Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINA CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA, S. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS - SP191519 Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS - SP191519
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A //Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo - A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000791-46.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. S. A. D. O., com qualificação nos autos e devidamente representado, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu pai, o Sr. Alessandro Augusto De Oliveira, ocorrida em 09/08/2019. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-reclusão vem disciplinado nos artigos 80 e seguintes da Lei 8213/91, possuindo a seguinte redação à época do recolhimento prisional da segurada: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O autor teve o benefício de auxílio-reclusão indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a alegação de que não houve cumprimento do requisito carência por parte do segurado recluso. No presente caso, o recolhimento prisional do segurado Alessandro Augusto De Oliveira ocorreu em 09/08/2019, conforme se verifica da Certidão de Recolhimento Prisional anexada às fls. 11 da inicial. Da qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, noto que o segurado recluso possuía contribuições como contribuinte individual no período de 01/07/2019 a 31/07/2019, razão pela qual cumpriu o referido requisito na data de seu recolhimento à prisão, em 09/08/2019. Da Carência Com a edição da Lei 13.846/2019 o benefício de auxílio-reclusão passou a exigir uma carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (..) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De acordo com o PA anexado aos autos (inicial – fls. 43), verifico que após o segurado recluso perder a qualidade de segurado (última contribuição em 28/02/2009), voltou a contribuir nos períodos de 01/10/2017 a 28/02/2018, de 01/03/2019 a 31/03/2019 e de 01/07/2019 a 31/07/2019, ou seja, por apenas 07 contribuições mensais. Nos termos do artigo 27–A da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos, ou seja, no caso do auxílio-reclusão serão necessárias 12 contribuições mensais. Assim sendo, não cumprindo a carência exigida, a parte autora não faz jus ao pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 8 de novembro de 2021.