Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA, SILVIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A, TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ - SP81016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: BRENO ARLEY FERREIRA, ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002072-41.2014.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA, SILVIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A, TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ - SP81016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: BRENO ARLEY FERREIRA, ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA - SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA, SILVIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678-A, TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ - SP81016-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: BRENO ARLEY FERREIRA, ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA - SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 270140200, p. 3/11), em síntese, que as empresas L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS EIRELI, TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP e SCHIO - BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA fazem parte do grupo econômico "Tenny Wee Company Ltda". Especifica o Parquet Federal que o grupo econômico “Tenny Wee Company Ltda" pertence e é administrado pelos codenunciados ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA; a empresa L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, formalmente, tem como proprietária e administradora a codenunciada LETÍCIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA; a empresa TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, formalmente, tem como sócios e administradores os codenunciados SÍLVIA GONÇALVES DA SILVA e Jocelino de Souza Ferreira Mentiria; a empresa SCHIO – BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., formalmente, tem como sócios e administradores os codenunciados BRENO ARLEY FERREIRA e Jocelino de Souza Ferreira Martins. Apurou-se, ainda, que as empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO eram administradas pelos irmãos ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA, contudo, foram registradas em nome de funcionários, os quais recebiam um pro labore mensal como uma "compensação" por terem seus nomes utilizados. Essas empresas eram utilizadas pelos codenunciados BRENO e ALEXANDRE para suprimir/reduzir tributos. A Receita Federal apurou que as empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO deixaram de repassar aos cofres públicos Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária retida de segurados. Segundo consta, as pessoas utilizadas como “laranjas" (LETÍCIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA, SÍLVIA GONÇALVES DA SILVA e Jocelino de Souza Ferreira Martins) participaram da supressão dos tributos, visto que, de forma consciente, permitiram que seus nomes fossem utilizados para a constituição das empresas e consequente sonegação. Foram lavrados os seguintes Procedimentos Administrativos Fiscais, créditos estes relativos a contribuições previdenciárias: 1 - nº 13855.722161/2015-33: Empresa L.A.A.B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI: Total devido: R$ 46.639,70. 2 - nº 13855.722162/2015-88: empresa TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP: Total devido: R$ 97.304,16. 3 - nº 13855.722163/2015-22: empresa SCHIO - BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA: Total devido: R$ 7.210,76. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 9.7.2015 e 10.7.2015 (ID 270139999, 270140018 e 270140188), no valor originário de R$ 122.478,21 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), excluídos juros e multa. Após regular instrução, foi proferida sentença que condenou, como incursos no artigo 168-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal: - os corréus ALEXANDRE e BRENO às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo; - as corrés LETÍCIA e SILVIA às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução: nos casos de ALEXANDRE e BRENO, no valor de 4 (quatro) salários mínimos; já para LETÍCIA e SILVIA, no valor de 1 (um) salário mínimo. Conforme certidão constante do ID 270140959, a r. sentença condenatória transitou em julgado para os réus BRENO e ALEXANDRE em 30.11.2022. A defesa conjunta das corrés LETÍCIA e SILVIA apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissões na fundamentação e, no mérito, pugna pela absolvição das acusadas ante a ausência de autoria e de dolo. Naquilo que interessa ao deslinde do caso, diga-se que o tipo penal imputado ao acusado está assim descrito no código Penal: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). (...)” À análise doutrinária do aludido delito, pode-se dizer que se trata de crime material, porquanto para sua configuração exige-se a efetiva produção do resultado, consistente na supressão ou redução de tributo ou contribuição. Na raiz desta classificação, crime material ou formal, coloca-se a questão do lançamento do crédito tributário, sua natureza e o inescapável debate de se estar diante de condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo de tipo, em qualquer caso, veda-se ao Estado movimentar seu arsenal punitivista antes do esgotamento definitivo da via administrativa. Neste sentido segue excerto do paradigmático HC n. 8.611/DF do C. STF: “Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º) - lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.” A questão do lançamento definitivo do crédito, em crimes tributários, mereceu Súmula Vinculante do seguinte teor: “STF – Súmula 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. ” Especificamente com relação ao tipo previsto previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, como observado na análise da preliminar alegada, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento segundo o qual o delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal(Tema 1166). Retomando a análise do tipo penal, segundo a melhor doutrina, sendo o contribuinte Pessoa Jurídica, o sujeito ativo será o administrador ou gerente da empresa, tratando-se de crime próprio. Sendo Pessoa Física o contribuinte, agente do delito será aquele que age conforme o tipo. O sujeito passivo é o Estado. O objeto jurídico do crime é a arrecadação tributária (para outros o regular funcionamento do sistema tributário). O dolo é o elemento subjetivo fundamental do crime, não se admitindo a forma culposa. É cediço que nos chamados crimes materiais a consumação reclama a produção de resultado. Adota-se, neste caso, a teoria naturalística do resultado, havendo necessariamente correspondência ou nexo causal entre este e a conduta do agente. O agente, tratando-se de empresário, tem um estatuo próprio que complementará as disposições penais de inculpação, funcionando regra integrativa, sendo oportuno, pois, realçar o âmbito onde tal delinquência ocorre. O EMPRESÁRIO. A teor do artigo 966 do Código Civil, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Adotada a Teoria da Empresa, são características da atividade empresarial, portanto, o profissionalismo, a atividade de produção, circulação de bens ou serviços, a finalidade de lucro e a organização dos fatores capital, matéria prima, mão de obra e tecnologia. No dizer de AMADOR PAES DE ALMEIDA, o empresário é “o titular da empresa, sendo ele o sujeito de direito; o estabelecimento, por seu turno, é o instrumento de que se vale o empresário para o exercício da atividade negocial – unidade técnica, ou seja, um conjunto de bens materiais e imateriais, racionalmente aproveitados” (in “Manual das Sociedades Comerciais”, São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2007, p.23). Prosseguindo no exame do mérito, verifico que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial as Representações Fiscais para Fins Penais nº 13855.722163/2015-22 (ID 270140228), nº 13855.722162/2015-88 (ID 270140229) e nº 13855.722161/2015-33 (Id 270140230). De acordo com a fiscalização tributária, verificou-se que as empresas do grupo econômico deixaram de efetivar o devido repasse, aos cofres públicos, das contribuições previdenciárias retidas dos segurados: - SCHIO – BERETA BRASIL INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA., nas competências de 10/2011 a 13/2011; - SCHIO – TIGRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, nas competências de 04/2011, 07/2011 a 13/2011 e 01/2012 a 09/2012; - L.A.A.B Indústria e Comércio de Calçados EIRELI, nas competências de 06/2011 a 10/2011, 03/2012, 05/2012, 06/2014 e 07/2014. Considerando que o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 9.7.2015 e 10.7.2015 (ID 270139999, 270140018 e 270140188), no valor originário de R$ 122.478,21 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), excluídos juros e multa, sendo certo que o crédito não foi pago ou parcelado até o recebimento da denúncia, encontrando-se plenamente exigível. Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos atesta, sem qualquer dúvida razoável, a materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do Código Penal. Passo a análise da autoria e do dolo. Nos termos da denúncia, as empresas L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS EIRELI, TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP e SCHIO - BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA fazem parte do grupo econômico "Tenny Wee Company Ltda". E, de acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados de Franca (ID 270140185, p. 15/19), as empresas do grupo formularam pedido de recuperação judicial (autos nº 26600-04.2013.8.26.0196, 3ª Vara Cível da Comarca de Franca). De acordo com os documentos da Junta Comercial (ID 270140081 - p. 61/64), a empresa SCHIO BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. foi constituída em 25.10.2000, e cujo objeto social era a fabricação de calçados. Inicialmente, o acusado BRENO era seu único sócio mas, em 15.6.2013, JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS ingressou na sociedade, mantendo o acusado BRENO o exercício da gestão empresarial. A empresa TENNY WEE COMPANY LTDA. (Id 270140182 - p. 9/13 e Id 270140185 - p. 49/53) foi constituída na mesma data (em 25.10.2000), e com o mesmo objeto social. O quadro societário era composto pelo acusado ALEXANDRE e por Maria Aparecida Ferreira, ambos na condição de sócios-administradores. Em 15.12.2006, ALEXANDRE retirou-se do quadro societário, tendo sido admitida a sócia Marcilene Ferreira. Em 21.12.2007, Marcilene retirou-se do quadro societário, assumindo o acusado BRENO, na condição de sócio-administrador. Em 12.4.2010, a sócia Maria Aparecida Ferreira retirou-se da sociedade, admitindo-se o sócio Saulo César e Silva, que permaneceu até 19.12.2012. Em 2.8.2013, integrou o quadro societário JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS. A empresa TIGRA SERVIÇOS DE PESPONTO EM CALÇADOS LTDA. (ID 270140081 - p. 53/60 e p. 84/90 e ID 270140185 - p. 54/57) foi constituída em 5.9.2005, tendo por objeto social o acabamento de calçados de couro sob contrato. Figuraram como sócios Márcio Cândido da Silva e Marcos Rangel. Em 10.2.2010, os sócios originários deixaram a sociedade, admitindo-se Karina Cancilieri Jacob Ferreira e Saulo César e Silva. Em 24.6.2010, Karina retirou-se da sociedade, sendo admitida Marcilene Ferreira. Em 16.9.2011, Marcilene retirou-se, redistribuindo-se o capital social ao sócio remanescente Saulo César e Silva. Em 21.3.2012, admitiu-se a acusada SILVIA GONÇALVES DA SILVA. Em 3.1.2013, Saulo César e Silva saiu do quadro societário, tendo sido o capital redistribuído à sócia SILVIA. Em 31.7.2013, foi admitido o sócio JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS, com a acusada SILVIA permanecendo como gestora da sociedade. A acusada SILVIA foi admitida, na qualidade de sócia-administradora, juntamente com Marcilene Ferreira, no quadro social da sociedade empresária CILARP CALÇADOS LTDA. ME, em 02/06/1997. Os antigos sócios, Cleusa Irani Pereira e Luiz Antônio de Almeida, retiraram-se do quadro societário. Em 1.11.1999, a sócia Marcilene Ferreira transferiu as cotas para a sócia SILVIA (Id 270140081 - p. 70/76). A acusada LETÍCIA APARECIDA AQUILA BORGES E SILVA constituiu, em 20.12.2005, a empresa individual L.A.A.B e Silva Locadora, tendo por objeto social o comércio varejista e locadora de fitas de vídeo cassete, game e CD para DVD, peças e acessórios para game e DVD. Em 5.8.2008, solicitou à Junta Comercial do Estado de São Paulo a alteração do nome empresarial para L.A.A.B E SILVA PESPONTO ME, com mudança de atividade econômica (serviços de pesponto de calçados de qualquer material para terceiros sob contrato), mantendo-se no quadro societário na condição de sócia-administradora. Em 20.3.2012, transformou-se a natureza jurídica de empresário individual para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, passando a ser denominada L.A.AB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, mantendo-se no quadro societário na condição de sócia-administradora (ID 270140079 - P. 30/47 e ID 270140184 - p. 10/11). A acusada LETÍCIA outorgou, em 11/08/2010, amplos, gerais e irrestritos poderes de representação a Vanderleia Maria Zoneti Pires, inclusive para “abrir, movimentar, liquidar, encerrar quaisquer modalidades de contas e cadernetas de poupança em BANCOS em geral e Caixas Econômicas Federal, Banco do Brasil; assinar propostas e contratos, depositar e retirar dinheiro, sacar quaisquer importâncias, contrair e efetuar empréstimos, remeter valores para o exterior, desde que contenha saldos; emitir, endossar, avalizar, assinar cheques; fazer contar juros, correções monetárias outros índices nas épocas próprias implantar a senha (código), retirar utilizar cartão magnético; solicitar 281dos, extratos; requisitar talões de cheques, descontar cheques; receber quaisquer recibos e depósitos mensalmente; firmar e dar quitações, transigir, liquidar e encerrar contas, câmbios, fazendo, pedidos, retiradas - mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por intermédio de cartas, movimentar inclusive contas, resultante de depósitos de qualquer origem que tem direito pelos institutos e outros pagadores (...)”. Em sede de inquérito policial, os acusados ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA permaneceram em silêncio. Judicialmente, intimados por meio de seu procurador constituído, não compareceram às audiências realizadas em 17.8.2022, 14.9.2022 e 21.9.2022. E, como observou o juízo “a quo”, não apresentaram justificativas para tanto, aplicando-se-lhes o disposto no art. 367 do CPP. A testemunha Saulo César e Silva relatou, ainda em sede policial, (ID 270139930, p. 27/28): “que é marido de LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA; que lida as declarações dela as ratifica integralmente e esclarece que por volta de 1999 começou a trabalhar na empresa TENNY WEE, de propriedade dos irmãos ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA, na área de produção como analista de custo; que verificou que ALEXANDRE e BRENO administravam de fato outras empresas em nome de terceiros que só existiam do papel e se utilizavam do mesmo parque industrial para obter benefícios fiscais; que no ano de 2001 aproximadamente ALEXANDRE pediu ao declarante que o declarante figurasse como sócio em uma empresa chamada EVOLUTION, sendo que para tanto não receberia nada, apenas manteria seu emprego; que esta empresa foi usada por ALEXANDRE para contratação de mão-de-obra para TENNY WEE; que figurou a pedido de ALEXANDRE no contrato social de mais 3 empresas; que por fim, a pedido de ALEXANDRE, se utilizou do nome de sua esposa para a abertura da empresa L.A.A.B; que sua esposa assinou os documentos em pedido do declarante e nunca exerceu qualquer administração sobre a empresa e sequer tinha conhecimento para que seria utilizado; que as empresa que estavam em nome do declarante eram administradas por ALEXANDRE por meio da colheita de assinaturas diretamente do declarante, e no caso da L.A.A.B foi outorgada uma procuração por sua esposa à uma funcionária de ALEXANDRE chamada VANDERLÉIA MARIA ZONETI PIRES; que a mesma prática foi adotada com vários outros funcionários, sendo aproximadamente 20 funcionários que estariam relacionados com cerca de 10 empresas de fachada; que todos esses fatos foram minuciosamente explanados na petição inicial da ação apresentada por sua esposa; que por figurar nessas empresa recebia um pró-labore de 1 salário mínimo, tal qual os outros funcionários; que em relação aos débitos fiscais dessas empresas não sabe esclarecer, uma vez que eram administradas por ALEXANDRE e BRENO; que em razão de débitos trabalhistas o declarante e os demais funcionários tiveram os bens bloqueados na justiça do trabalho; QUE BRENO ainda reside em Franca/SP no endereço indicado na petição inicial já mencionada e ALEXANDRE desde o fechamento da empresa não foi mais visto em Franca/SP, havendo rumores que resida em Caldas Novas/GO.” A testemunha Vanderleia Maria Zoneti Pires, ouvida em sede policial (ID 270139930, p. 46/47), afirmou: “que, no ano de 1999, começou a trabalhar no departamento de pessoal da empresa Bom Passo ind. e com. de Calçados Ltda, cujo nome fantasia era TENNY WEE, a qual era de propriedade de ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA; que, verificou também que havia a razão social Pro Tênis Industrialização de Cabedais Para Terceiros e Bremar Industrialização de Cabedais Para Terceiros Franca Ltda. que eram utilizadas por ele apenas para sonegar impostos, uma vez que eram consideradas empresas de pequeno porte; que estas empresas tinham endereços diferentes, mas eram bastante próximas uma das outras, como se fossem unidades de uma mesma empresa; que estas empresas eram abertas em nomes de empregados de ALEXANDRE, que concordavam com isto, para receber uma pró-labore mensal de um salário-mínimo, além de seu salário regular; que estes empregados assinavam os documentos a mando de ALEXANDRE; que ALEXANDRE procedeu desta mesma forma se utilizando das seguintes empresas: Evolution, B16, SS, System; que, ao que se recorda, no ano de 2009, ALEXANDRE adquiriu a empresa SCHIO-BERRETA, que era uma indústria de sapatos de couro em Franca; que, neste mesmo ano, a declarante deixou a Tenny Wee e passou a trabalhar na Schio–Beretta, a qual foi inicialmente administrada por ALEXANDRE e, logo em seguida, pelo irmão dele BRENO ARLEY FERREIRA; que, na mesma época os funcionários que estavam registrados ou figurando como sócios das EPP's acima indicadas foram registrados na empresa Tigra Ind. e Com. de Calçados Ltda., a qual havia sido aberta por ALEXANDRE em nome de um empregado seu; que, as empresas Schio e Tigra tinham sedes, parques industriais (barracões) e funcionários próprios e fabricavam produtos diferentes, uma vez que a primeira fabricava sapatos em couro e a segunda tênis esportivos de material sintético; que a SCHIO era administrada por BRENO e a TIGRA por ALEXANDRE; que, lidas as informações constantes na inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada por SILVIA GONÇALVES DA SILVA, juntada no apenso lI, Volume lI, as ratifica integralmente no que diz respeito a abertura das empresas por parte de ALEXANDRE e seu irmão BRENO, em nome dos empregados; que MARCELENE FERREIRA é irmã de ALEXANDRE e BRENO, e JOCELINO DE SOUZA FERREIRA MARTINS, tio, o qual, inclusive morou em um cômodo da sede da TENNY WEE, quando se divorciou; que a declarante não figurou como sócia de nenhuma empresa; que, contudo, a partir de 2011 ou 2012 foi lhe outorgada uma procuração para gerir as empresas LAAB e SCHIO-BERRETA, sendo que apenas assinava cheques e fazia movimentação bancária on fine para o pagamento de boletos e transferências, sempre a mando de ALEXANDRE e BRENO; que, em contraprestação recebia apenas seu salário regular; que imaginava que este procedimento era irregular, mas apenas cumpria ordens de seus patrões e precisava do emprego; que cada empresa tinha sua conta bancária e eram realizadas transferências entre as contas quando era necessário efetuar algum pagamento; que algumas vezes também foram realizadas transferências entre as contas de SCHIO e da TIGRA, a título de empréstimo; que todas as empresas citadas faziam parte de um mesmo grupo econômico de propriedade ALEXANDRE e BRENO; que, ao que sabe, nunca realizou transferências para contas particulares de ALEXANDRE ou BRENO ou pessoas a eles ligadas; que as empresas não recolhiam regularmente os impostos, contribuições sociais e FGTS e somente pagavam quando demandadas em juízo; que, em meados de 2013, as empresas entraram com pedido de recuperação judicial e, em 21 de agosto de 2014 suas atividades foram encerradas por um oficial de justiça que foi cumprir uma busca e apreensão do maquinário da empresa SCHIO; que, neste dia, ALEXANDRE e BRENO não estavam em Franca e, depois disto, apenas BRENO retomou a Franca e se reuniu com os empregados e disse que tentaria recuperar as máquinas para voltar a produzir; que, contudo, BRENO pediu à declarante que rescindisse o contrato de trabalho de todos empregados da SCHIO, que eram aproximadamente 45; que RENATA CRISTINA BATISTA, responsável pelo departamento de pessoal da TIGRA recebeu a mesma orientação de BRENO e, por isso, ambas ficaram na sede da SCHIO por uma semana providenciando a baixa dos contratos, sendo que na TIGRA havia aproximadamente entre 600 a 800 empregados; que a documentação foi encaminhada para o Sindicato e os direitos trabalhistas não foram pagos; que, ao que sebe, todos os demitidos ingressaram com reclamação trabalhista; que verificaram também que não havia o recolhimento correto das contribuições previdenciárias e FGTS; que não sabe onde BRENO ou ALEXANDRE possam ser encontrados, mas tomou conhecimento que BRENO terceirizou a produção de calçados da SCHIO, os quais estão sendo fabricados em um barracão localizado no Jardim Guanabara, quase em frente à Delegacia de Polícia existente no bairro; que não sabe quem é o responsável pela produção.” Em juízo, Saulo César e Silva, na condição de informante (ID 270140464 a 270140556), relatou ter trabalhado na empresa Tenny Wee, de propriedade dos acusados ALEXANDRE e BRENO durante 13 (treze) anos. Quando entrou no grupo empresarial, já existia uma das empresas em nome dos funcionários. Por ocasião do registro do contrato de trabalho, observou nome diverso do empregador que o contratou, por isso soube que a empresa era de terceiros (funcionários), mas quem a administrava eram os acusados ALEXANDRE e BRENO, que tinham procurações outorgadas pelos funcionários, os quais emprestavam os nomes para abrir empresas, mas quem gerenciava a empresa eram os acusados. Os acusados abordavam os funcionários e diziam da necessidade de constituir nova empresa em nome deles, sob pena de serem demitidos. O próprio informante disse que abriu empresa em seu nome para gestão dos acusados. Depois, também foi incluído como sócio de outras empresas. A empresa foi crescendo com o tempo e os acusados diziam que, para seguir o processo de crescimento, era necessário constituir tais empresas em nome dos funcionários. Não sabia que eles não pagavam tributos nem contribuições previdenciárias. Saulo relatou que recebia salário mensal, mas não tinha conhecimento de outros pagamentos, não participando da gestão do negócio. Todas as pessoas que cederam os nomes para a constituição de empresas eram funcionários do grupo, salvo a corré LETÍCIA, que era proprietária de uma locadora de vídeo e eles disseram que precisavam do CNPJ de uma empresa já aberta há algum tempo. Como o depoente e a sua esposa tinham encerrado há certo tempo a atividade empresarial (locadora de vídeo), passaram a empresa aos acusados. Os funcionários emprestavam os nomes de boa-fé para não perderem o emprego e para que a empresa prosperasse. Depois, o acusado ALEXANDRE passou a pagar pró-labore por meio de holerites. Saulo disse que tinha medo de perder o emprego, razão por que, com pouco tempo de casa, cedeu o seu nome para o acusado ALEXANDRE constituir empresa. LETÍCIA também recebeu pró-labore. LETÍCIA, sócia-administradora da empresa L.A.A.B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, outorgou procuração para Vanderleia Maria Zoneti Pires, empregada do grupo econômico. Vanderleia fazia a parte de gestão de pessoas da empresa e assinava cheques a mando dos acusados ALEXANDRE e BRENO. Ingressou com reclamação trabalhista, pois saiu da empresa sem receber as verbas rescisórias. Depois de quatro anos que já havia saído da empresa, tudo veio à tona, tendo, inclusive, contas bloqueadas em razão de reclamação trabalhista movida por funcionários. Assim como os reclamantes, também era funcionário, embora tivesse emprestado o seu nome para figurar como sócio das empresas comandadas por ALEXANDRE e BRENO. Depois que saiu do grupo econômico, ainda mantinha uma das empresas em seu nome, razão por que pediu ao acusado BRENO para retirar o seu nome do quadro social, mas ele deixou de atendê-lo. Enfatizou que os reais proprietários das empresas integrantes do grupo Tenny Wee (L.A.A.B Indústria e Comércio de Calçados EIRELI, Tenny Wee Company Ltda., Tigra Serviços de Pesponto em Calçados Ltda. e Schio-Berretta Brasil Indústria de Calçados Ltda.) eram os acusados ALEXANDRE e BRENO. A acusada LETÍCIA é professora e em nenhum momento participou da gestão das referidas empresas. A acusada SILVIA trabalhava no setor financeiro da empresa, cumprindo jornada normal de trabalho. E SILVIA, assim como o depoente, não podia se ausentar a qualquer hora da empresa. Todas as decisões administrativas e financeiras eram tomadas exclusivamente pelos acusados ALEXANDRE e BRENO, acatando a funcionária Vanderleia a decisão deles. Quando a empresa fechou, o acusado ALEXANDRE sumiu. Somente os acusados ALEXANDRE e BRENO tinham poderes para pagar tributos e recolher contribuições. Os funcionários que figuravam como sócios nessas empresas, em razão das reclamações trabalhistas, tiveram bloqueios em contas bancárias. Quando foi aberta a empresa Schio-Berretta Brasil, os trabalhadores desta empresa foram registrados na L.A.A.B Ind. e Com. de Calçados EIRELI, na qual a acusada LETÍCIA figurava como sócia. Em juízo, Vanderleia Maria Zoneti Pires (ID 270140562, 270140563, 270140565) declarou que trabalhou na empresa Tenny Wee de 1999 a 2014, exercendo o cargo de assistente de departamento pessoal. Os acusados BRENO e ALEXANDRE eram responsáveis pela gestão da empresa. Ela sabia da existência de várias empresas por eles controladas, e eles faziam isso para ter menor custo e pagar menos impostos. As empresas estavam em nome de terceiros, inclusive funcionários. Não chegou a abrir empresa em seu nome. Todas essas empresas fazem parte do grupo Tenny Wee. As pessoas que tinham empresas em seus nomes não tinham poder de administração, pois somente os acusados ALEXANDRE e BRENO as geriram. Não tem conhecimento se eles tinham procurações de todas as empresas. As decisões eram tomadas principalmente pelo acusado ALEXANDRE. Às vezes, eram emitidos documentos de pró-labore no valor de um salário mínimo para essas pessoas que abriam empresas em seus nomes. Acredita que essas pessoas abriam empresas em seu nome para ajudar o grupo Tenny Wee. Recorda-se das empresas de nomes Schio-Berretta, L.A.A.B, Bom Passo, Evolution, B16, Ultimax, S.S, Tigra e System, todas integrantes do grupo Tenny Wee. Foi registrada pela empresa L.A.A.B. As empresas tinham sede no mesmo local, no entanto, as empresas Schio-Berretta e L.A.A.B, apesar de serem a mesma empresa, tinham barracões em locais separados e fabricavam produtos diferentes, todas pertencentes ao acusado ALEXANDRE. Chegou a ter procuração da empresa L.A.A.B. Tinha em seu poder o talonário de cheque e assinava-o para fazer pagamento de funcionários. Outros pagamentos eram feitos por meio de transferência bancária, fazendo o agendamento, com autorização do acusado BRENO. Tudo que assinava era a mando dos acusados BRENO e ALEXANDRE. Embora tivesse procuração da empresa L.A.A.B, não tinha poder de mando. Tudo era feito com autorização dos acusados BRENO e ALEXANDRE. A empresa não estava recolhendo impostos, contribuições previdenciárias e FGTS. Há mais de dois anos, não recolhia FGTS nem contribuições previdenciárias. Era responsável por elaborar os cálculos, confeccionar as guias e enviá-las ao setor financeiro, mas os acusados não efetuavam os pagamentos. Na época do fechamento da empresa, a depoente estava na Schio-Berretta, e que o Oficial de Justiça compareceu no estabelecimento, juntamente com o proprietário das máquinas alugadas, para recolhê-las. Nessa época, fazia um tempo que ninguém conseguia mais contato com o acusado ALEXANDRE. Em razão desses fatos, os empregados ficaram sem rumo, pois o acusado ALEXANDRE era quem tomava as decisões. À época, conseguiram falar com o acusado BRENO e ele disse que estava numa viagem, com promessa de retorno na próxima semana. Os empregados ficaram desesperados, tendo a testemunha pedido ao acusado BRENO para ficar mais uma semana na empresa para formalizar os termos de rescisão de contrato de trabalho. A acusada SILVIA trabalhava no setor financeiro e tinha uma empresa em seu nome, porém, como os demais, era apenas funcionária. Quanto à acusada LETÍCIA, disse que ela não frequentava a empresa nem dava ordens a funcionários. Salientou que a acusada LETÍCIA tinha passado procuração para a depoente executar tarefas relacionadas à emissão de cheques para pagamento de funcionários e fornecedores. Afirmou que a acusada SILVIA, funcionária da empresa Tenny Wee, recebia remuneração; já a acusada LETÍCIA não tinha remuneração. Repisou que a acusada LETÍCIA, à época, era professora e dava aulas; que acha que ela ainda ministra aulas. Testificou que Saulo e SILVIA eram funcionários e cumpriam horário fixo. Recontou a testemunha que foi registrada inicialmente na empresa Bom Passo, transferida, sucessivamente, para as empresas Schio-Beretta, Evolution e, por último, L.A.A.B. Era comum os acusados transferirem os funcionários entre empresas do grupo Tenny Wee, sem pagar qualquer verba rescisória. A testemunha Helena Furtado de Sousa (ID 270140613 e 270140620) relatou que os reais proprietários da empresa Tenny Wee eram ALEXANDRE FERREIRA e BRENO. Conhece Saulo porque eram colegas de trabalho. LETÍCIA é esposa de Saulo e a conheceu por intermédio deste. LETÍCIA é professora, e nunca a viu na empresa Tenny Wee. Conhece SILVIA, pois trabalharam juntas na empresa Tenny Wee. SILVIA trabalhava no setor financeiro. Saulo e Silvia tinham jornada de trabalho controlada, e não podiam se ausentar da empresa, tinham carga normal de trabalho, e não podiam demitir ninguém. BRENO e ALEXANDRE tinham poderes de fazer desconto de contribuição previdenciária. As empresas L.A.A.B, Tigra e Schio-Berretta eram do mesmo conglomerado. Não sabe dizer em nome de quem estavam registradas essas empresas. A empresa que assinou a CTPS da depoente foi a Calçados Bom Passos. Depois deu baixa e a Bremar e a Pro-Tênis assinaram sua CTPS, todas de propriedade de ALEXANDRE e BRENO. A testemunha Maurício Totoli relatou ao juízo (ID 270140683 e 270140697) que os reais proprietários das empresas eram ALEXANDRE e BRENO. Trabalhou com Saulo. LETÍCIA é esposa de Saulo e, naquela época, LETÍCIA exercia a profissão de professora, e não trabalhou em nenhuma das empresas do grupo. Saulo e SILVIA eram empregados e tinham jornada de trabalho controlada, não podendo se ausentar quando quisessem, e não tinham poderes para contratar ou demitir funcionários. ALEXANDRE e BRENO eram os patrões. ALEXANDRE foi quem contratou a testemunha. Era assalariado, ficou muito tempo recebendo pró-labore quando foi arrolado para ser sócio de uma empresa. O depoente figurou como sócio em empresa sediada na cidade de Capetinga/MG. O depoente pediu para tirarem o seu nome da empresa, porém, somente em 2010 que conseguiu sair do quadro social. O pró-labore era de um salário mínimo. Entrou com reclamação trabalhista contra a empresa, fez acordo e recebeu só duas parcelas. Não recebeu até hoje o acerto do acordo e seu FGTS foi depositado durante apenas 4 ou 5 anos. Trabalhou na Tenny Wee de 1994 a 2013. Conhece as empresas Tigra, L.A.A.B e Schio-Berretta, todas pertencentes ao mesmo grupo. Essas empresas eram administradas por ALEXANDRE e BRENO. Eles falavam que precisavam abrir empresas em nome dos funcionários para garantir a continuidade da empresa e diminuir impostos. Acha que faziam isso para pagar menos impostos. Relatou que teve um acerto no meio da vigência do contrato de trabalho, tendo sido transferido para outras empresas do mesmo grupo. Eles mudavam a CTPS para outras empresas do mesmo grupo, mas não faziam acerto nem pagavam FGTS. Tanto LETÍCIA (ID 270139930, p. 30) quanto SÍLVIA (ID 270139930, p. 32) declararam perante a autoridade policial que apenas “emprestaram” seus nomes para figurarem como sócias-administradoras das empresas L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e TIGRA SERVIÇO DE PESPONTO EM CALÇADOS LTDA, respectivamente, mediante paga de um salário mínimo mensal, mas que estavam alheias à administração das empresas. O que foi confirmado em Juízo por LETÍCIA (ID 270140728, 270140734, 270140752 e 270140753), que ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitiva, e relatou que ALEXANDRE e BRENO sabiam da existência de uma empresa de video-locadora em seu nome, aberta em 2004 ou 2005 e que parou de operar em 2006 ou 2007. Nunca trabalhou nesse grupo de empresa – Tenny Wee. Saulo trabalhou nesse grupo e migrou de empresas ao longo dos anos. ALEXANDRE e BRENO perguntavam para os funcionários e também para Saulo se não poderiam emprestar o nome para constituir empresas. Saulo comentou que tinha uma empresa com CNPJ aberto e estava em nome da esposa. Saulo já figurava como sócio em outra empresa do grupo. Depois que se efetuou a transformação de sociedade vídeo-locadora para L.A.A.B, ALEXANDRE e BRENO elaboraram uma procuração para que a ré outorgasse poderes a Vanderleia. Todo mês a ré recebia o pagamento de um salário-mínimo, na maioria das vezes em forma de cheque, emitido pela L.A.A.B, assinado por BRENO ou Vanderleia, por ter emprestado o seu nome. Não se recorda o tempo que perdurou tal prática. A ré foi chamada por BRENO e ALEXANDRE para que autorizasse a dar sequência em um processo de recuperação judicial, sob pena de prejudicar os funcionários. A ré pediu para tirar o seu nome da empresa, pois sabia dos problemas futuros que poderiam ocorrer. Eles foram levando até quando a empresa foi fechada. LETÍCIA começou a receber intimações em sua casa de reclamações trabalhistas. Acredita que, por meio da procuração dada a Vanderleia, eles entraram com recuperação judicial. Saulo tomava conta disso, só emprestou o seu nome. Chegou a entrar com ação para provar que não tinha nada com tudo que ocorreu, apesar de a empresa estar em seu nome. Não tinha poder de decisão. Acredita que não logrou êxito na citada ação judicial, pois continuou a ter bloqueios judiciais em sua conta. ALEXANDRE e BRENO diziam que precisavam abrir outras empresas em nome de terceiros para evitar a demissão de funcionários. Em juízo, a corré SILVIA relatou (ID 270140423 e 270140424): “que mantinha um relacionamento profissional com BRENO e ALEXANDRE; que trabalhou durante 34 (trinta e quatro) anos na empresa, no setor financeiro; que era registrada pela empresa Tigra, Schio-Berretta e outras empresas integrantes do grupo Tenny Wee; que era dada baixa no registro de sua CTPS e ALEXANDRE iniciava novo vínculo com uma empresa do grupo Tenny Wee; que ALEXANDRE e BRENO tinham poder de decisão; chamavam funcionários mais próximos deles e propunham para abrir empresas em seus nomes, sob o pretexto de diminuir custos e não ter que dispensar funcionários; que confiavam neles e tinham medo de perder o emprego, por isso aceitavam a proposta; que figurou como sócia da Tigra e da S.S, todas do grupo Tenny Wee; que a empresa Tigra tinha endereço próprio; que a empresa S.S era mais antiga, do ramo de calçados e funcionava em outro local; que, apesar de figurar como sócias dessas empresas, não participava de reunião nem tomava decisões; que ALEXANDRE e BRENO levavam os documentos para a ré assinar; que nutria sentimento de confiança em relação a eles; que tinha ALEXANDRE como um filho; que ajuizou Reclamação Trabalhista porque a empresa não acertou a rescisão do contrato de trabalho; que tinha jornada de trabalho controlada e salário mensal; que não chegou a receber nada ainda na Reclamação Trabalhista, embora tenha obtido sentença favorável; que se recorda de que LETÍCIA, Jocelino, Amarildo e Saulo chegaram a demandar a empresa na Justiça do Trabalho; que não tem mais contato com ALEXANDRE e BRENO; que não recebeu participação nos lucros e resultados nem dividendos em razão de figurar formalmente como sócia das citadas empresas; que sempre foi funcionária, nunca teve nenhum privilégio e foi utilizada exclusivamente como laranja; que não sabe dizer como, na prática, a abertura dessas empresas em nome dos funcionários diminuiria os custos da Tenny Wee; que, na verdade, eles faziam uma reunião com os funcionários e uma ‘lavagem cerebral’, convencendo-os de que a abertura de outras empresas em nome dos funcionários ajudaria o grupo Tenny Wee; que não lia os documentos que assinava; que acreditava muito neles; que não sabia que a empresa não recolhia contribuições em nome dos funcionários; que não ganhava basicamente nada de ‘pro labore’ por figurar como laranja das empresas, às vezes recebia um salário-mínimo da época, outras vezes nem isso recebia; que, no departamento financeiro da empresa, recebia títulos e cheques, conferia conta-corrente e verificava os pagamentos; que o poder de decisão quanto aos pagamentos era de ALEXANDRE e BRENO; que ALEXANDRE e BRENO eram responsáveis pela declaração de imposto de renda e recolhimento das contribuições; que tinha muito confiança no ALEXANDRE; que tanto ALEXANDRE quanto BRENO frequentavam diariamente a empresa.” Do acervo probatório coligido aos autos, vimos que tanto LETÍCIA quanto SILVIA declararam perante a autoridade policial que apenas “emprestaram” seus nomes para figurarem como sócias-proprietárias de empresas pertencentes ao grupo “Tenny Wee” mediante paga de um “pro labore” mensal, mas que estavam alheias à administração das empresas. A corré LETÍCIA nunca chegou a trabalhar, de fato, em quaisquer das empresas pertencentes ao grupo, enquanto SILVIA apenas deu seu aval para o funcionamento destas, sem administrar de fato. Pelos depoimentos prestados, percebe-se tratar-se de pessoas sem condições mínimas de avaliar o conteúdo dos contratos sociais assinados por elas e a extensão do ato de figurar como sócias "laranjas", não detendo qualquer conhecimento sobre questões contábeis, administrativas e tributárias da empresa supostamente administrada por elas. A própria denúncia atribui a propriedade e gestão das empresas somente aos réus ALEXANDRE e BRENO, como se vê do seguinte excerto da peça acusatória, verbis (ID 270140200, p. 3/11): “Em que pese as empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO serem administradas de fato pelo irmãos Alexandre Henrique Ferreira e Breno Arley Ferreira, há que levar em conta que as pessoa utilizadas como `laranjas" (Leticia Aparecida Aguila Borges e Silva, Sílvia Gonçalves da Silva e Jocelino de Souza Ferreira Martins) participaram supressão dos tributos pois, de forma consciente, permitiram que seus nomes fossem utilizados para a constituição das empresas e consequente sonegação. Há que se ressaltar que eles recebiam um pro labore mensal como uma "compensação" por ter seus nomes utilizado.” Ressalte-se que LETÍCIA e SILVIA foram coesas e harmônicas em afirmar que ALEXANDRE e BRENO eram os responsáveis de fato pela administração das empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO durante todo o período em que ocorreu a sonegação dos tributos. No processo penal, para que haja uma condenação é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Assim, as provas obtidas nos autos convergem no sentido de que LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e SILVIA GONCALVES DA SILVA figuraram no contrato social como “laranjas”, ou seja, pessoas interpostas para ocultar os verdadeiros sócios-proprietários e gestores das pessoas jurídicas Tigra, L.A.A.B e Schio-Berretta. Embora ilícita a conduta, não há nexo causal entre a constituição irregular da sociedade (crime de falso) e a sonegação de tributos. Creio que a conduta das corrés LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e SILVIA GONCALVES DA SILVA limita-se a ocultar os verdadeiros sócios-proprietários das empresas (ALEXANDRE e BRENO), figurando nos contratos sociais das empresas apenas como sócios formais, à época dos fatos (anos-calendário de 2011 e 2012), em troca de vantagens pecuniárias indevidas, mas quem exercia a gestão, de fato, das empresas eram ALEXANDRE e BRENO, não sendo possível concluir que o “laranja” assume o risco da sonegação, não havendo uma correlação necessária entre a constituição irregular da pessoa jurídica e a sonegação de tributos federais (IRPJ, COFINS, PIS e CSLL). Inexiste prova suficiente da autoria delitiva por parte dos corréus LETÍCIA e SÍLVIA, uma vez que eram apenas “laranjas” na constituição das empresas, ausente demonstração segura e sem sombras de dúvidas de que efetivamente estavam mancomunadas com ALEXANDRE e BRENO, estes sim, como verdadeiros proprietários e gestores das empresas, com domínio do fato na prática da apropriação indébita previdenciária. Seria possível a responsabilização das corrés LETÍCIA e SILVIA pela falsidade nos contratos sociais das empresas, pois aceitaram que seus nomes fossem inseridos nos contratos sociais como sócias e administradoras, cometendo o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) que, aliás, encontra-se prescrito, não sendo esse delito imputado às rés na denúncia. Não havendo provas no sentido de que os apelantes LETÍCIA e SILVIA exercessem, de fato, os poderes de gerência que lhes foram atribuídos por ocasião das alterações contratuais, na época da apropriação indébita descrita na denúncia, entendo ser o caso de reformar a sentença e absolvê-las da imputação da prática do crime de apropriação indébita previdenciária. Com efeito, o simples fato de figurarem nos contratos sociais, ainda que na condição de "laranjas", não implica na responsabilidade pelos fatos apontados na denúncia, que decorrem do poder de gerência, não havendo provas no sentido de que elas tenham, de fato, praticado qualquer ato na administração das empresas, limitando-se a assinar as alterações contratuais (registros das empresas arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo [JUCESP], em que passaram a figurar como sócias das empresas Tigra, L.A.A.B e Schio-Berretta. Neste sentido, precedentes das nossas Cortes Regionais: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. IRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (...). 4- Autoria do crime não demonstrada. Não é possível emprestar aos meros indícios de autoria arregimentados no curso da ação fazendária envergadura maior do que à prova judicial produzida pela defesa no sentido de que o réu não exercia a função de gestor da pessoa jurídica ao tempo dos fatos. (...) 4.2- Sem provas de que houvesse, de fato, sócio oculto, descabe condenar o corréu denunciado pela participação no crime contra a ordem tributária na condição de interposta pessoa ("laranja") na gestão da sociedade empresária. 5- Apelo ministerial desprovido. (TRF3 - Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003891-86.2003.4.03.6181, Relator Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, Décima Primeira Turma, julgado em 23/04/2019). “DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, DA LEI 8.137/90. AUTORIA. LARANJA. 1. A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90, pressupõe a identificação do agente que deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo ou que, tendo o dever específico, não a impediu, assentindo com o resultado. 2. A condição de laranja, por si, não evidencia nexo causal entre sujeito e resultado do delito. Não demonstrada a autoria, impõe-se a absolvição." (TRF4, ACR 5004933-10.2014.4.04.7010, 8ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 05/07/2017)). Assim sendo, deve ser provido o recurso interposto pela defesa para reformar, em parte, a r. sentença condenatória e absolver as apelantes LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e SILVIA GONCALVES DA SILVA, com base no art. 386, V, do CPP, por não estar demonstrado que as corrés concorreram para a prática do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002072-41.2014.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa conjunta de LETÍCIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e de SÍLVIA GONÇALVES DA SILVA em face de sentença que as condenou, incursas no artigo 168-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução. Na mesma sentença, os corréus ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA foram condenados, ambos às penas de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ambas penas foram substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos. Conforme certidão constante do ID 270140959, a r. sentença condenatória transitou em julgado para os réus BRENO e ALEXANDRE em 30.11.2022. Narra a denúncia (ID 270140200, p. 3/11), em síntese, que as empresas L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCADOS EIRELI, TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP e SCHIO - BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA fazem parte do grupo econômico "Tenny Wee Company Ltda". Especifica o Parquet Federal que o grupo econômico “Tenny Wee Company Ltda" pertence e é administrado pelos codenunciados Alexandre Henrique Ferreira e Breno Arley Ferreira; a empresa L.A.A.B. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, formalmente, tem como proprietária e administradora a codenunciada LETÍCIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA; a empresa TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP, formalmente, tem como sócios e administradores os codenunciados SÍLVIA GONÇALVES DA SILVA e Jocelino de Souza Ferreira Mentiria; a empresa SCHIO – BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., formalmente, tem como sócios e administradores os codenunciados Breno Arley e Jocelino de Souza Ferreira Martins. Apurou-se, ainda, que as empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO eram administradas pelos irmãos ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA e BRENO ARLEY FERREIRA, contudo, foram registradas em nome de funcionários, os quais recebiam um pro labore mensal como uma "compensação" por terem seus nomes utilizados. Essas empresas eram utilizadas pelos codenunciados BRENO e ALEXANDRE para suprimir/reduzir tributos. A Receita Federal apurou que as empresas L.A.A.B., TIGRA e SCHIO deixaram de repassar aos cofres públicos Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária retida de segurados. Segundo consta, as pessoas utilizadas como “laranjas" (LETÍCIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA, SÍLVIA GONÇALVES DA SILVA e Jocelino de Souza Ferreira Martins) participaram da supressão dos tributos, visto que, de forma consciente, permitiram que seus nomes fossem utilizados para a constituição das empresas e consequente sonegação. Foram lavrados os seguintes Procedimentos Administrativos Fiscais, créditos estes relativos a contribuições previdenciárias: 1 - nº 13855.722161/2015-33: Empresa L.A.A.B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI: Total devido: R$ 46.639,70. 2 - nº 13855.722162/2015-88: empresa TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP: Total devido: R$ 97.304,16. 3 - nº 13855.722163/2015-22: empresa SCHIO - BERETTA BRASIL INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA: Total devido: R$ 7.210,76. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 9.7.2015 e 10.7.2015 (ID 270139999, 270140018 e 270140188), no valor originário de R$ 122.478,21 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), excluídos juros e multa. A denúncia foi recebida em 24.5.2019 (ID 270140200 - p. 12/14) e a sentença publicada em 21.11.2022 (ID 270140953). A sentença transitou em julgado para o MPF e para os corréus Breno e Alexandre. Em suas razões de apelo (ID 270140965), a defesa conjunta das corrés LETÍCIA e SILVIA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissões na fundamentação. No mérito, pugna pela absolvição das acusadas ante a ausência de autoria e de dolo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 270140970). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso (ID 270896200). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002072-41.2014.4.03.6113 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa conjunta de LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e SILVIA GONÇALVES DA SILVA para absolvê-las com fundamento no artigo 386, V, do CPP. É como voto. E M E N T A Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença que as condenou, incursas no artigo 168-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença por omissões na fundamentação. No mérito, pugna pela absolvição das acusadas ante a ausência de autoria e de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do acervo probatório coligido aos autos, vimos que as acusadas declararam perante a autoridade policial que apenas “emprestaram” seus nomes para figurarem como sócias-proprietárias de empresas pertencentes ao grupo econômico mediante paga de um “pro labore” mensal, mas que estavam alheias à administração das empresas. 4. Uma das corrés nunca chegou a trabalhar, de fato, em quaisquer das empresas pertencentes ao grupo, enquanto a outra apenas deu seu aval para o funcionamento destas, sem administrar de fato. 5. Pelos depoimentos prestados, percebe-se tratar-se de pessoas sem condições mínimas de avaliar o conteúdo dos contratos sociais assinados por elas e a extensão do ato de figurar como sócias "laranjas", não detendo qualquer conhecimento sobre questões contábeis, administrativas e tributárias da empresa supostamente administrada por elas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição das acusadas, a teor do artigo 386, V, do CPP, por não estar demonstrado que as corrés concorreram para a prática do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 168-A, do CP; art. 386, V, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5004933-10.2014.4.04.7010, 8ª Turma, Relator para acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 05/07/2017; TRF3 - Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003891-86.2003.4.03.6181, Relator Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, Décima Primeira Turma, julgado em 23/04/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa conjunta de LETICIA APARECIDA AGUILA BORGES E SILVA e SILVIA GONÇALVES DA SILVA para absolvê-las com fundamento no artigo 386, V, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal