Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PETERSON DE OLIVEIRA ARTEL Advogados do(a)
APELADO: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - MS11479-A, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - MS9978-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-61.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PETERSON DE OLIVEIRA ARTEL Advogados do(a)
APELADO: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - MS11479-A, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - MS9978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PETERSON DE OLIVEIRA ARTEL Advogados do(a)
APELADO: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - MS11479-A, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - MS9978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual a conheço e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-61.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior reintegração para fins de tratamento médico, pagamento dos soldos vencidos e dano moral, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos seguintes:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar nulo o ato de licenciamento do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, no mesmo posto que ocupava quando de seu ilegal desligamento e com percepção do respectivo soldo, para fins de tratamento (médico, cirúrgico, fisioterápico, etc.), até a cura definitiva de sua lesão, desde que dentro prazo previsto no art. 106, III, da Lei 6.880/80. Transcorrido esse prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado, nos moldes ali impostos. Condeno a requerida, ainda, a pagar ao autor os valores que deixou de receber, no período em que esteve afastado, desde a data do ilegal licenciamento, em fevereiro de 2012, até a data da reintegração. As parcelas em atraso devem ser atualizadas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Desse valor deverá ser descontada eventual compensação pecuniária paga por ocasião do desligamento, corrigida monetariamente, porquanto vedado o enriquecimento ilícito (TRF3, ApCiv 0010443-47.2011.4.03.6000, julgado em 20/03/2020). Em vista da sucumbência recíproca, fica a União condenada ao pagamento de honorários de advogado, incidentes sobre o proveito econômico, no percentual mínimo previsto em cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento indicada no § 5º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, fica o autor igualmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre a parcela do pedido julgada improcedente (indenização por danos morais e patrimoniais e reparação por perdas e danos), as quais, segundo indicação na petição inicial ("das verbas pleiteadas"), somavam, ao tempo do ajuizamento da demanda, o valor histórico de R$ 1.561.333,24. Por oportuno, registro que os aludidos honorários ficam, também, estipulados no percentual mínimo previsto em cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC, respeitada a metodologia do § 5º do mesmo artigo, e sua incidência se dará sobre o valor atualizado da parcela do pedido julgada improcedente. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 89-pdf, Id. 25578443), suspendo a exigibilidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem custas, haja vista que ambas as partes, mutuamente sucumbentes, são isentas de tais despesas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Fica extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Sentença sujeita reexame necessário.(...) Em razões de apelo (ID 256035614), a UNIÃO sustenta a legalidade do ato de licenciamento, bem como a impossibilidade de reforma por invalidez ou reintegração para tratamento de saúde, pois o autor é capaz de exercer atividade laborativa. Refere que as informações oriundas do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor manteve vínculos empregatícios na iniciativa privada após a saída do Comando do Exército, que presumem a integridade fisiológica e sem necessidade de tratamento médico de qualquer natureza. Alega que o militar temporário não faz jus à agregação, não podendo ser reformado com base no art. 106, III, do Estatuto dos Militares e caso necessite de licença para tratamento de saúde, deverá ficar adido e ou “encostado” aos quadros da organização militar, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654, de 1966, e nunca agregado com percepção de soldo. Acrescenta que o laudo pericial confeccionado com base em exames antigos, somado à desídia do autor de não realizar tratamento médico e exercer atividade laborativa há mais de seis anos não reflete a realidade fática da enfermidade e a atual dimensão, sendo insuficientes para condenação. Por fim, alternativamente, requer seja o autor “encostado” e procedida a compensação dos valores recebidos no exercício de atividade privada, posto que a função de militar é de dedicação exclusiva. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-61.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Preliminar A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo desentranhamento das petições e documentos de intervalos de IDs 241674520 a 241676974 (fls. 526/594 do pdf), juntados após a prolação da sentença, ao argumento de que não podem ser admitidos, pois estão em desacordo com o art. 435 do CPC. Como ressaltou o próprio autor, não são documentos novos,
trata-se de peças e documentos extraídos dos presentes autos ou repetição dos mesmos, os quais foram juntados pela ré apenas como reforço argumentativo, sendo despiciendo o respectivo desentranhamento. Licenciamento, reintegração e reforma Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980 na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, porquanto o licenciamento do autor ocorreu em 2012. Segundo a narrativa da inicial, o autor, militar temporário do Exército, incorporado em 01.03.2007, foi excluído do serviço ativo, indevidamente, em 02.2012, seriamente lesionado (trauma do tornozelo direito - fratura de maléolo medial da tíbia) e ainda necessitando de tratamento médico. Refere a inicial que as lesões têm origem em acidente de trânsito com motocicleta sofrido em 02.07.2009, quando o autor estava em trajeto residência - quartel, o qual foi reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço. Deste modo, pugnou o autor pela reintegração e posterior reforma, referindo ser portador de incapacidade permanente para atividade castrense, decorrente de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar. O magistrado a quo, indeferiu o pleito de reforma, mas determinou fosse o autor reintegrado, com percepção de soldo, uma vez ter sido licenciado quando ainda apresentava incapacidade temporária para o serviço ativo, antecipou os efeitos da tutela e determinou ainda que, se decorrido o prazo legal do art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, sem a cura definitiva, o autor deveria ser reformado. Vejamos. Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Confiram-se os julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Considerando os fatos relatados e que o desligamento do autor ocorreu em 31.07.2012, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019, são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar definitivamente incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. Na hipótese, é incontroverso que a Administração Militar reconheceu que o acidente de transito sofrido pelo autor ocorreu in itinere, sendo portanto classificado como “em serviço” (Solução de Sindicância registrada em Folha de Alterações – fl. 135 - ID 256035590). Por conseguinte, subsiste tão somente a verificação do grau de incapacidade apresentada pelo autor à época do licenciamento. A UNIÃO refere que o desligamento do autor foi fundamentado em parecer “Apto A”, que autoriza o licenciamento ainda que existam “pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar.” Constou na inspeção de saúde realizada em 24.11.2011: Finalidade: Verificação de Capacidade Laborativa Diagnóstico: T93.2 (maléolo medial direito).CID-l0 Parecer: Apto A. Há relação de causa e efeito entre o diagnóstico /T93.2 e o acidente ein serviço. Há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. Observação: O parecer "Apto A" significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos fisicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar. Parecer exarado de acordo com o previsto no n° l) do caput do art 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto J-Lei n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Não obstante, verifica-se à fl.64 - ID 2560355589, que em laudo médico especializado em ortopedia datado de 02.12.2011, indica que o autor apresentava fragmento ósseo e dor, com indicação para tratamento cirúrgico. Em Juízo, a perícia médica realizada em 21.01.2016 (fls. 243 e ss - ID 256035593) atestou ser o autor possui de artrose pós-traumática e tendinite do tibial posterior no tornozelo direito, que o “incapacita para o serviço ativo militar, mas não o incapacita para outros serviços civis”. Referiu que apesar de incurável, haveria melhora clinica com tratamento cirúrgico (ressecção da calcificação na região do deltóide) e de reabilitação. A expert também afirmou que o autor “pode exercer qualquer atividade que não apresente esforço físico do tornozelo direito e após o procedimento operatório e a reabilitação, poderá exercer outras atividades que possam inclusive ficar por mais tempo em ortostatismo” Laudo do assistente técnico da UNIÃO, no mesmo sentido, registrou a existência de sequela de fratura de maléolo direito que incapacita para atividades que exijam grandes esforços físicos com o tornozelo, com relação de causa e efeito com o serviço castrense. Referiu-se, ainda, à inexistência de incapacidade para o trabalho, mas pontuou que há indicação de nova cirurgia para ressecção do fragmento ósseo mal consolidado, com alívio de sintomas e retorno das atividades. Os pareceres suprarreferidos convergem no sentido do nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e do acidente ocorrido na caserna, da ausência de invalidez e da necessidade de intervenção cirúrgica para melhora clínica, o que permitiria o retorno à vida laborativa. Note-se que embora o autor tenha sido considerado apto pela Administração Militar, ao se analisar os pareceres médicos, em verdade, infere-se que o então militar não estava integralmente apto às atividades castrenses, pelo menos, temporariamente. Destaca-se, nesse sentido, que após o acidente o autor não realizou os Testes de Avialiação Física periódicos, ou quando o fez foi submetido ao chamado TAF Alternativo, direcionado aos militares que apresentaram restrições a determinados esforços físicos por um período igual ou superior a 15 meses (PORTARIA Nº 032-EME, DE 31 DE MARÇO DE 2008). Ainda quanto ao ponto, a perícia produzida em Juízo também revela que o autor apresenta incapacidade apenas para atividade militar e que a depender “o procedimento operatório e a reabilitação, poderá exercer outras atividades que possam inclusive ficar por mais tempo em ortostatismo”. Nesta situação, na qual ainda não esgotados todos os recursos e tratamentos médicos para eventual cura ou estabilização do quadro, deveria permanecer na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo. Diante deste contexto, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado, incluindo o cirúrgico, se confirmada a necessidade. De outro turno, o comando da sentença para que o autor seja reformado decorrido o prazo do art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 não deve subsistir ante impossibilidade de reconhecimento automático do direito à reforma. De fato. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reforma militar de acordo com o disposto no art. 106, III, da Lei 6.880/1980 enseja a aplicação conjunta com os artigos 108 e 109 do mesmo diploma legal, vale dizer, a incapacidade deve ser permanente e decorrente de uma das situações descritas no art. 108, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 108 DA LEI N. 6.880/1980. NECESSIDADE. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Com relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto. Precedentes. 3. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 108 da Lei n. 6.880/80 (incapacidade definitiva por consequência de I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), não há como se obter a pretendida reforma de ofício 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1877410/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço, o que não foi observado no caso concreto. 2. Em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1515857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO RESTABELECIDA. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exame acerca da possibilidade de concessão de reforma ex offício prevista no art. 106, III, da Lei 6.880/1980, ao militar temporário que a despeito de ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos para tratamento de saúde, recupera a sua higidez, não estando mais incapacitado para o serviço castrense. 2. O instituto da agregação, previsto na Lei 6.880/1980, busca, entre outras hipóteses, assegurar ao militar acometido de moléstia incapacitante temporária o direito ao devido tratamento médico-hospital, no intuito de restabelecer sua plena capacidade laborativa e, naqueles casos em que não seja possível a recuperação, a o direito à reforma ex offício (art. 106, III, da Lei 6.880/1980: "A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável"). 3. Da interpretação do dispositivo legal, percebe-se tratar-se de espécie de reforma ex officio por incapacidade de militar agregado por mais de dois anos, ainda que se trate de moléstia curável, ou seja, o reconhecimento do direito do militar agregado à reforma pressupõe que, ao tempo da inspeção de saúde, seja verificada a permanência da incapacidade laboral, ainda que se trate de moléstia que no futuro posso vir a ser curada. Assim, o militar agregado que venha a se recuperar da moléstia incapacitante, restabelecendo a sua condição laboral, não fará jus à reforma, nos moldes do art. 106, III, da Lei 6.880/1980, porquanto não está mais incapacitado. 4. "A outra espécie de reforma de ofício por incapacidade está no artigo 106, III, o qual trás a situação do agregado, a abranger tanto estáveis como temporários, e prevê reforma de ofício ao militar agregado por mais de dois anos, e que esteja temporariamente incapaz. [...] Nos termos deste artigo 106, III, cabe reforma de ofício se o militar estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, ainda que se trate de moléstia curável. Porém, também aqui a lei deve ser corretamente interpretada: em qualquer dos dois casos de reforma de ofício por incapacidade (art. 106, II - incapacidade definitiva - e III - incapacidade temporária, agregação), a incapacidade definitiva dada pelos artigos 108 e 109 deverá ser exigida, até mesmo em homenagem ao Princípio da Isonomia Constitucional. Caso contrário, o agregado, bastando-lhe a incapacidade temporária, terá um tratamento mais benéfico do que o incapaz definitivamente do artigo 106, II. Por isso, os artigos 108 e 109 devem ser aplicados a ambos. E, repita-se, naquele sentido antes exposto, ou seja, a incapacidade definitiva dos artigos 108 e 109 é mais do que a mera incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, insculpida no artigo 106, II (eis que atinge também a capacidade laboral civil), embora não chegue a ser a invalidez dos artigos 110§ 1º e 111, II. [...] Concluindo, se o militar fica mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, ele será reformado nos termos do artigo 106, III, mas em combinação com os artigos 108 e 109 do Estatuto, sendo inclusive necessária a incapacidade tanto para os atos da vida militar como civil; assim, tal situação irá, na prática, desembocar na mesma disciplina da incapacidade definitiva, portanto (que é a do 106, II c/c 108 e 109), em se interpretando o Estatuto de acordo com a isonomia constitucional, como aqui se propõe" (KAYAT, Roberto Carlos Rocha, Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada. In: Publicações da Escola da AGU: Direito Militar, 2010, p. 161-192). 5. Não havendo a incapacidade laboral não há o direito à reforma ex offício, não se podendo estender tal benefício àqueles que possuem incapacidade temporária e/ou parcial e ainda existe uma real possibilidade de recuperação da doença e da capacidade laboral, e muito menos àqueles que, mesmo estando agregado há mais de 02 anos, verifica-se o restabelecimento da sua capacidade plena por meio de posterior prova técnica. 6. A lógica por trás do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 busca amparar o militar que, "diante do alargamento do período que possa se encontrar incapacitado para as atividades laborais, tenha uma fonte de subsistência segura e permanente, já que, afinal, os egressos na atividades militares não podem ser devolvidos à vida civil em condições diversas daquelas ostentadas no momento de ingresso na caserna. [...] Nesse norte, entendo que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/80 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a plena capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. Ao prevalecer entendimento inverso, estar-se-ia autorizando, por via oblíqua, que pessoas no auge de sua capacidade laborativa, possam passar à inatividade, recebendo proventos, onerando sobremaneira toda a sociedade brasileira" (acórdão regional). 7. O STJ já decidiu que o militar da ativa tem direito à agregação quando incapacitado temporariamente para o serviço castrense, e de, nessa condição, receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura e, caso apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o direito a reforma ex officio. Precedentes: REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012; REsp 1195149/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011. 8. No caso ora em apreço, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colhidas nos autos, consignou que o Autor teve sua capacidade física reestabelecida integralmente no período que permaneceu agregado, se encontrando plenamente apto ao serviço castrense. Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade do autor para o trabalho civil ou militar, não merece prosperar o seu pedido para a reforma, sob pena de estabelecer-se tratamento diferenciado para a concessão desse instituto que tem como pressuposto básico a impossibilidade laborativa do militar, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 9. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"). Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1506737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) Após decorrido o tal prazo, a reforma dependerá do enquadramento do autor ao disposto no art. 109 da Lei 6.880/80, in casu, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019 (Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na esteira do entendimento majoritário deste Regional, tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Precedentes. 3. Não há direito à reforma, com base no artigo 106, inciso III, da Lei 6.880/1980, se ausente incapacidade definitiva. Ademais, não tendo sido sequer comprovada incapacidade temporária, também não merece guarida o pleito de reintegração autoral na condição de adido às fileiras do Exército Brasileiro. 4. Ao que tudo indica, a Administração castrense, em todo o tempo em que o então militar restou incapacitado, prestou o devido auxílio médico-hospitalar, inclusive com a disponibilização de intervenção cirúrgica, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade administrativa. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002948-39.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REFORMA. MILITAR AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 106, III, DA LEI 6.880/80 COM OS ART. 108 E 109 DA LEI 6.880/80. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. O art. 106, III, da Lei 6.880/80 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 da Lei 6.880/80, não bastando o mero transcurso de dois anos como militar agregado para que automaticamente se reconheça o direito à reforma. A concessão de reforma ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. Caso em que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses que possibilitam a reforma militar na forma do art. 109 da Lei 6.880/80, pois está definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo militar (não é inválida), e a moléstia incapacitante não tem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar. (TRF4, AC 5003273-20.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021) Logo, resta mantida a r.sentença no tocante à reintegração para tratamento médico, incluindo cirúrgico, na condição de adido com percepção de soldo, porém afasto o comando da mesma no sentido de reforma automática com a simples decorrência do prazo de dois anos previsto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80. Quanto à compensação dos valores recebidos por conta da remuneração recebida em atividades civis, observa-se que esta não foi invocada nos autos, revelando-se indevida inovação recursal. Deste modo, reformada parcialmente a sentença. Dano moral Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos militar es Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015). Contudo, a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode atribuir à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicador de que houve efetiva violação à dignidade do autor, ou que os danos materiais tolerados tenham interferido, de algum modo, no seu comportamento psicológico, atingindo patamar indenizável. Mantido o indeferimento da reparação por dano moral, por fundamento diverso. Das verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. O Juízo de origem fixou os honorários nos termos seguintes: (...)Em vista da sucumbência recíproca, fica a União condenada ao pagamento de honorários de advogado, incidentes sobre o proveito econômico, no percentual mínimo previsto em cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento indicada no § 5º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, fica o autor igualmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre a parcela do pedido julgada improcedente (indenização por danos morais e patrimoniais e reparação por perdas e danos), as quais, segundo indicação na petição inicial ("das verbas pleiteadas"), somavam, ao tempo do ajuizamento da demanda, o valor histórico de R$ 1.561.333,24. Por oportuno, registro que os aludidos honorários ficam, também, estipulados no percentual mínimo previsto em cada inciso do art. 85, § 3º, do CPC, respeitada a metodologia do § 5º do mesmo artigo, e sua incidência se dará sobre o valor atualizado da parcela do pedido julgada improcedente. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 89-pdf, Id. 25578443), suspendo a exigibilidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (...) No caso concreto, a sentença foi parcialmente reformada, porém não houve alteração significativa da sucumbência em relação ao objeto principal da demanda. Destaca-se que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Neste contexto deixo de majorar os honorários pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da UNIÃO e ao reexame necessário para afastar o comando da sentença no sentido da reforma automática com a simples decorrência do prazo de dois anos previsto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. PERCEPÇÃO DE SOLDO. REFORMA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGOS 108 E 109 DA LEI N. 6.880/80. RECURSO NÃO PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com posterior reintegração para fins de tratamento médico, pagamento dos soldos vencidos e dano moral, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, militar temporário do Exército, incorporado em 01.03.2007, foi excluído do serviço ativo, indevidamente, em 02.2012, seriamente lesionado (trauma do tornozelo direito - fratura de maléolo medial da tíbia) e ainda necessitando de tratamento médico. Refere a inicial que as lesões têm origem em acidente de trânsito com motocicleta sofrido em 02.07.2009, quando o autor estava em trajeto residência - quartel, o qual foi reconhecido pela Administração Militar como acidente em serviço. Pugnou o autor pela reintegração e posterior reforma, referindo ser portador de incapacidade permanente para atividade castrense, decorrente de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar. 3. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. Incontroverso que a Administração Militar reconheceu que o acidente de transito sofrido pelo autor ocorreu in itinere, sendo portanto classificado como “em serviço” (Solução de Sindicância registrada em Folha de Alterações). 5. Em Juízo, a perícia médica realizada em 21.01.2016 (fls. 243 e ss - ID 256035593) atestou ser o autor possui de artrose pós-traumática e tendinite do tibial posterior no tornozelo direito, que o “incapacita para o serviço ativo militar, mas não o incapacita para outros serviços civis”. Referiu que apesar de incurável, haveria melhora clinica com tratamento cirúrgico (ressecção da calcificação na região do deltóide) e de reabilitação. 6. Laudo do assistente técnico da UNIÃO, no mesmo sentido, registrou a existência de sequela de fratura de maléolo direito que incapacita para atividades que exijam grandes esforços físicos com o tornozelo, com relação de causa e efeito com o serviço castrense. Referiu-se, ainda, à inexistência de incapacidade para o trabalho, mas pontuou que há indicação de nova cirurgia para ressecção do fragmento ósseo mal consolidado, com alívio de sintomas e retorno das atividades. 7. Os pareceres suprarreferidos convergem no sentido do nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e do acidente ocorrido na caserna, da ausência de invalidez e da necessidade de intervenção cirúrgica para melhora clínica, o que permitiria o retorno à vida laborativa. Nesta situação, na qual ainda não esgotados todos os recursos e tratamentos médicos para eventual cura ou estabilização do quadro, deveria permanecer na condição de adido, para que lhe fosse fornecido tratamento médico adequado e com percepção e soldo. 8. Escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado, incluindo o cirúrgico, se confirmada a necessidade. 9. De outro turno, o comando da sentença para que o autor seja reformado decorrido o prazo do art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 não deve subsistir ante impossibilidade de reconhecimento automático do direito à reforma. 10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reforma militar de acordo com o disposto no art. 106, III, da Lei 6.880/1980 enseja a aplicação conjunta com os artigos 108 e 109 do mesmo diploma legal (REsp 1877410/PE, AgInt no REsp 1515857/RS e REsp 1506737) 11. Sentença mantida no tocante a reintegração para tratamento médico, incluindo cirúrgico, na condição de adido com percepção de soldo. Afastado o comando da sentença no sentido de reforma automática com a simples decorrência do prazo de dois anos previsto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80. Reforma parcial da sentença. 12. Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não há qualquer indicador de que houve efetiva violação à dignidade do autor, ou que os danos materiais tolerados tenham interferido, de algum modo, no seu comportamento psicológico, atingindo patamar indenizável. Mantido o indeferimento da reparação por dano moral, por fundamento diverso. 13. Parcial provimento do recurso da UNIÃO e do reexame necessário para afastar o comando da sentença no sentido da reforma automática com a simples decorrência do prazo de dois anos previsto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da UNIÃO e ao reexame necessário para afastar o comando da sentença no sentido da reforma automática com a simples decorrência do prazo de dois anos previsto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.