Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO
embargado: “Quanto à limitação dos efeitos da sentença, nos termos dos artigos 2º e 2º-A da Lei n. 9.494/1997, não assiste razão ao IPHAN/MS, pois, em ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual, a sentença não se restringe ao território do juízo nem aos filiados existentes na data da propositura. Ressalte-se que não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499) do STF, uma vez que a tese sobre limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva refere-se exclusivamente às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis em representação processual. Tal entendimento não se estende aos sindicatos, que atuam como substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo. Sobre o tema, decidiu o STJ: AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 23/3/2021: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (g.n.) AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 5/10/2023: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (g.n.) Adotar entendimento diverso violaria a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Somente em sede de embargos de declaração o recorrente passou a invocar a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.130, relativa aos limites subjetivos da substituição processual sindical em ações coletivas propostas por sindicatos de âmbito estadual. Embora correlatas, as controvérsias não se confundem. Isso porque o Tema 499 do STF versa sobre a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva em ações coletivas ajuizadas por associações civis, em regime de representação processual, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. Diversamente, o Tema 1.130/STJ examina a delimitação subjetiva da substituição processual sindical, considerada a base territorial da entidade autora e o domicílio funcional dos integrantes da categoria substituída, em observância aos princípios da unicidade, territorialidade e especificidade sindicais. Desse modo, o acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria efetivamente devolvida à apreciação colegiada, examinando os fundamentos invocados pelo recorrente no recurso de apelação e afastando, de forma expressa, a incidência do Tema 499/STF à hipótese dos autos. Não há falar, portanto, em omissão quanto à tese firmada no Tema n. 1.130/STJ, porquanto referido fundamento jurídico não integrou a controvérsia devolvida no apelo, tendo sido suscitado apenas posteriormente, em sede de embargos declaratórios. Na realidade, a pretensão veiculada nos presentes embargos possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito mediante invocação de fundamento jurídico autônomo, não submetido anteriormente à apreciação colegiada, circunstância incompatível com a via integrativa eleita. “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). De todo modo, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da extensão subjetiva da sentença coletiva e da atuação do sindicato autor como substituto processual da categoria profissional, inexistindo ausência de pronunciamento jurisdicional sobre ponto essencial ao julgamento. Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da extensão subjetiva da sentença coletiva e da atuação do sindicato autor como substituto processual da categoria profissional, inexistindo ausência de pronunciamento jurisdicional sobre ponto essencial ao julgamento. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, não se exige que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 4.328/64 QUE ALTEROU LEI Nº 1.136/51. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte, que não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. O entendimento pacificado desta Corte teve como supedâneo as alterações introduzidas pela Lei nº 4.328/64, que modificou a forma de pagamento das gratificações previstas na Lei nº 1.316/51, prescindindo, assim, de reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte Superior uniformizou entendimento, segundo o qual, as alterações introduzidas pela Lei nº 4.328/64, que modificou a forma de pagamento das gratificações previstas na Lei nº 1.316/51, não acarretaram decesso remuneratório aos militares, em observância ao princípio da irredutibilidade vencimental. Precedentes.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 782619/RJ. AGRAVO Regimental o Recurso Especial 2005/0154286-1. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MURA. Data do Julgamento: 27/10/2009).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0012893-26.2012.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo IPHAN e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente a ação coletiva reconhecendo o direito dos substituídos ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para os benefícios do RGPS no período compreendido entre a edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004 e a publicação da Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, bem como para afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A ementa (ID 338548752): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS NO PERÍODO DE 2004 A 2008. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação coletiva objetivando o reajuste dos proventos de aposentadoria ou de pensão desde a edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004 até janeiro de 2008, conforme índices fixados para o RGPS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legalidade da aplicação, aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos mesmos índices de reajuste utilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período compreendido entre a edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004 e a publicação da Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008. III. Razões de decidir 3. A aplicação dos índices do RGPS aos benefícios do RPPS no período de 2004 a 2008 é legal. A EC n. 41/2003 extinguiu o regime de paridade e a Lei n. 10.887/2004, embora tenha estabelecido que o reajuste deveria ocorrer na mesma data dos benefícios do RGPS, silenciou quanto ao índice aplicável. A Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004, editada com amparo no art. 9º da Lei n. 9.717/1998, preencheu essa lacuna normativa. O STF, no RE 1.372.723 (Tema n. 1.224), consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade dessa aplicação. 4. A limitação dos efeitos da sentença prevista nos arts. 2º e 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não se aplica ao caso. Em ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual, a sentença não se restringe territorialmente nem aos filiados. O RE n. 612.043/PR (Tema 499) do STF refere-se apenas às ações coletivas ajuizadas por associações civis em representação processual, não se aplicando aos sindicatos. O STJ, nos AgInt no REsp n. 1.878.360/RS e AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, consolidou que a eficácia da sentença coletiva proposta por sindicato não está limitada territorialmente nem aos filiados. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.” O IPHAN, ora embargante (ID 356955046), sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.130, segundo a qual os efeitos da decisão coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato de âmbito estadual alcançam apenas os integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora. Alega que o sindicato autor possui base territorial restrita ao Estado de Mato Grosso do Sul e que a controvérsia não se confunde com a limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, por envolver os limites subjetivos da substituição processual sindical. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso da matéria. Contrarrazões (ID 365182547). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.130, segundo a qual a eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual restringe-se aos integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na respectiva base territorial. Todavia, não se verifica o vício apontado. Com efeito, a controvérsia devolvida no recurso de apelação dizia respeito à alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, sob a ótica do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 499 da repercussão geral, fundamentos expressamente enfrentados no acórdão
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 499/STF. TEMA 1.130/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo IPHAN contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS no período entre a edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004 e a publicação da Medida Provisória n. 431/2008, bem como afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.130, relativa aos limites subjetivos da substituição processual sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.130 acerca dos limites subjetivos da substituição processual sindical em ação coletiva ajuizada por sindicato de âmbito estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à apresentação de fundamento jurídico novo com pretensão infringente. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida na apelação, afastando a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e da tese firmada no Tema 499/STF às ações coletivas propostas por sindicatos na condição de substitutos processuais. 5. O Tema 499/STF e o Tema 1.130/STJ tratam de controvérsias distintas. O primeiro versa sobre limitação territorial da eficácia da sentença coletiva em ações ajuizadas por associações civis em regime de representação processual, enquanto o segundo examina os limites subjetivos da substituição processual sindical segundo a base territorial da entidade sindical autora. 6. A tese firmada no Tema n. 1.130/STJ não integrou a controvérsia devolvida no recurso de apelação, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos declaratórios, o que caracteriza inovação recursal incompatível com a via integrativa. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido adequadamente apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º e 2º-A; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 612.043/PR, Tema 499, Tribunal Pleno; STF, RE Tema 823, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 05.10.2023; STJ, EREsp n. 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, EDAPN n. 843, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, EDMS n. 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 782619/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.10.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão