Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CS SOLUCOES EM SOFTWARE DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CICERO SALLES COELHO - SP251383
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003018-96.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação ordinária proposta por CS SOLUCOES EM SOFTWARE DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.958.002/0001-50 em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito de recolher todas as contribuições a terceiros, em especial as destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, entre outras, observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, conforme o art. 4º, e parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que deverá ser aplicado sobre o valor total da folha de salários (e não de forma individual sobre a remuneração de cada empregado). Requer também a compensação/restituição das contribuições de terceiros indevidamente recolhidas sobre a totalidade de suas folhas de salários nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Fundamenta seu pedido na tese de que tais bases de cálculo, assim como a da contribuição previdenciária patronal, foram limitadas a esse teto pelo art. 4º da Lei 6.950/1981, e o Decreto-Lei 2.318/1986 teria revogado essa limitação apenas para a contribuição previdenciária, mas não para as contribuições para terceiros. Com a inicial vieram documentos. Determinou-se que a petição inicial fosse emendada, para esclarecer o valor atribuído à causa e recolher as custas. Emenda no id 242576003, com alteração do valor da causa para R$ 1.611.951,79 (um milhão, seiscentos e onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), com o recolhimento das custas (id 242576014). É o relatório. DECIDO. Defiro a emenda à inicial. Nos termos do artigo 294, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Código, por seu turno, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos supramencionados. Isto porque a urgência alegada não é tamanha a ponto de não se poder aguardar o desenvolvimento do processo, pois a postura da própria parte contribuiu para essa conclusão judicial. Note-se que a parte autora busca interpretação favorável do Decreto-Lei 2.318/1986, e somente agora, em 2021, vem ajuizar esta ação. Assim, à toda evidência, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se mostram presentes. Ao menos o alegado periculum in mora é, em cognição sumária, ausente, o que impede a concessão do provimento liminar. De outro lado, não há verossimilhança do direito sustentado - a possibilidade da limitação a vinte salários mínimos –, pois
trata-se de questão cujo tema de fundo se encontra suspenso pelo c. STJ: Tema repetitivo STJ 1079 - suspensão de processos “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Se já houvesse definição líquida, certa e pacificada a respeito da tese defendida, o C. STJ não precisaria ter suspendido o andamento dos processos com igual questão. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Determino a citação da ré para, querendo, contestar a demanda no prazo legal. Escoado o prazo para contestação, SOBRESTEM-SE OS AUTOS (STJ, TEMA REPETITIVO 1.079). Compete à parte interessada comunicar o Juízo quando do julgamento do recurso de seu interesse. Proceda a Secretaria à alteração do valor da causa no sistema processual, constando R$ 1.611.951,79 (um milhão, seiscentos e onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Araçatuba, data no sistema.