Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUDINER RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000
Trata-se de petição de terceiro interessado (ID 332368351), por meio da qual Guilherme Ferreira de Brito requer a retenção de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) sobre os valores devidos à parte exequente, alegando direito decorrente de vínculo societário e termo de reserva de honorários. Considerando que o pedido formulado pode impactar diretamente o crédito da parte exequente e os honorários de seus atuais patronos, impõe-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, intimem-se os advogados da parte exequente, para que se manifestem acerca da petição ID 332368351, especialmente quanto à existência e validade do contrato de honorários e da alegada reserva, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUDINER RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual no feito, em vista que as habilitantes já atingiram a maioridade. Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:10
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:27
Mero expediente
10/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:23
Publicação
16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO “Intimação do exequente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. " EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:20
Expedida/certificada
29/04/2024, 11:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUDINER RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual no feito, em vista que as habilitantes já atingiram a maioridade. Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:10
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:27
Mero expediente
10/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:23
Publicação
16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO “Intimação do exequente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. " EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:20
Expedida/certificada
29/04/2024, 11:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 11:34
Mero expediente
17/01/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:16
Publicação
26/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Nome: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Endereço: Alameda Nossa Senhora de Fátima, 2100, Cabrais, OLIVEIRA - MG - CEP: 35540-000 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas do retorno do feito do TRF3, bem como, para, no prazo de dez dias, requererem, querendo, o que entende de direito, no caso de execução da sentença, apresentar memória discriminada do crédito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 12:42
Recebimento
23/05/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação da parte ré e reexame necessário em ação ordinária em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte ré - DNIT - a pagar à parte autora - RUDINER RODRIGUES CARDOSO - verba indenizatória, nas quantias especificadas na sentença, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Na peça inicial (ID 259368369) narra o autor ter sido vítima de acidente de trânsito quando conduzia o caminhão M. Benz/LS 1634, placa HSY-3014, pela Rodovia BR-163, sentido Rondonópolis - MT/Sonora - MS. Narra que na altura do Km 45,7 foi surpreendido por uma série de defeitos na pista e, posteriormente, uma queda de barreira, que ocasionaram a perda do controle da direção do caminhão, saída da pista de rolamento e posterior tombamento do veículo. Aduz que sofreu ferimentos graves que o deixaram paraplégico e impossibilitado de exercer seu trabalho habitual como motorista. Atribui à Administração Pública a responsabilidade pelo acidente, tendo em vista o estado ruim da pavimentação da rodovia, além da inexistência de sinalização indicativa dessa situação. Aduz, assim, que a Administração Pública infringiu as regras dos arts. 186 e 927 do Código Civil, socorrendo-se do Poder Judiciário para obter indenização a título de danos morais e materiais que alega ter sofrido. No que concerne aos danos morais, discorre que o acidente lhe causou gravíssima fratura na coluna que o fez ficar paraplégico, advindo dessa experiência traumática intenso sofrimento psíquico cujo ressarcimento pleiteia em montante não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ademais, pretende indenização a título de danos estéticos em valor não inferior a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos; danos materiais sob a forma de pensão a ser paga até a idade de 73 (setenta e três) anos do autor, em virtude da incapacitação para o trabalho, em valor equivalente a 2,30 salários mínimos; além de ressarcimento por qualquer despesa que o autor necessite relacionada às sequelas oriundas do acidente em que foi vítima. Como pleito subsidiário, caso não se entenda pela incapacidade total do autor para suas atividades laborais, requer que a pensão seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez sofrida. Ademais, pede que todas as verbas indenizatórias sejam devidamente corrigidas desde a ocorrência do evento danoso. Valor atribuído à causa de R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais e duzentos centavos). Contestação acostada aos autos em ID 259368370, fls. 55/88, seguida da réplica, em ID 259368371, fls. 91/94. DNIT, em ID 259368371, fls. 97, manifestou-se pelo desinteresse em provas adicionais. A parte autora, de seu turno, havia se manifestado na peça inaugural acerca do interesse na produção de prova oral e pericial, pleito deferido (ID 259368371 e ID 259368371, fls. 198), seguido da nomeação de perito judicial. A parte autora juntou aos autos laudo de perícia médica (ID 259368371, fls. 102/115), o qual considerou o autor acometido de incapacidade laborativa total e permanente, com início em 14/03/2013, resultando em invalidez para o trabalho genérico, decorrente do trauma ocorrido. Às fls. 136, ID 259368372, destes autos, DNIT requereu chamamento do feito à ordem com o fim do cancelamento da perícia médica designada para aferir a incapacidade física laborativa do autor, dado o deferimento em seu benefício da aposentadoria por invalidez no âmbito do INSS, mediante suficiente comprovação médica, naquela Autarquia, desta condição conforme comprovado pelos documentos anexados (ID 259368372, fls. 137/ 150). As partes se manifestaram acerca do laudo médico de lavra da autarquia previdenciária, parte autora em ID 259368372, fls. 153/161, e parte ré, pela Advocacia-Geral da União, em ID 259368373, fls. 163/163v. Novo laudo de perícia médica juntado pela parte autora aos autos, em ID 259368373, fls. 166/183, extraído da Ação de Cobrança de Seguro Contratado nº 0825498-33.2015.8.12.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS. Às fls. 187/191, ID 259368373, acostou-se laudo pericial judicial complementar, com manifestação da parte autora em ID 259368373, fls. 228/229. A parte autora arrolou testemunhas (ID ), juntando-se os termos e mídias da audiência realizada em ID XX. A parte autora juntou alegações finais em ID 259368377, fls. 231/238, e a parte ré, em ID 259368379, fls. 250/254v. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 259368540) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suma, consignou o magistrado sentenciante existir comprovação suficiente do mau estado de conservação da pista, de sorte que o nexo de causalidade em relação ao dano e aos prejuízos experimentados pelo autor restou evidenciado. Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, considerou o Juízo a quo que “a situação vivenciada pela parte autora abalaria psicologicamente qualquer indivíduo, sendo que o dano é in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato lesivo”. Fixou, pois, valor indenizatório de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Entendeu ainda serem devidos danos estéticos, que, dada a suficiente comprovação de sua ocorrência nos autos, foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por derradeiro, afastou o cabimento de pensão mensal, dado que o autor passou a receber aposentadoria por invalidez, bem como o ressarcimento de despesas incorridas em função do acidente, diante da ausência de comprovação. Portanto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título indenização por danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos estéticos, mencionando-se ainda que da importância deverá ser abatido o valor recebido à título de indenização do seguro DPVAT e que deverá ser corrigida a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência parcial, condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, então fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Ambas as partes são isentas do pagamento de custas processuais. O DNIT interpôs recurso de apelação (ID 259368542). Sustenta que, diversamente do entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do DNIT em relação ao evento danoso ocorrido, pelo que pugna pela reforma integral da sentença. Aduz não haver comprovação de culpa do DNIT e que houve rompimento do nexo causal, eis que o mau estado de conservação da pista de rolamento resulta das intensas chuvas que caíram na região à época do acidente, e não de falha na construção e/ou manutenção da rodovia. Relata, ainda, que restou demonstrada nos autos a existência de sinalização indicativa de defeitos na pista e que no local do desmoronamento havia funcionários trabalhando em sua recuperação. Sustenta, pois, que o condutor deu causa ao acidente ao agir com imprudência e imperícia, não observando as cautelas necessárias para trafegar na rodovia. Insurge-se, ademais, quanto à fixação de indenização a título de danos morais, argumentando não ser passível de indenização o mero dissabor sofrido pela pessoa, sem maiores repercussões em sua esfera psíquica ou meio social em que vive, como aduz ser o caso em análise. Caso se entenda pelo cabimento da reparação por danos morais, pleiteia a redução do valor fixado na origem, reputando-o excessivo. Requer, assim, que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões de apelação acostadas aos autos em ID 259368542. A parte autora interpôs recurso adesivo ao recurso de apelação (ID 259368549). Pugna pela reforma da sentença no aspecto em que afastou o cabimento da fixação, a título de danos materiais decorrentes do acidente sofrido, de pensão mensal. Aduz que a jurisprudência e a doutrina são pacíficas na possibilidade de cumulação de indenização civil com o benefício previdenciário, ao argumento de que a primeira decorre de ilícito civil, tendo, portanto, natureza indenizatória, ao passo que o benefício advém das contribuições efetuadas pela vítima ao órgão previdenciário, ostentando, assim, natureza alimentar compensatória desvinculada da indenização a que está obrigado o apelante. Pleiteia, assim, pelo provimento da fixação da pensão mensal referida. Outrossim, pugna pela correção das verbas devidas tendo como marco inicial a data do ilícito, qual seja, do acidente ocorrido, a teor do disposto no art. 398 do Código Civil/2002 e da jurisprudência aplicável. Por derradeiro, insurge-se em relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, em função da parcial sucumbência, aduzindo que o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil restou violado. Com as contrarrazões ao recurso adesivo acostadas em ID 259368554, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de insurgências em face da sentença deduzidas pela parte ré, DNIT, em recurso de apelação, e pela parte autora, em recurso adesivo. A parte ré questiona (i) sua responsabilização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal e (ii) o valor fixado enquanto indenização a ser paga à parte autora por danos morais, que reputa não devido, além de excessivo. A parte autora, de seu turno, controverte quanto (iii) à denegação do pedido de danos materiais sob a forma de pensão mensal, sustentando a possibilidade de cumulação desta com o benefício previdenciário de pensão por invalidez concedido pelo INSS em função da incapacitação laboral decorrente do acidente; (iv) à fixação do termo inicial para fixação de juros de mora e (v) à sua condenação ao pagamento de honorários, em razão da parcial sucumbência. Deveras, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando o DNIT ao pagamento de indenização ao autor, em função do acidente de trânsito verificado, a título de danos morais e de danos estéticos. Afastou, contudo, a condenação por danos materiais pleiteados sob a forma de pensão mensal e por despesas incorridas e a incorrer, em razão da insuficiente comprovação. Demais disso, considerou ambas as partes parcialmente sucumbentes, distribuindo proporcionalmente o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Passo ao exame das insurgências postas. I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do DNIT pelo acidente verificado, advindo disso o dever indenizatório. Peço vênias para transcrever o seguinte excerto do decisum: “No caso de acidentes com veículos já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 116333, Relator (a): CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em 30/06/1988, DJ 19-08-1988 PP-20269 EMENT VOL-01511-06 PP-01177; STF - AgR ARE: 1096566 PE - PERNAMBUCO 0060460-58.2007.8.17.0001, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-084 02-05-2018; ARE 745462 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, processo eletrônico DJE-197 – divulgado em 04.10.2013 - publicado em 07.10.2013), que a responsabilidade civil do Estado assenta no risco administrativo e independe da prova de culpa, bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. No caso concreto, é fato incontroverso que, em 13/03/2013, o veículo conduzido pelo autor envolveu-se em um acidente de trânsito, na BR 163, KM 45,7, no Estado de Mato Grosso, próximo ao município de Itiquira. A Polícia Rodoviária Federal, no croqui de fl. 38, assim descreveu o acidente: “(...) que o V1, placa HSY 3014 (...) conduzido por Rudiner Rodrigues Cardoso, que dirigia normalmente e no trecho da pista com defeito, devido a recente queda de barreira, perdeu o controle da direção do veículo, saiu da pista e rolamento e capotou (...)”. Eis o fato. Também é fato incontroverso que, em razão do acidente de trânsito, o autor sofreu lesões graves, que culminaram no diagnóstico médico de paraplegia, conforme laudo pericial. O autor encontra-se aposentado por invalidez, pois não tem mais condições de exercer sua atividade profissional de motorista de caminhão. A incapacidade no laudo pericial restou definida como parcial e permanente. Ainda segundo o laudo, as lesões estão consolidadas e não são suscetíveis de recuperação. Logo, está demonstrado o dano.” - g.n. O DNIT insurge-se, sustentando não haver comprovação da culpa, tampouco nexo de causalidade do órgão, relativamente ao evento danoso ocorrido. Não lhe assiste razão. É cediço que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Logo, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente, nesta condição, e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público afigura-se objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independentemente da prova da culpa administrativa. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa(...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. (...).” - g.n. (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, para fins de responsabilização, tanto as ações comissivas como omissivas das pessoas jurídicas de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, ressalvadas as situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, demonstrou-se configurada a conduta omissiva da autarquia ré, sem o rompimento do nexo causal. Vejamos. O acidente automobilístico é fato incontroverso, eis que afirmado pela parte autora na exordial e confirmado pela autarquia demandada, na contestação, além de restar materializado no Boletim de Acidente de Trânsito ID 259368369, fls. 20/26. A dinâmica dos fatos revela uma modalidade de acidente frequente nas estradas Brasil afora, envolvendo casos de omissão do Poder Público na conservação e manutenção das rodovias federais. In casu, o boletim de ocorrência atestou os vestígios de materialidade colhidos no local dos fatos. Deveras, descreveu o acidente como sendo capotagem de veículo, além de ter certificado que a pista apresentava estado de conservação ruim, ausência de sinalização horizontal e cascalho como tipo de pavimento (ID 259368369, fls. 20/26). Corrobora também a conclusão pelo mal estado de conservação da pista o texto descritivo da condição da rodovia constante do boletim de ocorrência, quando comunicou a presença de serviços de reparação que se iniciaram no local, após o acidente, conforme excerto a seguir transcrito (ID 259368369, fls. 20/26): “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em Itiquira-MT, no km 45,7 da BR 163, verificou-se através dos vestígios e informação verbal do condutor, que o V1, placa HSY 3014, deslocava-se de Rondonópolis-MT para Santos-SP, conduzido por Rudiner Rodrigues Cardoso, que dirigia normalmente e, no trecho da pista com defeito, devido a recente queda de barreira, perdeu o controle da direção do veículo, saiu da pista de rolamento e capotou, conforme demonstra o croqui.” O estado de conservação da pista descrito no boletim de ocorrência condiz com o relatado pelo autor acerca das circunstâncias do acidente. Bem demonstrado, assim, o nexo de causalidade entre as condições inapropriadas da rodovia para tráfego seguro e o acidente verificado. Desse modo, irretocável a sentença quando reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia, bem como o nexo de causalidade entre a omissão da Administração Pública em seu dever de conservação e manutenção das rodovias federais e o evento danoso. Outrossim, a alegação trazida pela autarquia apelante, no sentido de que o motorista desenvolvia elevada velocidade quando do acidente, carece de suporte probatório nos autos, não sendo o caso de se reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima. É devida, pois, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002 c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a reparação pelo DNIT dos danos advindos do acidente de trânsito que vitimou a parte autora. ii. DOS DANOS MORAIS. O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Nas lições do do ilustre civilista Carlos Alberto Bittar, danos morais definem-se por: "lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas"(" Reparação Civil por Danos Morais ", artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24). Assenta seu fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Insurge-se a autarquia em face da quantificação dos danos morais - fixados na origem em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - reputando a cifra excessiva. De fato, é a dicção do art. 186 do Código Civil que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para que sejam caracterizados danos morais indenizáveis, contudo, há que se tratar de situações graves e que firam direito da personalidade diante de seus sérios efeitos, não bastando para tanto as situações que causem meros dissabores ou transtornos corriqueiros, que não desbordem da normalidade comum. É este o teor do Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, quando afirma que o “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. No caso em apreço, as circunstâncias concretas do acidente e suas graves consequências evidenciam manifesta caracterização de danos morais indenizáveis. Rememore-se tratar-se de acidente em rodovia federal em que o caminhão conduzido pelo autor derrapou na pista, vindo a tombar, acidente cujas lesões causaram ao condutor paraplegia permanente dos membros inferiores, fatos estes devidamente comprovados nos autos. O art. 944, caput, do Código Civil, especifica que a indenização mede-se pela extensão do dano. O fato em cotejo denota extensão dos danos deveras significativa, sendo condizente, pois, que o valor indenizatório seja em cifra tal que reflita a intensidade do gravame. Desta feita, descabe se cogitar de excessividade no quantum de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado na origem, eis que ajustado à extensão do dano, além de proporcional e razoável para a pretensão dissuasória e educativa inerente à responsabilidade civil. Demais disso, tal valor não destoa do entendimento que vem sendo firmado em casos assemelhados, em que também discutido o quantum indenizatório por danos morais em acidente com paraplegia como consequência à vítima. Acerca da questão, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil contra o Estado por ter agente policial, durante abordagem, acidentalmente disparado arma de fogo, atingido a vítima, que ficou paraplégica. Cobra-se pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e emergentes. 2. Nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ. Não se confundem dano moral e dano estético, devendo ser calculados separadamente (Súmula 387/STJ). Paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e dano estético. 3. À luz do art. 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização - nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil -, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger.
Trata-se de lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina de frente o bem fundamental da liberdade, o direito de ir e vir. Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura. Embora muitos, com admirável perseverança e esforço, consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, muitos outros definham no corpo e no espírito. Entre os mais sofredores, não é incomum se reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo a dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz. 4. No mais, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, aqui também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1880076 DF 2020/0148039-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)” - g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARAPLEGIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 927 e 945 do Código Civil, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte ( MS-27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em diversos julgados, tem entendido que o direito ao pagamento de pensão em parcela única, previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, não é absoluto, porquanto deve se submeter ao princípio da persuasão racional, constante no artigo 131 do CPC, pelo qual o magistrado tem a faculdade de determinar que o pagamento da pensão seja feito em única parcela, levando em consideração critérios de razoabilidade com base em caso concreto. Assim, cabe ao julgador, antes de deferir o pedido de pagamento da pensão mensal em uma parcela única, analisar as condições específicas de cada caso, resguardando os interesses das partes, a efetividade do provimento e, especialmente, a proteção da vítima. Dessarte, considerando que ao magistrado cabe, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a indenização deve consistir em pensão mensal ou pagamento em parcela única, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em pensão mensal, e não em parcela única, não importa em violação literal do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante, sua esposa e dois filhos, em face do acidente de trabalho ocorrido quando o autor desmontava uma escavadeira localizada à beira de um rio que havia sido dragado. Segundo o Regional "O terreno além de situado num declive, era um pouco movediço. O autor desmontou os pinos da lança da máquina distante do chão e sem apoiá-la em nenhum lugar, como deveria. Agiu dessa forma, segundo laudo pericial e a prova testemunhal, porque não havia no local equipamento de apoio para a operação. Tal equipamento estaria a cargo da empregadora, que não o providenciou a contento". Consignou o Regional, com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova testemunhal, que nunca foram ministrados cursos para ensinar como montar e desmontar a máquina, cuja lança atingiu o reclamante, deixando-o paraplégico com disfunção esfincteriana e erétil. O Regional manteve o valor da indenização por danos estéticos fixada na sentença em R$ 50.000,00, bem como majorou a indenização por danos morais para R$ 200.000,00, para o reclamante e R$ 30.000,00, para cada um dos seus filhos e sua companheira. Como já fundamentado no exame do agravo de instrumento, a revisão dos valores fixados na instância ordinária, conforme pretendido pelos reclamantes importa reexame dos critérios subjetivos utilizados pelo Julgador originário, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte superior a revisão dos valores fixados nas instâncias originárias somente é feita a fim de reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica no caso em comento. (...) Recurso de revista não conhecido.(TST - ARR: 427004320065010061, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) - g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARAPLEGIA DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. Considerando que a prova testemunhal comprovou que o réu agiu de forma imprudente e que não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha contribuindo para o sinistro, deve-se reconhecer a culpa exclusiva daquele para o acidente que deixou o autor paraplégico, com graves sequelas físicas e psicológicas.Indenização por danos morais majorada para R$ 100.000,00, valor que se mostra mais adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Pensão mensal vitalícia que deve ser majorada, tendo em vista não ter o autor contribuído para o evento, devendo, portanto, corresponder a 100% da remuneração da vítima ao tempo do evento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080953144, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-07-2019)(TJ-RS - AC: 70080953144 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) - g.n. "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (acidente de trânsito); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço na via pública; c) o dano (paraplegia na autora); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Reduzido o valor da indenização por dano moral - (" R$305.100,00 (trezentos e cinco mil e cem reais), a título de compensação pecuniária por danos morais)) "(TRF-4 - APELREEX: 50022931720124047103 RS 5002293-17.2012.404.7103, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/07/2015, QUARTA TURMA) Portanto, mantenho a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado na origem. III. DOS DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O autor, reiterando pedido deduzido na inicial, insurge-se em recurso adesivo pleiteando a concessão de danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia. O D. magistrado a quo julgou improcedente referida pretensão, ao argumento de que a percepção pelo autor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em função do acidente sofrido, afasta a possibilidade da concessão da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal. Assiste razão ao autor. O recebimento de aposentadoria por invalidez não obsta o recebimento da pensão mensal. A aposentadoria por invalidez distingue-se da indenização cível sob a forma de pensão mensal. Aquela constitui benefício decorrente das contribuições efetuadas pela vítima ao ente autárquico previdenciário, com previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/90 aos segurados empregados.. Já a indenização cível, fundada no art. 950 do Código Civil/2002, é fruto do dano, decorre de ato ilícito que findou por comprometer a capacidade laborativa da vítima. Mencione-se os dispositivos seguintes: Lei nº 8.213/90: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;" - g.n. Código Civil/2002: “art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” - g.n. Desta feita, não se cogita da exclusão da obrigação do responsável pelo dano de indenizar os prejuízos materiais em razão do fato de a vítima se encontrar percebendo qualquer benefício previdenciário. Portanto, as indenizações acidentária e cível devem ambas incidir, em valores independentes, vez que são distintas em natureza, embora decorrentes da mesma causa. Demais disso, a cumulação da indenização cível com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem respaldo na jurisprudência. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO NO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO VITALÍCIA. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. O STJ reconheceu que é possível a cumulação das pensões (aposentadoria por invalidez e pensão vitalícia), determinando o retorno dos autos a este Tribunal para se fixar o quantum, bem como seja feita nova análise dos honorários de sucumbência, tudo com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. 2. Examinando-se os Laudos Periciais apresentados, verifica-se que a parte autora perdeu 100% da capacidade laboral, razão pela qual toma-se como parâmetro, para o arbitramento da pensão vitalícia, a mesma quantia do provento básico da pensão por invalidez recebida pela autora, a ser paga mensalmente à mesma, segundo os critérios estabelecidos no voto (primeira parcela e subsequente correção monetária). 3. A parte sucumbiu de parte mínima do pedido, ficando as rés condenadas em honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual mínimo previsto dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado. 4. Apelação parcialmente provida." (TRF-4 - APL: 50049459720144047115 RS 5004945-97.2014.4.04.7115, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 02/12/2020, QUARTA TURMA) - g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A indenização civil é devida de forma cumulativa com o benefício previdenciário, a fim de se obter como resultado a indenização material sob a forma de pensão mensal. As indenizações acidentária e a civil devem possuir o seu respectivo valor, vez que são distintas e, portanto, independentes, embora decorrentes da mesma causa - o acidente de trabalho -; sem olvidar, contudo, o caráter cumulativo imposto por lei. Exegese dos artigos 121 da Lei nº 8.213/1991, 950 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 779418020065020019 77941-80.2006.5.02.0019, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012) - g.n. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Visto que constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O artigo 121 da Lei nº 8.213/91 é claro, ao distinguir entre a reparação dos prejuízos materiais e o benefício previdenciário percebido pela vítima. No mesmo sentido, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual o seguro contra acidente de trabalho, mantido pelo empregador, não o exime de indenizar os danos sofridos pelo empregado acidentado. O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a questão, ao editar a Súmula nº 229. De fato, os benefícios têm natureza distinta: um tem caráter previdenciário; o outro é reparação civil, decorrente de ato ilícito. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 318408820065050281 31840-88.2006.5.05.0281, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012) - g.n. "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ATO ILÍCITO. GOLPE PRATICADO COM INSTRUMENTO CORTANTE. LESÃO APARENTE, INCAPACITANTE E DE CARÁTER PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA PRATICADA EM EXCESSO NÃO JUSTIFICÁVEL. CUMULAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. - Ilícita a conduta praticada sob a alegação de legítima defesa praticada com excesso, devendo o responsável pela conduta responder pelos danos causados injustamente à vítima - É devida indenização compensatória por danos estéticos quando a lesão é aparente e de considerável extensão - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Segundo entendimento em voga nos tribunais superiores a percepção de aposentadoria por invalidez não impossibilita o recebimento de pensão vitalícia decorrente de lesão incapacitante de caráter permanente, uma vez que possuem fato gerador distinto, natureza peculiar e finalidade diversa." (TJ-MG - AC: 10708060173299001 Várzea da Palma, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2012) - g.n. Para a fixação do quantum indenizatório, há que se considerar devidamente apurada a sequela irreversível que acarretou a perda completa da capacidade laborativa do autor em seu ofício como motorista. Registre-se, ademais, nos termos da iterativa jurisprudência em matéria trabalhista, que o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal fundamenta-se na necessária reparação por danos materiais decorrentes da redução total ou parcial da capacidade laborativa. Assim, verificado o dano e o comprometimento da capacidade laborativa, emerge o dever indenizatório. Afasta-se com isso a alegação de que a indenização cível não é cabível por ausência de verificação de prejuízos nos rendimentos da pessoa vitimada. Confira-se: “RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/06/2018) “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (...). (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). - g.n. Assim, tem-se por razoável tomar como parâmetro a mesma quantia arbitrada para a pensão por invalidez, a ser paga mensalmente ao autor, em razão da incapacitação total para a profissão que desempenhava habitualmente e por corresponder ao valor que o autor recebia em sua atividade laborativa. IV. DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. Cuida-se, no caso em apreço, de responsabilidade civil extracontratual por ilícito decorrente de descumprimento de um dever geral de incolumidade. Em tais casos, a jurisprudência é pacífica, com espeque ainda no art. 398 do Código Civil/2002, no sentido de que o valor indenizatório deverá ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, entendimento este sufragado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesta senda, também, os julgados: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição. Primeiro, ao proceder à análise do contexto fático- probatório dos autos e concluir pela demora do Estado na conclusão do inquérito policial; segundo, por decidir que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. 4. Quanto aos juros de mora e à divergência jurisprudencial suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Recurso especial improvido." (REsp 1.443.038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) - g.n. “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERA-SE EM VINTE ANOS. 2. OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR DESDE A DATA DO SINISTRO (ATROPELAMENTO), PORQUANTO O DEVER DE INDENIZAR DECORRE DE CULPA EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA, MERECENDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 962 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE A EXPRESSÃO DELITO ABARCA O ATO ILÍCITO. 3. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 540/SP, Rel. MIN. BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1991, DJ 09/12/1991, p. 18032)” - g.n. Por derradeiro, cumpre mencionar que a determinação do termo a quo para incidência dos juros de mora como sendo a data do evento danoso aplica-se independentemente da natureza do dano sofrido pela vítima, a dizer, caso se trate de danos morais e/ou materiais. É escólio do eminente doutrinador Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo 23, § 2802, n. 7, p. 149) acerca do art. 962 do Código Civil/1916, atual art. 398 do Código Civil/2002: “7. OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DE FATOS ILÍCITOS (ART. 962) – Os juros de mora contam-se desde o delito, por força do art. 962, e não desde a citação inicial... A mora é ex re. Quando se alega e prova que houve ato ilícito, ato-fato ilícito ou fato stricto sensu ilícito de que resultou responsabilidade, necessariamente se alude a dia em que o fato aconteceu.” Portanto, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, a data da constituição em mora do devedor, na forma prevista pelo Código Civil, retroage ao momento do evento danoso, sendo este o termo a quo para a incidência de juros moratórios, independentemente de se tratar de danos morais ou materiais. O entendimento acima é respaldado na jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.40503). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EREsp 1091056/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/11/2014). - g.n. “RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2. A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1. Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente. Precedentes. 5.2. Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie.5.3. Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à indenização por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. (...) 7. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0) Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/03/2018, Dje 11/05/2018 Portanto, consoante remansosa jurisprudência e a legislação aplicável, conclui-se que, sendo o caso em apreço de responsabilidade civil extracontratual, incidem juros de mora desde o evento danoso para danos morais e materiais comprovados. Deve, pois, a sentença ser reformada, firmando-se o termo a quo na data do evento danoso para a incidência dos juros moratórios. V. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA PARTE AUTORA. Não se vislumbra irregularidade na fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, vez que verificada distribuição proporcional e razoável da sucumbência conforme a quantidade de pedidos providos e desprovidos de ambas as partes, considerando-se ainda o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. Demais disso, não cabe se reconhecer caracterizada a hipótese de sucumbência mínima, em benefício da autora, prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Na peça inicial, a parte autora deduziu, em razão do acidente sofrido, pleito indenizatório consubstanciado em danos morais, danos estéticos e danos materiais sob a forma de pensão mensal e indenização por despesas incorridas e a incorrer. A sentença julgou procedente os pedidos referentes aos danos morais e danos estéticos. Deveras, a sucumbência mínima tem lugar quando a improcedência do pedido é tão irrisória que não infirma a conclusão em prol do provimento total do pedido inicial. Não é o caso da situação em apreço. Diante do não acolhimento da totalidade dos pleitos formulados por ambas as partes, correta a sucumbência parcial. Outrossim, verifica-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários à parte contrária, em razão da sucumbência parcial, deu-se na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representativa de menos de 1% sobre o valor da causa, definido em R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais). Referida condenação não se afigura, pois, excessiva. Demais disso, para o caso em apreço, presta-se observância ao art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que diz sobre a condição suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos ali dispostos. Assim, não assiste razão à insurgência da parte autora. VI. DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE RECURSO. Considerando os recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pela parte ré e pela parte autora, tem-se que no recurso de apelação, a parte ré sucumbiu em todos os seus pleitos e, relativamente ao recurso adesivo interposto pela parte autora, restou vencida em uma das demandas. Desta feita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, majorados em 10% sobre a cifra anteriormente fixada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Parcialmente sucumbente a parte autora no que concerne ao recurso adesivo interposto, condeno-a ao pagamento de honorários à parte ré, que, de igual sorte, majoro em 10 % sobre o montante fixado na origem, considerando o disposto no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Ambas as partes são isentas do pagamento de custas processuais. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo DNIT e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por RUDINER RODRIGUES CARDOSO, nos termos do voto supra. É COMO VOTO. E M E N T A CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. DNIT. RECURSO ADESIVO. AUTOR. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDOS 1.
Trata-se de apelação da parte ré, reexame necessário e recurso adesivo em ação ordinária em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte ré - DNIT - a pagar à parte autora - RUDINER RODRIGUES CARDOSO - verba indenizatória, referente aos danos morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 2. Em face da sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, ao que se seguiu a interposição de recurso adesivo pela parte autora. A parte ré questiona (i) sua responsabilização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal e (ii) o valor fixado enquanto indenização a ser paga à parte autora por danos morais, que reputa excessivo. A parte autora, de seu turno, controverte quanto (iii) à denegação do pedido de danos materiais sob a forma de pensão mensal, sustentando a possibilidade de cumulação desta com o benefício previdenciário de pensão por invalidez concedido pelo INSS em função da incapacitação laboral decorrente do acidente; (iv) à fixação do termo inicial para fixação de juros de mora como sendo a data do evento danoso e (v) à sua condenação ao pagamento de honorários, em razão da parcial sucumbência. 3. Da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. É cediço que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Logo, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente, nesta condição, e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 4. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independentemente da prova da culpa administrativa. 5. Assim, para fins de responsabilização, tanto as ações comissivas como omissivas das pessoas jurídicas de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, ressalvadas as situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 6. No presente caso, demonstrou-se configurada a conduta omissiva da autarquia ré, sem o rompimento do nexo causal relativamente ao acidente verificado. 7. Desse modo, irretocável a sentença quando reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia, bem como o nexo de causalidade entre a omissão da Administração Pública em seu dever de conservação e manutenção das rodovias federais e o evento danoso. 8. Outrossim, a alegação trazida pela autarquia apelante, no sentido de que o motorista desenvolvia elevada velocidade quando do acidente, carece de suporte probatório nos autos, não sendo o caso de se reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima. É devida, pois, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002 c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a reparação pelo DNIT dos danos advindos do acidente de trânsito que vitimou a parte autora. 9. Dos danos morais. O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Assenta seu fundamento legal no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. 10. Insurge-se a autarquia em face da quantificação dos danos morais - fixados na origem em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - reputando a cifra excessiva. 11. Para que sejam caracterizados danos morais indenizáveis, contudo, há que se tratar de situações graves e que firam direito da personalidade diante de seus sérios efeitos, não bastando para tanto as situações que causem meros dissabores ou transtornos corriqueiros, que não desbordem da normalidade comum. É este o teor do Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil,quando afirma que o “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. 12. No caso em apreço, as circunstâncias concretas do acidente e suas graves consequências evidenciam manifesta caracterização de danos morais indenizáveis. Rememore-se tratar-se de acidente em rodovia federal em que o caminhão conduzido pelo autor derrapou na pista, vindo a tombar, acidente cujas lesões causaram ao condutor paraplegia permanente dos membros inferiores, fatos estes devidamente comprovados nos autos. 13. O art. 944, caput, do Código Civil, especifica que a indenização mede-se pela extensão do dano. O fato em cotejo denota extensão dos danos deveras significativa, sendo condizente, pois, que o valor indenizatório seja em cifra tal que reflita a intensidade do gravame. Desta feita, descabe se cogitar de excessividade no quantum de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixado na origem, eis que ajustado à extensão do dano, proporcional e razoável para a pretensão dissuasória e educativa inerente à responsabilidade civil, além de não dissonante da jurisprudência em casos assemelhados. Valor este, pois, que resta mantido. 14. Dos danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia. O recebimento de aposentadoria por invalidez não obsta o recebimento da pensão mensal. A aposentadoria por invalidez distingue-se da indenização cível sob a forma de pensão mensal. Aquela constitui benefício decorrente das contribuições efetuadas pela vítima ao ente autárquico previdenciário. Já a indenização cível, fundada no art. 950 do Código Civil/2002, é fruto do dano, decorre de ato ilícito que findou por comprometer a capacidade laborativa da vítima.Portanto, as indenizações acidentária e cível devem ambas incidir, em valores independentes, vez que são distintas em natureza, embora decorrentes da mesma causa. Demais disso, a cumulação da indenização cível com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem amplo respaldo na jurisprudência. Para a fixação do quantum indenizatório, há que se considerar devidamente apurada a sequela irreversível que acarretou a perda completa da capacidade laborativa do autor em seu ofício como motorista. Assim, tem-se por razoável tomar como parâmetro a mesma quantia arbitrada para a pensão por invalidez, a ser paga mensalmente ao autor, vez que correspondente ao valor que o autor recebia em sua atividade laborativa. 15. Do termo inicial para a incidência de juros moratórios. Cuida-se, no caso em apreço, de responsabilidade civil extracontratual por ilícito decorrente de descumprimento de um dever geral de incolumidade. 16. Em tais casos, a jurisprudência é pacífica, com espeque ainda no art. 398 do Código Civil/2002, no sentido de que o valor indenizatório deverá ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, entendimento este consubstanciado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, conforme entendimento sufragado no julgado REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012) “ Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei”. Portanto, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, a data da constituição em mora do devedor, na forma prevista pelo Código Civil, retroage ao momento do evento danoso, sendo este o termo a quo para a incidência de juros moratórios, independentemente de se tratar de danos morais ou materiais. Deve, pois, a sentença ser reformada firmando-se o termo a quo na data do evento danoso para a incidência dos juros moratórios. 17. Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré em razão da sucumbência parcial da parte autora. Não se vislumbra irregularidade na fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, vez que verificada distribuição proporcional e razoável da sucumbência conforme a quantidade de pedidos providos e desprovidos de ambas as partes, considerando-se ainda o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 18. Demais disso, não cabe se reconhecer caracterizada a hipótese de sucumbência mínima, em benefício da autora, prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Deveras, a sucumbência mínima tem lugar quando a improcedência do pedido é tão irrisória que não infirma a conclusão em prol do provimento total do pedido inicial. Não é o caso da situação em apreço. Diante do não acolhimento da totalidade dos pleitos formulados por ambas as partes, correta a sucumbência parcial. 19. Das verbas de sucumbência em instância recursal. Considerando os recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pela parte ré e pela parte autora, tem-se que no recurso de apelação, a parte ré sucumbiu em todos os seus pleitos e, relativamente ao recurso adesivo interposto pela parte autora, restou vencida em uma das demandas. Desta feita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, majorados em 10% sobre a cifra anteriormente fixada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Parcialmente sucumbente a parte autora no que concerne ao recurso adesivo interposto, condeno-a ao pagamento de honorários à parte ré, que, de igual sorte, majoro em 10 % sobre o montante fixado na origem, considerando o disposto no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Ambas as partes são isentas do pagamento de custas processuais. 20. Pelo exposto, recurso de apelação interposto pelo DNIT a que se nega provimento e recurso adesivo interposto pelo autor a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo DNIT e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por RUDINER RODRIGUES CARDOSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 11:05
Expedida/certificada
25/05/2022, 14:11
Mero expediente
20/05/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:34
Ato ordinatório
18/05/2022, 23:16
Petição (Recurso adesivo)
11/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:12
Petição (Apelação)
11/03/2022, 08:30
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDINER RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A RUDINER RODRIGUES CARDOSO ajuizou a presente ação, pelo rito comum, em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, por meio da qual pleiteia indenização por dano moral, dano material (pensão vitalícia) e dano estético, além do ressarcimento de despesas. Subsidiariamente, pleiteia pensão mensal proporcional ao grau de invalidez. Narra que no dia 13 de março de 2013, por volta das 09 horas e 50 minutos, foi vítima de um acidente de trânsito quando conduzia um caminhão M. BENZ/LS 1634, placa HSY-3014, ao transitar pela Rodovia BR-163, sentido RONDONÓPOLIS - MT/SONORA - MS. Conta que quando se aproximou do Km 45,7, foi surpreendido por uma série de defeitos na pista e posteriormente uma queda de barreira, o que ocasionou a perda do controle da direção do caminhão, saída da pista de rolamento e posterior tombamento do veículo. Sustenta que o acidente lhe rendeu graves ferimentos, pelo que necessitou ser socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de Rondonópolis – MT, e, diante da gravidade do quadro, posteriormente foi transferido para a Santa Casa de Cuiabá - MT, onde o diagnóstico foi de politraumatismo e fratura na coluna dorsal, além de diversas escoriações pelo corpo. Alega que foi obrigado a se submeter a longo período de tratamentos, havendo inclusive a necessidade de intervenções cirúrgicas para tentar corrigir as lesões sofridas. Contudo, afirma que o restabelecimento não ocorreu como o esperado, pois as lesões foram extremamente graves, deixando-lhe paraplégico. Assim, em razão das sequelas apresenta severas limitações e está totalmente incapaz de bem exercer não só a sua atividade habitual de motorista, mas todo e qualquer trabalho que exija o emprego de esforço físico, principalmente dos membros inferiores. Reputa que a responsabilidade é da Administração Pública Federal pelo acidente sofrido, uma vez que a rodovia por onde transitava estava em péssimas condições, sem a manutenção adequada. Juntou documentos (fls. 28-68, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de justiça gratuita foi deferido (fl. 69). Citado, o DNIT apresentou defesa às fls. 73-80. Refutou os argumentos deduzidos na exordial, afirmando que o autor não comprovou a existência de defeitos na pista. Disse que o trecho da pista que ocorreu o acidente estava em boas condições e sinalizado, mas que os fatos narrados ocorreram em época de chuvas intensas, o que ocasionou o rompimento do corpo estradal. Contou que o local estava em obra de recuperação, com funcionários trabalhando na pista, ficando o trecho parcialmente interditado em decorrência das intempéries naturais, mas com a sinalização respectiva. Logo, no seu entender, não há comprovação do nexo causal entre o dano e o fato lesivo alegados, mas falta de observância pelo autor da sinalização e velocidade permitida no local. Ademais, sustentou que não há comprovação dos danos pleiteados e o autor não ficou sem renda, já que é segurado do RGPS. Pediu que seja deduzido eventual valor recebido do DPVAT, caso haja condenação. Juntou documentos (fls. 81-106). Réplica às fls. 109-117. A ré informou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 119). Decisão saneadora às fls. 121-125, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e oral. O autor juntou laudo pericial médico produzido em outra ação que moveu, nessa contra a seguradora (fls. 126-141). Manifestação da parte ré (fls. 147-148 e 166-171), com documentos. Juntada do laudo médico pericial (fls. 174-179), a respeito do qual o autor se manifestou (fls. 183-191; 197-198 e 199-215). Laudo complementar às fls. 219-223. Manifestação do autor às fls. 228-229. O autor arrolou testemunhas (fls. 235-236 e fl. 240). Termos e mídias da audiência (fls. 256-259). Alegações finais do autor às fls. 268-282 e da parte ré às fls. 294-303. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação e inexistindo outras causas prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. Como se sabe, tratando-se de pretensão ressarcitória por responsabilidade civil extracontratual, o primeiro passo é verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam, (i) o ato ou a omissão do requerido, (ii) o dano sofrido pelo requerente, (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente. Exige-se, também, a demonstração de um elemento negativo, qual seja, a ausência de causas justificadoras da conduta lesiva. Quanto ao elemento subjetivo, porém, é imperioso lembrar que o ônus de demonstrar a sua presença foi retirado da vítima e atribuído à pessoa jurídica à qual o agente causador do dano se vincula, nos casos de pessoa jurídica de Direito Público, para a hipótese de esta última querer exercer seu direito de regresso. Noutros termos, o art. 37, §6º, da Constituição Federal eximiu a vítima de provar a existência de dolo ou culpa quando sua pretensão ressarcitória for veiculada diretamente contra a pessoa jurídica de Direito Público. No caso de acidentes com veículos já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 116333, Relator (a): CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em 30/06/1988, DJ 19-08-1988 PP-20269 EMENT VOL-01511-06 PP-01177; STF - AgR ARE: 1096566 PE - PERNAMBUCO 0060460-58.2007.8.17.0001, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-084 02-05-2018; ARE 745462 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, processo eletrônico DJE-197 – divulgado em 04.10.2013 - publicado em 07.10.2013), que a responsabilidade civil do Estado assenta no risco administrativo e independe da prova de culpa, bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. No caso concreto, é fato incontroverso que, em 13/03/2013, o veículo conduzido pelo autor envolveu-se em um acidente de trânsito, na BR 163, KM 45,7, no Estado de Mato Grosso, próximo ao município de Itiquira. A Polícia Rodoviária Federal, no croqui de fl. 38, assim descreveu o acidente: “(...) que o V1, placa HSY 3014 (...) conduzido por Rudiner Rodrigues Cardoso, que dirigia normalmente e no trecho da pista com defeito, devido a recente queda de barreira, perdeu o controle da direção do veículo, saiu da pista e rolamento e capotou (...)”. Eis o fato. Também é fato incontroverso que, em razão do acidente de trânsito, o autor sofreu lesões graves, que culminaram no diagnóstico médico de paraplegia, conforme laudo pericial. O autor encontra-se aposentado por invalidez, pois não tem mais condições de exercer sua atividade profissional de motorista de caminhão. A incapacidade no laudo pericial restou definida como parcial e permanente. Ainda segundo o laudo, as lesões estão consolidadas e não são suscetíveis de recuperação. Logo, está demonstrado o dano. Relativamente ao nexo causal, cotejando os documentos, depoimento nos autos e narrativas, não há dúvidas de que o dano decorre do acidente que o autor sofreu em 13/03/2013, restando saber se houve alguma excludente de responsabilidade do réu, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, no caso, culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; caso fortuito e a força maior. A parte ré diz que em razão das chuvas intensas o local sofreu anteriormente rompimento do corpo estradal, mas já havia sido submetido a reparos e tinha sinalização a respeito de obras. Por sua vez, o autor, na sua narrativa na exordial e no decorrer da instrução, conta que o veículo saiu da pista e capotou, ocasionando as lesões que sofreu e o derramamento da carga que transportava. Pois bem. Verificando o que foi descrito pela Polícia Rodoviária Federal no Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 37-43), consta que a pista continha buracos, o estado de conservação era ruim e o tipo de pavimento era cascalho. A visibilidade era boa, céu claro, horário matutino, não houve colisão, o estado dos pneus do caminhão era bom, não há indicativo de velocidade alta, mas sim a descrição que o condutor “dirigia normalmente”. O depoimento colhido em audiência, prestado por Luiz Fernandes Feitosa, confirma que o veículo transitava por cima de uma pista de cascalho, que o fez deslizar na lateral da pista, ocasionando o capotamento. A testemunha trazida pelo autor também afirmou que a pista tinha buracos e que, pelo que sabe, ao desviar o buraco, o motorista deslizou na lateral em razão do cascalho, que estava solto sobre a pista de rolagem. Do que consta, a pista estava em manutenção, em razão do desabamento ocorrido em janeiro que, à época, causou-lhe a interdição. Mas o acidente com o autor ocorreu em março, quando já há baixa do período chuvoso e a pista não estava mais desmoronada, mas em recuperação. Ora, certamente que a pista não poderia ter sido liberada se estava coberta por cascalho, escorregadio portanto, com a possibilidade de deslizamento de veículos, como aconteceu. Ademais, as provas indicam que o estado de conservação da pista de rolamento era ruim e o trecho não estava mais interditado, tanto é assim que o caminhão transitou no local. E não há informações de que desobedeceu a sinalização de obras. Não estava no local funcionários do DNIT realizando obras, uma vez que só chegaram, segundo consta Boletim de Ocorrência, depois de 2 horas. De resto, as pistas de rolamento são áreas pertencentes ao domínio público. No caso das vias federais, compete ao DNIT, sua construção, manutenção e fiscalização, sendo de sua responsabilidade mantê-las livres e adequadas para o trânsito de veículos. Reputo que está estabelecido o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. E não há que se falar em culpa concorrente da vítima, porquanto, a despeito do disposto no art. 336 do CPC, nada demonstra que o autor tenha contribuído para o evento danoso. Passo aos pedidos de indenização. - Dano moral - No tocante a indenização pelo dano moral, ela está prevista expressamente no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mais especificamente no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana. Nas lições de Maria Helena Diniz “[...] dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).” (DINIZ, 2008, p. 93). No entanto, sabe-se que a lei não traça normas para a fixação do quanto de dano moral, ficando esse mister a cargo do juiz, baseando-se na razoabilidade e levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa. A situação vivenciada pela parte autora abalaria psicologicamente qualquer indivíduo, sendo que o dano é in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato lesivo. Por certo, o autor experimentou dor física oriunda das lesões, desgaste emocional e sofrimento por ser submetido a cirurgia, além de ter ficado paraplégico, não mais podendo exercer sua profissão. Assim, considerado o caso em concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, fixo o valor indenizatório em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), importância que, a meu sentir, se mostra adequada e razoável ((TRF-3 - ApCiv: 00046345820164036111 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021). - Dano estético - Quanto aos danos estéticos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua cumulatividade com o dano material e moral (Recurso Especial nº. 84.752/2000-RJ e Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com Tereza Ancona Lopes (O dano estético – responsabilidade civil, 2ª edição – São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999), o dano estético está presente nos casos de alteração da situação de normalidade do ser humano, como, p. ex., em queimaduras, corte e cicatrizes, aleijão, perda de órgão ou parte do corpo. Com efeito, o dano estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. E, segundo o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (6ª ed., LTR, 2011, São Paulo, p. 243 e 244), não se confunde com o dano moral. Confira-se: “(...) O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente”. Assim, a lesão promovida deve ter um resultado duradouro ou permanente, do contrário não há dano estético propriamente dito, mas sim atentado reparável à integridade física ou lesão estética passageira. Também o dano estético é aquele que se configura como uma piora da aparência, considerando o conceito pessoal e público de beleza, um dos condutores da autoestima do indivíduo. Conforme laudos periciais e documentos médicos anexados ao processo, o autor é portador de cicatrizes e perdeu os movimentos das pernas, de forma permanente, tendo que fazer uso de cadeira de rodas. Reputo estar configurado o dano estético. Dito isso, considerado o caso em concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, fixo o valor indenizatório dos danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), importância que, a meu sentir, se mostra adequada e razoável ((TRF-3 - ApCiv: 00046345820164036111 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2021). - Dano material e ressarcimento de despesas - O autor pleiteou indenização por dano material em forma de pensão vitalícia, na forma do art.950 do Código Civil. O pensionamento mensal de natureza cível tem por objetivo ressarcir o prejuízo material provocado às vítimas do ato ilícito, recompondo a renda familiar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015). Vê-se que o autor, à época, recebia a importância mensal aproximada de dois salários-mínimos na função de motorista de carreta prestando serviço a Ângelo Antônio Marconi, conforme CTPS e CNIS (fls. 35-36; 105-106). No caso concreto, descabe a fixação de indenização por dano material por meio de pensão mensal, pois o autor passou a receber aposentadoria por invalidez no importe de dois salários-mínimos, ou seja, não houve decréscimo de renda e/ou perda do poder aquisitivo que tinha à época do acidente. Nesse sentido, cito julgado do e. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS. ANIMAIS NA PISTA. VEÍCULO DE TERCEIRO QUE VEIO A COLIDIR COM O ANIMAL BOVINO, PERDER O CONTROLE, E ATINGIR O AUTOMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS AUTORES. RESPONSABILIDADE DO DNIT E DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATINGIU O CARRO DOS AUTORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, AFASTADOS. APELAÇÕES DOS CORRÉUS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa – (...). Reconhecido o vínculo, existe o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da existência de vítimas fatais e da prova inequívoca da culpa concorrente do DNIT e do motorista corréu no acidente, reduzo o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Mantenho a proporção de 1/6 destes valores a cargo do corréu Sílvio e 5/6 para o DNIT - Sobre a referida quantia devem incidir juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, a partir do evento danoso, bem como correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG) - O pedido de pensão vitalícia, no entanto, deve ser julgado improcedente. Há prova de que a esposa do primeiro autor encontrava-se trabalhando na época do acidente, o que lhe ensejou a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte (fls. 31) – (...) - Apelações e remessa oficial parcialmente providas, para excluir da condenação os valores referentes a danos materiais (pensionamento), e reduzir a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. (TRF-3 - ApelRemNec: 00050645020064036114 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019). Assim, a despeito do disposto no art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou que deixou de ter renda mensal, queda no padrão de vida, passou dificuldades financeiras, desemprego etc., em razão do acidente. Também não comprovou, mediante a apresentação de recibos e/ou comprovantes de pagamentos, quaisquer despesas efetuadas ou prejuízos de ordem material, de sorte que não há provas de valores a serem ressarcidos. Por fim, eventual indenização do Seguro DPVAT, deverá ser deduzida do quanto indenizatório, na forma da Súmula 246 do STJ.
autora: 1) - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à título indenização por danos morais; 2) R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de indenização por danos estéticos; 3) - da importância deverá ser abatido o valor recebido à título de indenização do seguro DPVAT; 4) - O valor indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1402520 – STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º e §3º do CPC; Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados da ré, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º e §3º do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012495-11.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto julgo parcialmente procedente do pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte defiro neste momento. As partes são isentas das custas. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Campo Grande/MS, 30 de novembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
20/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2022, 08:42
Procedência em Parte
30/11/2021, 12:39
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 21:53
Ato ordinatório
10/07/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2020, 18:28
Mero expediente
17/06/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:43
Remessa (outros motivos)
27/11/2019, 13:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/11/2019, 14:46
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:24
Recebimento
30/07/2019, 15:00
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:51
Recebimento
22/04/2019, 15:56
Entrega em carga/vista
08/04/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:18
Mero expediente
02/04/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:19
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))