Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO APARECIDO DA MOTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório O capítulo de sentença de ID. 433613315 julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 25/02/2003 a 04/05/2015 e 05/10/2015 a 14/02/2019, e a computar, como tempo de contribuição, o período trabalhado em caráter rural de subsistência de 13/03/1983 a 30/09/1989. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora informasse a data para a qual pretende a reafirmação da DER, identificasse a regra pretendida para a concessão do benefício e indicasse se pretendia a antecipação dos efeitos da tutela. Em sua resposta, o autor requereu a reafirmação da DER para 10/09/2020 e pugnou pela aplicação da regra prevista no artigo 17, da EC 103/2019 (ID. 456365549). Intimado, o INSS interpôs apelação (ID. 474485919). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Na petição inicial, a parte autora requereu a reafirmação da DER caso não atingisse os requisitos para concessão da aposentadoria até a data do requerimento administrativo. Nos termos do estabelecido pelo c. STJ, ao julgar seu Tema 995, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, para que fosse possível a apreciação do pedido sucessivo, foi concedido prazo para que informasse a data para a qual pretendia reafirmar a DER, bem como indicasse a regra aplicável e se pretendia a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de extinção em caso de descumprimento de qualquer comando. Em sua resposta, o autor requereu a reafirmação da DER para 10/09/2020 e pugnou pela aplicação da regra prevista no artigo 17, da EC 103/2019 (ID. 456365549). Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais (25/02/2003 a 04/05/2015 e 05/10/2015 a 14/02/2019) e o tempo comum rural de 13/03/1983 a 30/09/1989, bem como os termos do cálculo administrativo de ID. 76404793, p. 216, utilizando, também, a Fábrica de Cálculos desenvolvidas em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região, constato que o demandante não atinge os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data pretendida para reafirmação da DER (10/09/2020). Confira-se; Requisitos não cumpridos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 3 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos e 8 meses, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos e 20 dias, quando o mínimo é 38 anos, 3 meses e 8 dias); 4) em 10/09/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 10 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 pontos - 84 anos, 4 meses e 14 dias, quando o mínimo é 97 anos); 5) em 10/09/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 10 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); 6) em 10/09/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 10 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 20 dias); 7) em 10/09/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 10/09/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 10 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos, 11 meses e 10 dias). Assim, a improcedência do pedido sucessivo de reafirmação da DER é a medida que se impõe. 3) Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006513-66.2021.4.03.6102
Diante do exposto, mantendo os termos do capítulo de sentença de ID. 433613315, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 25/02/2003 a 04/05/2015 e 05/10/2015 a 14/02/2019 e a computar, como tempo de contribuição, o período trabalhado em caráter rural de subsistência de 13/03/1983 a 30/09/1989. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. O presente capítulo de sentença confere início ao prazo recursal, observando-se, em caso de silêncio, que o INSS já interpôs apelação (ID. 474485919). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular