Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRID ENERGY SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA - RS115118-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000084-92.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por GRID ENERGY SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Alega a apelante, em síntese, que “há demonstração do pagamento a maior do tributo, onde foi reconhecido jurisprudencialmente o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, também fica configurado o interesse de agir ao buscar a via judicial para repetição do indébito, conforme assegurado pelo art. 165 do CTN.”. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Na hipótese em tela, o objeto da ação é a declaração: “do direito da Autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, bem como condenar a demandada à repetição do indébito, dos valores recolhidos a maior/indevidamente a partir de março de 2017, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, resguardado, por óbvio, o direito à ampla fiscalização da regularidade dos valores declarados”. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No Parecer SEI n. 7.698/2021/ME de 24/05/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional formulou “orientações preliminares à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o intuito de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF” reconhecendo que “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”. Em contrarrazões de apelação, a parte apelada realçou que na via administrativa, o contribuinte poderá receber o valor do seu crédito em espécie. Cumpre realçar que o interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova que há a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido. Portanto, no contexto posterior ao julgamento do Embargos de Declaração no RE 574.706 e do referido Parecer SEI n. 7.698/2021/ME, não é salutar a propositura de ação de procedimento comum visando a devolução do valor indevido, por ausência de interesse processual, como no caso em exame, ação movida em 26/01/2022.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 05 de outubro de 2023.