ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Reu
Advogados / Representantes
MAURO HAYASHI
OAB/SP 253701·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER
OAB/SP 336091·CPF·Representa: Autor
VALDIR ANDRADE VIANA
OAB/SP 358580·CPF·Representa: Autor
MICHEL DA SILVA ALVES
OAB/SP 248900·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURO HAYASHI - SP253701
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando os pagamentos dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 16:33
Mero expediente
24/06/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 14:21
Publicação
22/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURO HAYASHI - SP253701
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURO HAYASHI - SP253701
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que a União Federal foi intimado e quedou-se inerte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 5.758,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos morais, atualizados até 31/01/2025, para que produza seus regulares efeitos. Compulsando os autos, verifico que o acórdão negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, que condenou a União e a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre o advogados da autora e o advogado da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum. Verifico que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu efetuou os depósitos referente honorários advocatícios nos ids nºs 355722960 e 360927028.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100
Diante do exposto, determino as expedições dos ofícios requisitórios referente honorários advocatícios em nome de Michel da Silva & Jefferson Fischer - Sociedade de Advogados e Mauro Hayashi, no valor de R$ 1.213,09 (um mil, duzentos e treze reais e nove centavos) para cada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se os ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 27 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURO HAYASHI - SP253701
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURO HAYASHI - SP253701
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que a União Federal foi intimado e quedou-se inerte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 5.758,50 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos morais, atualizados até 31/01/2025, para que produza seus regulares efeitos. Compulsando os autos, verifico que o acórdão negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, que condenou a União e a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre o advogados da autora e o advogado da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum. Verifico que a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu efetuou os depósitos referente honorários advocatícios nos ids nºs 355722960 e 360927028.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100
Diante do exposto, determino as expedições dos ofícios requisitórios referente honorários advocatícios em nome de Michel da Silva & Jefferson Fischer - Sociedade de Advogados e Mauro Hayashi, no valor de R$ 1.213,09 (um mil, duzentos e treze reais e nove centavos) para cada. Decorrido o prazo recursal, expeça-se os ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 27 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:22
Mero expediente
27/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Retifique o polo do presente feito, devendo constar a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum como exequente. Diante da manifestação da União Federal, documento id nº 359135537, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no valor de R$ 2.426,18 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) atualizado até 01/02/2025. a título de honorários advocatícios, para que produza seus regulares efeitos. Ciência à parte exequente dos pagamentos efetuados pelo coexecutado Associação de Endisno Superior de Nova Iguaçu, documentos ids nºs 355722019 e 360927028.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do valor relativo aos danos morais, documento id nº 355303987. Intime-se a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo descontando o valor já depositado nos autos. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:19
Mero expediente
26/06/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC. Intime-se a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar do débito, nos termos do art. 523 do CPC. id 355722028: Ciência à parte exequente. Int. SãO PAULO, 27 de março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 18:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 18:18
Mero expediente
27/03/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2025.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 16:06
Mero expediente
17/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 08:26
Recebimento
14/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: a) Contornos fáticos da demanda Conforme consta dos autos, a parte autora graduou-se em 31/08/2014 no curso superior de Artes Visuais oferecido pela FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO. Em 12/08/2015, teve seu diploma registrado pela UNIG – universidade habilitada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) a realizar o registro de diplomas expedidos por IES. Contudo, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com fins de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuavam de forma irregular naquele Estado. Dentre a instituições investigadas na CPI, constava a UNIG. Feita a denúncia da situação, o MEC, por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de 23/11/2016, resolveu por instaurar o Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35, no qual se apurou que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições. As apurações realizadas durante visita de supervisão nas dependências da UNIG indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa assumida, revelando ausência de controle na análise da documentação necessária antes do registro do diploma. Diante da situação relatada, o MEC determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017 que, entre outras medidas, autorizou a UNIG a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, uma vez que havia sido firmado Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, por meio do qual a UNIG deveria adotar providências, dentre as quais constavam as seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Nesse quadro, coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. O diploma da parte autora teve seu registro cancelado conforme se observa do ID 292423354, p. 09, ensejando a propositura de demanda com vistas ao restabelecimento do registro do seu diploma de graduação e a indenização por danos morais. b) Da competência absoluta da Justiça Federal e da legitimidade passiva da União Inicialmente, reforça-se a competência absoluta da Justiça Federal - assim como a legitimidade ad causam da União - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, Pleno, RE 1304964 RG, j. 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021, Rel. Min. LUIZ FUX). A orientação vinculante tem sido aplicada em casos análogos ao presente, como se verifica dos seguintes precedentes específicos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA LÚCIA CHAGAS ROCHA contra a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), a FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO (FAMOSP), e a UNIÃO para determinar o restabelecimento do registro do seu diploma de graduação, cancelado por determinação do Ministério da Educação e da Cultura, com a indenização dos danos morais. A r. sentença (ID 292423602) julgou o pedido inicial procedente "para o fim de declarar a regularidade do registro do diploma da autora, e condenar a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e o ente federativo a providenciar a regularização do referido registro, e para condenar apenas a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento". Condenou também as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Apelação da União, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e propugnando pelo afastamento de sua responsabilização e, por consequência, do ônus que lhe foi imputado quanto ao pagamento de indenização, sustentando, em síntese, que "não restou minimamente demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos deles decursivos, visto que cabe a Instituição de Educação Superior, de forma exclusiva e específica, proceder à expedição e ao registro dos certificados de conclusão de curso superior, sem participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou qualquer outro órgão do Ministério da Educação." (ID 292423606). Contrarrazões (ID 292423610). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no CC n. 171.794/SP, j. 09/03/2022, DJe de 15/03/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP. 2. Na origem,
trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior c.c. Indenização por Danos Morais. 3. Na hipótese dos autos, pelo que se extrai da Inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingiu a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recentes julgados da Primeira Seção do STJ em casos idênticos ao dos autos: AgInt no CC 167.747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171.870/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 2/6/2020; AgInt no CC 171.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/10/2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 175.887/SP, j. 04/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). c) Da responsabilidade civil No que diz respeito à responsabilidade civil por danos, a Constituição assegura indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V). Também determina a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes na qualidade de prestadores públicos (artigo 37, § 6º). A matéria é regulamentada no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A hipótese é de aferição de responsabilidade subjetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente; e (4) culpa em sentido amplo. Para além disso, deve-se verificar a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade, tal como o caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro. No caso, cumpre averiguar a conduta da UNIG quanto ao cancelamento de diplomas, considerada o dever de prévia comunicação aos estudantes, conforme estabelecido no Protocolo de Compromisso firmado com o MEC. Pois bem. A realização de chamada pública abrangente e genérica no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e em jornais de grande circulação não configura comunicação prévia, pois não direcionada nominalmente aos alunos prejudicados. Verifica-se, assim, descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. Desse modo, ainda que se alegue irregularidades na oferta do serviço de ensino por parte da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma – neste caso, a FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO -, não há como acolher a tese acerca da causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, visto que a UNIG concorreu para a conduta lesiva. É nesse sentido a orientação deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto o recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 4. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ele poder exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 5. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, de modo que tanto o dano quanto ao nexo causal restaram demonstrados, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 6. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente, de modo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de todas as demandadas, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Invertido o ônus da sucumbência para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, rateados proporcionalmente entre as rés. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013567-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/08/2023 - grifou-se) APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019707-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023 - grifou-se) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A matéria posta a deslinde diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal para julgamento e processamento das ações em que se discute a regularidade do cancelamento do registro do diploma de ensino superior pela Universidade Iguaçu (UNIG), inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral. - A Universidade Iguaçu foi reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1.318/93, tal credenciamento, por si só, demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício da sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, editada pelo mesmo Ministério, da qual decorreu o cancelamento do diploma do apelado. - A questão não demanda maior controvérsia e foi recentemente pacificada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, ocorrido em 25.06.2021, sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema nº 1.154, com a tese seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. - A União Federal deve integrar a lide no polo passivo da relação processual, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento dos pedidos, inclusive a pretensão indenizatória, sendo indevido o desmembramento do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. - A constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. - A instituição conveniada com a UNIG deveria ser contatada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares, etc. Somente após tais cuidados e garantido o direito à ampla defesa e contraditório poderiam ser efetuados os cancelamentos. - Houve o cancelamento de todos os diplomas registrados pela UNIG, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários. - Para considerar que o diploma da autora deveria ser cancelado, deveria ser apurado pela UNIG, com auxílio da FALC/CEALCA, levando-se em consideração a situação específica da parte autora, se o curso foi por ela concluído de forma irregular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. - O cancelamento do diploma deu-se após a conclusão do curso e não houve ciência pessoal da autora, sendo insuficiente para a plena ciência dos autos o chamamento público por intermédio da internet e a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte. - Agravo de instrumento não provido”. (g.n.) (AI nº 5002280-33.