Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINY PAULA DA SILVA, VALERIA TEREZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
REU: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003114-29.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Cuida-se ação ajuizada por VALERIA TEREZA DOS REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte, ante o falecimento de seu companheiro, FRANCISCO PAULO APARECIDO DA SILVA, ocorrido em 08/03/2015. Houve contestação, em que se alegou preliminares, e, no mérito, a improcedência do pedido. Detectado que o filho comum da autora com o falecido, de nome JOAO PEDRO DA SILVA, já era titular da pensão, houve sua integração à lide na condição de corréu. Bem assim, detectada a existência da filha maior inválida FRANCINY PAULA DA SILVA, esta foi incluída no polo ativo da demanda, representada pela mãe Valéria Tereza dos Reis. Foi realizada audiência, após o que vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. 1-Requisitos legais Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática dos artigos 74, 77, §2º e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Os citados artigos 74, 77, §2º e 16 estão em vigor nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(...)” “Art. 77, § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91). 2 - Da qualidade de segurado do instituidor Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, tendo em vista que seu filho comum com a autora Valéria está recebendo a pensão por morte desde o óbito. 3 - Da alegada convivência entre a autora Valéria e o instituidor Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, I, a dependência econômica entre os companheiros é presumida em caráter absoluto. A união estável entre eles, todavia, deve ser demonstrada. Após a realização da audiência, tenho que há provas constantes nos autos que sustentam a concessão do benefício de Pensão por morte à companheira. Com efeito, destaco, como prova documental, declaração de 1995 do autor, contemporânea aos fatos, de que já conviviam maritalmente (fls. 1/2, anexo 10); há ainda as Certidões de Nascimento de dois dos seus quatro filhos (João Pedro da Silva, fls. 1, anexo 6, nascido em 2003; e Franciny Paula da Silva, fls. 1, anexo 12, nascida em 1999). As testemunhas ouvidas disseram que a autora e o instituidor conviveram maritalmente por um grande período. Segundo a testemunha Maria Cristina, conviveram por ao menos 24 anos. Para todo os fins, dado o contexto probatório posto, reconheço a união estável a partir de 1995, conforme documento contemporâneo aos fatos constantes dos autos. Diante desse contexto probatório, é de se reconhecer a UNIÃO ESTÁVEL de Valéria com o Instituidor desde 1995, para que seja concedida pensão por morte a ela. 4 – Da filha maior inválida e do direito de opção ao benefício mais vantajoso No que se refere à filha FRANCINY PAULA DA SILVA, consta dos autos Laudo Médico Pericial realizado em 15/03/2005, trasladado do processo 0000591-73.2005.4.03.6302, no qual consta que é portadora de Síndrome de Down e que é portadora de incapacidade laborativa total e permanente com necessidade de vigilância de terceiros (vide fls. 1/4, do ID 267080470). Naquele processo, consta que foi deferido amparo assistencial ao deficiente a Franciny por decisão transitada em julgado, mas referido benefício está cessado desde 01/09/2020 (ID 267080469). Portanto, não há dúvida quanto à dependência econômica, e seu direito ao recebimento da pensão de seu falecido pai, sendo-lhe ressalvado, no entanto, caso venha a preencher novamente o requisito econômico do benefício assistencial, seu direito de renunciar à pensão e optar pelo amparo assistencial, a teor do decidido no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no seguinte repetitivo: Tema 284 – TNU: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante o caráter alimentar da verba, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado da decisão definitiva. No entanto, as autoras serão integradas à pensão a partir da data desta sentença, haja vista que o outro titular JOÃO PEDRO já está recebendo integralmente o valor desde o óbito do segurado. 6 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar que a autora VALERIA TEREZA DOS REIS viveu em união estável com o instituidor desde 1995, pelo que tem direito pensão, na condição de companheira, em caráter vitalício; declarar que invalidez permanente da autora FRANCINY PAULA DA SILVA, pelo que também tem direito à pensão em caráter vitalício, na condição de filha maior inválida; determinar a inclusão de ambas como cotitulares da pensão já recebida pelo atual beneficiário João Pedro da Silva, a partir da data em que profiro esta sentença. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício, em rateio com o atual beneficiário, considerando como data de início de pagamento (DIP) da inclusão das dependentes a data em que profiro esta sentença. Sem atrasados na esfera judicial, visto que a inclusão das autoras será feita a partir desta data. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Dê-se vista ao MPF. RIBEIRãO PRETO, 3 de fevereiro de 2023.