Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE VALMIRO VIANA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-38.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE VALMIRO VIANA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE VALMIRO VIANA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...)Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos indicados na inicial e a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2016). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor no período de 02/05/1985 a 28/09/1985. Condenou a parte autora na verba honorária, suspendendo a execução nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 daquele Códex. A sentença, proferida em 13/08/2018, não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora apela pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentença tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a comprovação do exercício da atividade especial nos moldes explicitados na inicial. Pugna pela reforma do decisum com a consequente concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. Em sede de contrarrazões o INSS reitera as razões de defesa, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Aplico o disposto no art. 932, IV, “b” do CPC, por se tratar de matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo pelo STF/STJ. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ensina a doutrina que o interessado tem (...) a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund., 93, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do devido processo legal, com contraditório, e da ampla defesa. No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. In casu, o indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa. (...) Passo à análise dos períodos controversos. No caso, inviável o reconhecimento da natureza especial nos períodos indicados nas razões de apelação tendo em vista a ausência da efetiva comprovação à exposição dos agentes nocivos descritos pelo autor na sua peça inicial. As atividades indicadas na inicial não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. Como bem ressaltado pelo juízo de origem, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I do art. 373 do CPC. Analisando o corpo probatório dos autos, verifico que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo comum. REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação. (...)” Revendo o conjunto probatório colacionado aos autos, demonstra-se que o demandante, pugna pelo reconhecimento da atividade especial para os seguintes intervalos: - de 02/01/1978 a 30/04/1978- Empresa Empreiteira Luni LTDA- não foi apresentada a CTPS com a anotação desse vínculo laboral ou qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade nociva; - de 08/05/1978 a 09/01/1979 – Empresa Cabanelas Junior e Cia. LTDA- não foi apresentada a CTPS com a anotação desse vínculo laboral ou qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade nociva; - de 29/01/1979 a 04/10/1979 – Empresa Rodoviária Estrela do Norte LTDA - não foi apresentada a CTPS com a anotação desse vínculo laboral ou qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade nociva; -de 12/09/1979 a 09/06/1980- empresa Transportes Glória S/A- não foi apresentada a CTPS com a anotação desse vínculo laboral ou qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade nociva; - de 05/11/1979 a 09/06/1980 – empresa Transportadora Maior LTDA- cargo de “ajudante”- apresentada somente a anotação em CTPS; -de 10/10/1980 a 14/12/1983 – Minas Goiás Transportes LTDA – apresentada somente a CTPS com anotação na função de “ajudante”; - de 04/06/1986 a 03/08/1992 – empresa Transportes Glória S/A- função “ajudante”- apresentada somente a anotação em CTPS; - de 14/01/1993 a 17/01/1995- empresa Indústria Bandeirante de Artefatos de Plástico e Madeira LTDA- função “ajudante geral”- apresentada somente a anotação em CPTS; - de 1º/07/1996 a 09/09/2008 – empresa Transportadora Cometa S/A (Fedex Brasil Logística e Transporte S/A) – função de “conferente” – apresentada somente a anotação em CTPS. Destarte, face ao conjunto probatório coligido aos autos, não se verificam nos autos, elementos aptos a autorizar que os intervalos laborais requeridos pela parte agravante sejam enquadrados como atividade especial. Na hipótese, como já fundamentado na r. sentença e na decisão recorrida, a função de “ajudante”, ainda que exercida em empresa transportadora de carga, não autoriza ao enquadramento nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que por analogia. Da mesma forma, as funções de “conferente” e “ajudante geral”, não se encontram elencadas dentre as atividades profissionais indicadas nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto as alegações da parte agravante. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-38.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao seu recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença que determinou a averbação do período de atividade especial de 02/05/1985 a 28/09/1985, em demanda que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em suma, que estão preenchidos os pressupostos ao enquadramento, como atividade especial, para os períodos de 02/01/1978 a 30/04/1978, de 08/05/1978 a 09/01/1979, de 29/01/1979 a 04/10/1979, de 12/09/1979 a 09/06/1980, de 05/11/1979 a 09/06/1980, de 10/10/1980 a 14/12/1983, de 04/06/1986 a 03/08/1992 e de 1º/07/1996 a 09/09/2008. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, para o correto enquadramento dos citados intervalos laborais e deferimento do benefício previdenciário vindicado na exordial, desde o requerimento administrativo (14/01/2016-DER). Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-38.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR NOCIVO. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.