Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EFIGENIA ALMEIDA FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020059-68.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP contra decisão monocrática que homologou “o pedido de desistência formulado pela impetrante para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, ficando prejudicada a apelação interposta” (ID 294541429). Alega o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, tendo em vista que “o feito foi extinto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, contudo, não foi analisado o pedido apresentado pela Apelante no Id: 291061259, que é uma condição para adesão ao PDV promovido pelo CREA-SP, ou seja, a extinção da ação pela renúncia ao direito em que se funda a mesma, nos termos do artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil” (ID 294759607). Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada, alegando que “nada tem a opor quanto aos embargos de declaração, pois como já esclarecido a autora requereu a extinção da ação pela renúncia ao direito em que se funda a mesma, nos termos do artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil, para que possa aderir ao PDV” (ID 302719418). É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, de fato, houve omissão na decisão embargada relativamente à análise da petição ID n° 291061259, protocolada em 20/5/2024, pela impetrante, em que se requereu “a extinção da ação pela renúncia ao direito em que se funda a mesma, nos termos do artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil, eis que pretende aderir ao PDV”. Dessa forma, retifico o dispositivo da decisão, conforme abaixo: “Ante o exposto, homologo o pedido, formulado pela impetrante, de renúncia ao direito em que se funda a ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, ficando prejudicada a apelação interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Int. Dê-se ciência ao MPF.”
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator