Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006343-29.2004.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GERALDO QUIRINO TEIXEIRA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 311869709), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 269.503,33, em 11/2023 (ID 312259112). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer (ID 313536139). O INSS concordou com a conta do perito judicial (ID 314743072). A parte exequente discordou dos cálculos do perito judicial (ID 315868134). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 287843034 - 75/84, 121/127, 173/179, ID 287843035 - Pág. 127, ID 287843038 - Pág. 01/03, ID 287843045, ID 287843628, ID 287843632), o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER, que se deu em 16/09/1999, bem como considerando o tempo de contribuição de 31 anos, 02 meses e 14 dias até 15/12/1998 (EC 20/1998). Os juros de mora forma fixados no percentual de meio por cento ao mês, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei n° 11.960/09, a partir de 30/06/2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%). No que tange aos honorários advocatícios, em foram fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 1973 e a Súmula n° 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Observo que, nestes autos, as partes divergem quanto ao à prescrição quinquenal e sobre a alegada incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. Passo a analisar as controvérsias. Quanto às alegações de ID 315868124 sobre a prescrição quinquenal, entendo que assiste razão à parte exequente. Verifica-se que, quando do julgamento dos agravo interposto pelo exequente (ID 287843034 - Pág. 131/154), constou no acórdão de ID 287843034 - Pág. 173/179 o seguinte parágrafo: “Quanto à prescrição qüinqüenal, ao contrário do que alega o agravante, não houve determinação de sua observância”. Ademais, segundo consta da manifestação da parte autora que ensejou referido pronunciamento judicial, houve a interposição de recurso administrativo que apenas foi julgado em 2001 (num. 287843034 - pág. 134). Portanto, resta claro que não houve determinação no sentido de observar a prescrição quinquenal no caso em tela, fato esse, inclusive, ressaltado na decisão de ID 287843034 - Pág. 173/179, diante da existência de recurso administrativo. Por outro lado, em relação à alegada aplicação de juros negativos, entendo que as pretensões do exequente não merecem prosperar, uma vez que tanto a atualização monetária quanto os juros de mora aplicados sobre os valores pagos administrativamente tratam-se de mero encontro de contas, a fim de evitar pagamento a maior ao credor. Em outras palavras, não se trata de aplicação de juros sobre os valores adimplidos na via administrativa, mas sim de abatimento dos juros a serem pagos na via judicial. Portanto, verifico que se trata de método aritmético que objetiva o não pagamento de juros de mora após a quitação, considerando que, nesse momento, cessa a mora sobre o montante pago. Ou seja, não se trata de pagamento de juros de mora pelo autor, mas de extirpação do pagamento de juros de mora além do devido, em razão do pagamento parcial em data pretérita. O método implica no mesmo resultado que atualizar os cálculos até a data do pagamento administrativo, deduzir o valor pago do principal corrigido e, posteriormente, atualizar o saldo devido, sem prejuízo dos juros em continuação. Ademais, diferentemente do que alega o exequente, os valores recebidos administrativamente em montante superior ao benefício judicial (valores negativos em algumas competências) podem e devem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, o enriquecimento além do direito efetivamente reconhecido. Por fim, verifico que o INSS, além de aplicar a prescrição quinquenal, ainda descontou duas vezes o valor de R$ 212,57 em 10/2004 e 04/2005. O perito judicial também apura valores menores do que o montante efetivamente devido, ao aplicar a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, para que retifique a conta de ID 313536139, deixando de observar a prescrição quinquenal e mantendo os demais critérios já adotados. Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para acolhimento dos cálculos de liquidação a serem apurados pelo perito judicial na forma desta decisão. Na mesma oportunidade, serão fixados honorários de sucumbência devidos neste Cumprimento de Sentença, por meio da comparação entre o valor a ser homologado e as contas de ID 311869709 (do exequente) e ID 312259112 (do INSS). Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital.