Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVALDO CARVALHO CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004104-73.2018.4.03.6183
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão contida no ID 246199461 - Pág. 1, que homologou os cálculos judiciais de ids 52898692 e 130761903, requerendo a reforma da decisão bem como sejam reconhecidos por corretos os cálculos contidos no ID 240189018 (R$ 89.793,54 - valor principal) e ID 240189019 (R$ 9.982,76 - honorários de sucumbência). Em juízo de retratação, passo a proferir nova decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por EVALDO CARVALHO CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 140.997,04 – montante atualizado até 02/2021. O INSS alega excesso de execução e informa o valor de R$ 98.964,95. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 129.971,79 (id 52898692). O exequente discordou somente da base de cálculo dos honorários, requerendo a observância do Tema 1050, STJ. O INSS discordou, alegando descumprimento do acórdão transitado em julgado que decidiu que deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial. Novamente enviados para a contadoria, foram apurados honorários de R$ R$ 12.827,00 (para 02/2021) (id 130761903), com os quais o exequente concordou. O INSS reiterou sua discordância dos cálculos e dos honorários. Face à irresignação da Autarquia, foram novamente remetidos à Contadoria para que se descontasse o período de atividade (id 240188688). Em seu parecer, o Setor de Cálculos esclareceu que: Em atenção ao r. despacho, apresentamos novos cálculos para deduzir os períodos em que houve percepção de remuneração salarial. Início diferenças: 17/05/2016 Final diferenças: 30/04/2019 Total geral: R$ 89.723,54 (em 02/2021) Renúncia: - Condenação: R$ 89.723,54 (em 02/2021) Principal: R$ 83.100,50 Juros de mora: R$ 6.623,04 Honorários 10%: R$ 9.982,76 (para 02/2021) O INSS concordou com os valores de id 240188688. O autor discordou. É o relatório. Decido. Assiste razão ao INSS. Na fase de conhecimento, o título executivo judicial previu expressamente o direito do ente público de descontar do benefício por incapacidade os períodos de recolhimento por atividade de filiação obrigatória, em acatamento à legislação. Logo, prevalecem os cálculos acostados no id 240189018 (R$ 89.793,54 - valor principal) e id 240189019 (R$ 9.982,76 - honorários de sucumbência) como corretos.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 99.776,30 – atualização de 02/2021, sendo R$ 89.793,54 pelo valor principal e R$ 9.982,76 de honorários, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 81,13; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 4.122,07. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retifique-se os ofícios precatórios expedidos em id 247228495, para o pagamento da importância de R$ 99.776,30 – atualização de 02/2021, sendo R$ 89.793,54 pelo valor principal e R$ 9.982,76 de honorários, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal