Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: DI TOLLA ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, ELOI DI TOLLA JUNIOR, MARTA DI TOLLA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO - SP166568 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO - SP166568 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003933-11.2017.4.03.6100
Trata-se de pedido formulado por Marta Di Tolla de desbloqueio de valores realizados nestes autos em seu nome que atingiu, oriundos de seu benefício previdenciário, bem como da Sra. Oneide dos Santos. Alega, em suma, que os bloqueios realizados nos autos atingiram as suas contas e contas de sua irmã, Oneide dos Santos, que não faz parte do presente feito. Requerem, por tanto a liberação dos valores, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de serem tais valores impenhoráveis. Analisando os autos, bem como os documentos juntados com a finalidade de instruir o pedido, pontuo que o Sr. Advogado juntou a este feito no documento de id: 247228721, o comprovante do bloqueio realizado nos autos da execução de título extrajudicial n.o 5000546-22.2016.4.03.6100, no nome da Sra. Marta Di Tolla no montante de R$ 1.921,17 (mil, novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) no Banco Bradesco S/A. Juntou, ainda, no documento de id: 246388196, o comprovante de bloqueio no Banco Bradesco S.A, em nome da Sra. Marta Di Tolla, no montante de R$ 4.576,11 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos). Comprova, conforme documento de id: 246388195 o bloqueio de no montante de R$ 6.497,28 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) no Banco Bradesco S.A, da Sra. Oneide dos Santos, pessoa estranha ao feito. Juntou ainda, o comprovante do bloqueio do montante de R$ 3.117,73 (três mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos) do Banco Santander, bem como comprovou que nesta conta há o recebimento do benefício previdenciário da Sra. Marta Di Tolla. Analisando os documentos juntados ao feito de id: 246388196 e 246388195, bem como de 24728721, verifico que de fato houve o bloqueio na conta da Sra. Oneide dos Santos, que é pessoa estranha ao feito, tanto nestes autos como nos autos da execução de título extrajudicial n.o 5000546-22.2016.4.03.6100. Verifico, ainda, que houve o bloqueio dos provento da Sra. Marta Di Tolla, no montante de R$ 3.117,73 (três mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), tal como comprovado no documento de id: 247287323 e 247287328. Sendo assim, muito embora seja confusa a juntada dos documentos neste feito, visto que o bloqueio de R$ 1.921,17 (mil, novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) no Banco Bradesco S/A foi realizado nos autos da execução de título extrajudicial n.o 5000546-22.2016.4.03.6100, e o pedido de desbloqueio foi formulado neste feito, entendo ser possível o desbloqueio dos valores que pertencem, na verdade, a Sra. Oneide dos Santos, no montante de R$ 4.576,11 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), realizado nestes autos e do montante de R$ 1.921,17 (mil, novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) no Banco Bradesco S/A foi realizado nos autos da execução de título extrajudicial n.o 5000546-22.2016.4.03.6100, visto que pessoa estranha aos autos, devendo ser imediatamente desbloqueados os valores, a fim de não causar mais prejuízos. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores da Sra. Marta Di Tolla, tendo em vista o que determina o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, por se tratar de valor impenhorável. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução n.o 5000546-22.2016.4.03.6100 e promova-se imediatamente o desbloqueio. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022