Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR SPAZIANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id. n.º 47646663:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000745-26.2006.4.03.6183 Trata-se embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que julgou a impugnação da autarquia previdenciária, acolhendo os cálculos da contadoria, com os quais a mesma concorda, exceto no tocante a) à fixação dos honorários sucumbenciais, cuja incidência se deu sobre as diferenças apuradas até a data da sentença apenas, e b) à ausência de condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante vencida parcialmente em sua impugnação. Tendo o pedido sido julgado procedente em grau de apelação, entende o embargante que a verba deve incidir sobre as diferenças apuradas até a data do acórdão. De seu turno, o INSS defende a apuração feita pela contadoria (id. n.º 55463859). Com razão o exequente. Com efeito, não há se falar em apuração dos honorários sucumbenciais até a data da sentença, se nesta não houve decretação da sucumbência reclamada, uma vez que julgou improcedente o pedido. A incidência da verba, assim, deve dar-se sobre os valores apurados até a data do acórdão, quando o pedido restou julgado procedente. Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento, manifestado em julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ.” (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.271.734/RS). De rigor, portanto, a apuração dos honorários até a data do acórdão, devendo os autos retornarem à contadoria para reelaboração da conta respectiva. Apurado o novo valor, dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão, inclusive no que pertine à fixação dos honorários devidos na fase de execução, a que faz jus o embargante, face à sucumbência parcial da parte adversa. Sem prejuízo, proceda a secretaria à imediata expedição de requisição para pagamento do crédito principal remanescente, acolhido na decisão embargada, sem oposição das partes. Face ao exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte exequente e dou-lhes provimento, integrando a decisão embargada conforme fundamentação acima explicitada. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.