Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROVENDA COMERCIO E SERVICOS S/A, JANETE GOMES DA SILVA, ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON, ANTONIO CANDIDO SEVERO DE REZENDE, JORGE OLAVO DE PAULA FIALHO, PETER FRANZ REITERMANN Advogado do(a)
EXECUTADO: HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR - RJ35133 Advogado do(a)
EXECUTADO: HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR - RJ35133 Advogado do(a)
EXECUTADO: HAMILTON PRISCO PARAISO JUNIOR - RJ35133 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREA - RJ57138 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS CUNHA - RJ47583 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS CUNHA - RJ47583 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026513-98.1999.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de petição apresentada pelo coexcutado ANTONIO CANDIDO SEVERO DE REZENDE no Id 41772030 na qual se alega, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Instada a se manifestar, a União requereu a rejeição do pedido formulado (Id 42168724). É o relatório. Decido. No Id 42261181, o coexecutado apresenta novo documento relativo à atualização do cadastro da empresa executada perante a Junta Comercial. Conforme averbação realizada em 05/11/2020 (documento n. 460.498/20-4), restou constatada a saída do coexecutado ANTONIO CANDIDO SEVERO DE REZENDE do quadro societário da sociedade executada, bem como dos coexecutados ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON e PETER FRANZ REITERMANN. Na averbação, ainda ficou consignado que a retirada da sociedade se deu nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada em setembro/1995, antes do fato gerador dos créditos exigidos no presente feito, portanto. Assim, de rigor a exclusão dos sócios ANTONIO CANDIDO SEVERO DE REZENDE, ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON e PETER FRANZ REITERMANN do polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a imediata exclusão do coexecutado ANTONIO CANDIDO SEVERO DE REZENDE do polo passivo da presente execução. Tendo em vista que a legitimidade para ser parte diz respeito a matéria de ordem pública, determino, de ofício, a exclusão dos sócios ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON e PETER FRANZ REITERMANN. Em razão da interposição de agravo de instrumento às fls. 453 (Id 38053602), comunique-se o E. Tribunal Regional Federal por e-mail, encaminhando-se cópia desta decisão. Diante do entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp n. 1.340.553-RS, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Após, com a devida manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.