem incumbe instruí-lo com a memória de cálculo (art. 524 do CPC), e que não haviam sido esgotadas as vias para obtenção da documentação. Constou expressamente que "os requerentes não demonstraram terem diligenciado para obter as informações e documentos necessários, tampouco que lhes foram negados tais documentos/informações" (id 368597103) Contra tal decisão, os patronos opuseram os embargos de declaração (id 371852930), que foram objeto de análise na decisão ora embargada. Esta última, ao não conhecer dos referidos embargos, manteve, em sua essência, o entendimento anterior, ou seja, a responsabilidade dos exequentes pela apresentação dos cálculos. Contudo, de forma contraditória, a mesma decisão (id 510193825) determinou que a União (executada) apresentasse os cálculos. Essa determinação, ainda que fundamentada no "princípio da colaboração", efetivamente inverte o ônus que a própria decisão, momentos antes, havia mantido com a parte exequente. A colaboração processual não se confunde com a inversão da responsabilidade primária das partes no processo, especialmente na fase de execução, onde a incumbência de apresentar a memória de cálculo é legalmente atribuída ao credor. Impor à União a tarefa de calcular os honorários devidos aos patronos da parte adversa, quando estes não demonstraram a impossibilidade de fazê-lo, representa a chamada "execução invertida", procedimento que não foi acolhido por este Juízo (id 368597103) e cuja aplicação é rechaçada pela jurisprudência em situações como a presente (cf. AREsp 2014491/RJ, citado na decisão anterior). A contradição é, portanto, evidente: a decisão nega o auxílio judicial aos exequentes por falta de diligência e, ao mesmo tempo, impõe à executada uma obrigação que vai além do dever de colaboração, suprindo a inércia probatória dos próprios credores. Dessa forma, a fim de sanar o vício, a determinação para que a União apresente os cálculos deve ser afastada. Por outro lado, verifico que os advogados (id 371852930), postulam sua inclusão no polo ativo da execução para cobrança dos honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo. O pedido é legítimo e necessário para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a – acolho os embargos de declaração opostos pela União (id 521363703), com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito a determinação para que a União apresentasse os cálculos dos honorários sucumbenciais, constante no item 1 do dispositivo da decisão e fica restabelecido, portanto, o ônus da parte exequente de apresentar a planilha de liquidação do julgado. b - proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar no polo ativo, na qualidade de exequentes, as seguintes pessoas, conforme requerido e qualificados (id 371852930): -JACIR DOMINGOS CAVASSOLA (CPF 202.338.099-53); - DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (CPF 856.559.5329-00); e - DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 43.666.249/0001-43). 2 – A presente serve de INFORMAÇÃO à OUVIDORIA – SEI 0021342-93.2026.4.03.8000. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto