Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE FATIMA DOS SANTOS SONA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-29.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Sueli de Fátima dos Santos Sona em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros (Num. 240746620 - Pág. 3/40). Nas palavras da inicial, os autores são mutuários que financiaram a aquisição dos seus imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e contrataram seguro habitacional obrigatório. Alegaram que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Ao final, requereram a produção de prova pericial e a condenação ao pagamento das importâncias apuradas como necessárias à recuperação dos imóveis sinistrados. Postularam ainda a condenação ao pagamento de multa decendial. A petição inicial veio instruída com procurações e documentos. O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual sob o n. 1002001-78.2018.8.26.0302, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP; posteriormente foi desmembrado no processo n. 0009624-79.2019.8.26.0302. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da Caixa Econômica Federal (Num. 240746620 - Pág. 129). Em contestação, a Caixa Econômica Federal pugnou a improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminarmente falta de interesse de agir por liquidação do contrato; falta de interesse de agir por ausência de comunicação do sinistro; denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro; e prescrição (Num. 240746620 - Pág. 131/ 169). Os autores apresentaram réplica (Num. 240746625 - Pág. 45 a Num. 240746633 - Pág. 67). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (Num. 240746633 – Pág. 68). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, a fim de manter a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento da matéria (Num. 240746633 - Pág. 116/119). O acórdão transitou em julgado em 21/02/2019 (Num. 240746633 - Pág. 121). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte contrária (Num. 240746633 - Pág. 122). Em contestação, a Sul América Companhia Nacional de Seguros pugnou a improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminarmente ilegitimidade passiva; legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; incompetência da Justiça Estadual; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa; falta de interesse de agir por liquidação do contrato; falta de interesse de agir por ausência de comunicação do sinistro; denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro; e prescrição (Num. 240746633 - Pág. 133/188). Os autores apresentaram réplica (Num. 240746637 - Pág. 46/140). Sobreveio decisão determinando o desmembramento dos autos para cada autor (Num. 240746637 - Pág. 141); na sequência, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.039 do STJ, a respeito da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória (Num. 240746637 - Pág. 142). A Sul América Companhia Nacional de Seguros requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no julgamento do Tema n. 1011 do STF (Num. 240746637 - Pág. 145/149). Diante do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.011, os autos foram remetidos à Justiça Federal (Num. 240746637 - Pág. 162). Redistribuídos os autos, foram ratificados os atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual e reconhecida a competência da Justiça Federal, bem como determinada a intimação da União (Num. 244565669). A União manifestou não ter interesse em intervir no feito (Num. 247855630). Na sequência, foi deferida a prova pericial, com nomeação de perito e arbitramento de honorários, cabendo a cada um dos réus o depósito na proporção meada do valor (Num. 259282570). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Num. 248974210, Num. 249357665 e Num. 249250421). A Caixa Econômica Federal comprovou o depósito judicial de metade dos honorários periciais (Num. 259631859). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Num. 259638804). A Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Caixa Econômica Federal apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Num. 260068385 e Num. 259637536). A Sul América Companhia Nacional de Seguros comprovou o depósito judicial de metade dos honorários periciais (Num. 260687990). O laudo pericial foi juntado aos autos (Num. 289530884). A Caixa Econômica Federal requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico sobre o laudo pericial (Num. 291448257 e Num. 291448260). Os honorários periciais foram levantados pelo perito (Num. 292150450). A Sul América Companhia Nacional de Seguros manifestou-se sobre o laudo pericial (Num. 294668100 e Num. 294669005). Foi indeferida a dilação de prazo requerida pela parte autora, dado que o prazo concedido de trinta dias já excedeu o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil (Num. 295744462). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da competência da Justiça Federal Nos termos do §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, “[o] juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, sendo que, nos termos do mencionado inciso IV, a competência absoluta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a sucessão de decisões sobre a competência para processar e julgar este feito justifica-se nos fatos de que ainda não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, de que a competência da Justiça Federal é absoluta e de que há necessidade de adequação às decisões dos tribunais superiores, especialmente agora em relação ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 827.996/PR, cadastrado como Tema n. 1.011 da Repercussão Geral, finalmente pacificou a controvérsia sobre a legitimidade da CEF em demandas por cobertura securitária de apólices públicas (RAMO 66), cuja indenização será suportada pelo FCVS. Veja-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)(Destaquei.) Nesse sentido, convém reproduzir excerto bastante elucidativo de voto proferido pelo E. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO no Agravo de Instrumento nº 5021768-76.2017.4.03.0000 a respeito do tema: “[...] e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), “não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021768-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) (Destaquei.) Portanto, para se afirmarem a legitimidade da CEF e, por atração, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), basta que a apólice securitária do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH seja pública (Ramo 66). No caso concreto, há comprovação documental de que as apólices discutidas nos autos são de natureza pública (Ramo 66), conforme atestado pela empresa pública federal (Num. 240746620 - Pág. 132), além da própria intenção desta de intervir no processo. Posto isso, confirmo a integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo e declaro a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento da lide é possível, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além da prova pericial e das provas documentais já carreadas aos autos para convencimento deste Juízo. Passo ao exame da ilegitimidade passiva da seguradora. 2.2 Da ilegitimidade passiva da seguradora A Caixa reclama para si a legitimidade para atuar como contraparte da parte autora. Analisando-se o longo voto proferido, na condição de relator, pelo E. Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996/PR (Tema 1011), é possível identificar, de fato, que a legitimidade passiva deve ficar apenas com a empresa pública federal: [...] Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS. Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF). Desse modo, o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor), e também passou a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. O Ministro também cita, em seu voto, passagens cruciais do acórdão do TCU no processo TC – 003.010/2003-5 (relatório de auditoria), o qual destaca o histórico e as características do Seguro Habitacional (SH) do SFH: Entretanto, a principal peculiaridade do Seguro Habitacional é que as Sociedades Seguradoras que nele operam não participam dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia a ele oferecida por um fundo público, atualmente o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. No modelo vigente, as Sociedade Seguradoras não constituem ou administram Reservas Técnicas - recursos destinados a socorrer eventuais desvios no comportamento dos riscos - para as quais seriam transferidos os riscos a que estão sujeitos os segurados, e os riscos das Seguradoras são substituídos por uma remuneração proporcional à arrecadação dos prêmios, independentemente da sinistralidade do seguro. A Reserva Técnica do Seguro Habitacional é atualmente administrada pela CAIXA e garantida pelo FCVS, para o qual são transferidos os riscos das operações do SH. Outro fundamento apontado pelo Ministro foi a exposição de motivos da MP nº 513/2010, que assim se referiu quanto ao interesse público subjacente à adoção das medidas adotadas: [...] Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros. Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União. A citada medida provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando com a promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) resta autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos. Eis a disposição legal: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. O Conselho Curador do FCVS regulamentou a disposição legal de forma minudente pela Resolução nº 297, de 17/11/2011, devendo ser citados as considerações e os preceitos normativos, importantíssimos ao deslinde da controvérsia: Considerando que: - o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH; - os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH; Resolve, ad referendum: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Por fim, o Conselho Curador do FCVS editou a Resolução nº 364, de 28/03/2014, que determina à CEF ingressar nos processos judiciais que discutam a responsabilidade securitária por vícios de construção: Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação; II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice; III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção; IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo. Esse o quadro, e vinculando-se os contratos de financiamento imobiliário dos autores à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), acolho a ilegitimidade passiva ad causam da Sul América Companhia Nacional de Seguros, excluindo-a da lide e determino a substituição pela Caixa Econômica Federal- CEF.Anote-se no feito. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 2.4 Da prejudicial de mérito - Prescrição A questão discutida nestes autos trata de responsabilidade do fornecedor por vício em relação consumerista, devendo o regime de prescrição e decadência obedecer ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta prazo decadencial para que o consumidor reclame de vícios aparentes ou de fácil constatação contidos em produtos adquiridos de fornecedor. Tratando-se de vício oculto, o normativo preceitua que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. A jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar" (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Pelas mesmas razões, é inaplicável o prazo decadencial, na forma como previsto o art. 26 do CDC, na medida em que os alegados vícios construtivos não se cuidam de vício aparente ou de fácil constatação. No mais, deixo de analisar as demais preliminares arguidas, porquanto a causa será julgada no mérito em favor de quem as arguiu (art. 488, do CPC), motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.5 Do mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, revejo meu posicionamento sobre a questão de mérito e passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Ocorre que jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve reservar-se para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15 1. Ação de indenização securitária proposta em 20/11/2017, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2019 e concluso ao gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial. 3. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 4. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 5. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 6. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 7. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 8. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 9. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.837.372/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização. No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC. 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) No caso dos autos, o perito judicial examinou o imóvel de Sueli de Fátima dos Santos Sona, integrante do Conjunto Habitacional Jardim Pedro Ometto, em Jaú/SP. Segundo o laudo pericial, a proprietária Sueli de Fátima dos Santos Sona vendeu o imóvel para Odair Rameiro da Silva, atual proprietário, que afirmou que o imóvel foi reformado e encontra-se em bom estado de conservação, fato que tornou prejudicada a avaliação da existência de vícios de construção (Num. 289530884). Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Das provas coligidas aos autos e diante da informação de reforma do imóvel pela antiga proprietária, encontrando-se em bom estado de conservação, não se constatou a existência de danos físicos na edificação original do imóvel. Portanto, não comprovados os alegados danos físicos nos imóveis, impõe-se a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e pagamento de multa decendial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil; contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade, o que entendo que ainda não aconteceu (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.