Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER ROBERTO BREVIATTO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000052-63.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação previdenciária proposta por KLEBER ROBERTO BREVIATTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de ver reconhecido período especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/194.910.434-3), desde a DER (10/09/2019. Subsidiariamente, requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (10/09/2019). Narra que em 10/09/2019 protocolou o pedido de Aposentadoria Especial NB 46/194.910.434-3, o qual foi indeferido, por falta de tempo de contribuição. Afirma que, embora não reconhecido pelo INSS, laborou sob condições especiais nos períodos de 03/09/1990 a 31/01/1991 (pintor), 15/08/1994 a 28/04/1995 (vigia), 29/04/1995 a 14/07/1997 (vigia), 15/07/1997 a 02/12/1997 (guarda municipal) e 03/12/1997 a 02/09/2019 (guarda municipal à disposição do posto de Bombeiros de Araçatuba). Deste modo, após o reconhecimento da especialidade, requer a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com cômputo especial. Argumenta que durante o vínculo registrado no período de 03/09/1990 a 31/01/1991, exerceu a função de pintor e foi exposto a agentes nocivos, de modo a ser enquadrado no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. No período de 15/08/1994 a 28/04/1995 exerceu a atividade de vigia, de modo que deveria, no seu entender, ter sido enquadrado no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964. Aduz que, mesmo após a vigência da Lei n. 9.032/1995, as atividades de vigia e guarda municipal, devem ser enquadradas como atividade especial, pela exposição a riscos de roubos ou outras espécies de violência ísica em suas atividades. Argumenta que a Portaria TEM n. 1.882/2013 não faz menção à utilização ou não de arma de fogo para a caracterização da atividade perigosa. Sustenta que desde 03/12/1997, está à disposição do Corpo de Bombeiros, exercendo todas as atividades atinentes à função, tais como socorrista do resgate em acidentes gerais, combate à extinção de incêndios residenciais, em mata, etc, de modo que está exposto ao agente nocivo biológico “microorganismos”. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Juntou documentos. Determinou-se a intimação do autor para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios e a citação do INSS (id 44463602). A audiência de conciliação não foi designada, em face de ofício da Procuradoria Seccional Federal em Araçatuba. A parte autora apresentou emenda à inicial, para anexar holerites do período em que laborou na condição de Guarda Municipal, com o escopo de demonstrar que fazia jus ao adicional de “Risco de Vida” e documentos comprobatórios da atividade de bombeiro. Para fins de concessão do benefício de justiça gratuita, apresenta holerites dos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021 e comprovantes de despesas com plano de saúde e contrato de financiamento de veículo (id 45924040). A petição foi recebida como emenda à inicial. Foi concedida a justiça gratuita (id 46939685). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requer, em preliminar, a revogação do benefício de gratuidade da justiça (id 52648312).. Sustenta que a renda do autor supera consideravelmente o limite de isenção do imposto de renda. Argui também a falta de interesse de agir, porque o autor deixou de anexar o LTCAT emitido pelo Município de Araçatuba, em que pese tenha apresentado na inicial. Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a dessemelhança entre as atividades de vigia e de vigilante. Aduz a impossibilidade de reconhecer a atividade de vigia como especial. Requereu, entretanto, a suspensão do trâmite do processo até decisão definitiva no STJ, tema 1031. Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente. Juntou CNIS. O autor se manifestou em réplica (id 55862536). Pugnou, caso o Juízo entenda ser insuficientes ou inconsistentes ou formulários previdenciários apresentados, pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Araçatuba, para prestar esclarecimentos ou a realização de perícia, para comprovação das atividades especiais. Anexou cópia da Lei Municipal n. 3.774 de 28/09/1992, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Araçatuba. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a arguição de falta de interesse processual, pela ausência da juntada do laudo na seara administrativa. Como se depreende da decisão administrativa, o período não foi enquadrado porque a Autarquia considerou que o autor era filiado ao Regime Próprio de Previdência Social. Portanto, a ausência do documento não foi relevante para o indeferimento do pedido junto ao INSS. Em seguida, indefiro o pedido do INSS quanto à revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Como se observa da leitura dos autos, a concessão da benesse somente ocorreu após a juntada de documentos de comprovaram a hipossuficiência. Ademais, a percepção de rendimentos brutos em torno de três salários mínimos, por si só, não justifica a revogação da gratuidade. Considerando o interesse da parte autora em buscar a conciliação, determino a remessa dos autos para a Central de Conciliação, para agendamento e realização de audiência. Intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.