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 26/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022 - grifou-se) No caso concreto, a r. sentença bem delineou a situação de fato, inclusive em relação à responsabilização da União quanto ao ocorrido (ID 154746365): "(...) A parte autora colou grau no curso de Artes Visuais em 2014, curso este reconhecido pela Portaria Ministerial nº 1.318. Seu diploma foi registrado sob o n° 546, processo nº 05.2015.555, junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela referida Portaria (id 118479531 p. 54). A partir de então a autora, legitimamente e com base em diploma até então regular, vem exercendo sua profissão. Ocorre que o MEC decidiu pela instauração de processo administrativo e, liminarmente, foi determinada a suspensão da autonomia universitária da UNIG, ficando a aludida instituição impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de irregularidades nos registros de diplomas pela instituição. Assim, foi publicada inicialmente a Portaria 738/2016 Ministério da Educação/SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, em 23/11/2016, que discriminou as medidas adotadas pelo MEC. Posteriormente, foi publicada a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e, ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. Assim, a ré, em razão da determinação do MEC, cancelou milhares de registro de diplomas. Todavia, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora foi aprovada em todas as matérias cursadas durante a faculdade, o que indica que obteve seu diploma regularmente. Ademais, na hipótese em apreço, não há, em princípio, qualquer indício de que a autora tenha dado causa às irregularidades que resultaram na suspensão da autonomia da universidade e o consequente cancelamento do registro dos diplomas expedidos. Assim, não se afigura razoável penalizar a autora por eventual funcionamento irregular da instituição de ensino, de modo a obstar a validade do certificado de conclusão do curso, ora necessário para atuar no mercado de trabalho, especialmente ao aluno que cursou regularmente as aulas e obteve notas satisfatórias aptas à conclusão do curso. (...) Dessa forma, a (re)validação do registro do diploma da autora é medida que se impõe. Assevere-se, outrossim, que o cancelamento indevido do registro do diploma do egresso de instituição de ensino superior, de forma repentina e sem qualquer prévia comunicação, não coaduna com os famigerados aborrecimentos do dia a dia, configurando, em verdade, ofensa inescondível a direito da personalidade. Isso porque, após cumprimento das suas obrigações acadêmico-financeiras, com a devida conclusão do curso e a obtenção do diploma de curso superior, essencial para o exercício de atividade profissional, à autora impingiu-se angústia desmedida na medida em que, após todo seu esforço, se tolheu abruptamente direito conquistado após anos de estudos e dispêndio monetário. Ressalte-se que os danos experimentados pela autora foram ensejados por irregularidade na edição de ato administrativo, por órgão da União, que não observou o devido processo administrativo, conforme mencionado alhures. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados à autora recai sobre a União, que deve proceder ao pagamento da justa indenização. (...)" Assim, não há se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima a afastar a responsabilidade da UNIG e da própria União (MEC) pelos danos ocasionados pelo cancelamento do diploma sem os cuidados necessários. d) Arbitramento dos danos morais A teor do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, a indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No presente caso, revela-se razoável o quantum fixado a título de danos morais na decisão ora recorrida, máxime ante o caráter irrisório da condenação na instância originária. Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do ora recorrido, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 532.318/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017 - Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova,. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.410.038/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 23/8/2011.) No caso concreto, verifica-se que o diploma foi cancelado praticamente um ano após a sua expedição e registro, quando a parte autora já se encontrava no exercício de suas atividades profissionais.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificam-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil da parte ré – o dano, a conduta e o nexo causal -, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da decisão recorrida. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. e) Honorários advocatícios Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Justiça Federal é absolutamente competente - assim como a União é parte legítima - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. A hipótese é de aferição de responsabilidade subjetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente; e (4) culpa em sentido amplo. 3. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG, em razão da determinação do MEC, procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 4. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 5. A indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, porquanto condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Despachado em inspeção (20 a 24/05/2024). Diante da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União Federal, documentos ids nº 309656285 e 305127743, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 16:35
Mero expediente
20/05/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 08:10
Publicação
25/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 301371768, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado procedente o pedido em face da embargante; entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Registre-se que o §2º do art. 85 do CPC também facultou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, caso a embargante não concorde com a base de cálculo utilizada para esse arbitramento poderá se valer do recurso cabível. Posto isto, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100
24/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2024, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 intime-se a parte autora para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023.
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 18:55
Mero expediente
22/11/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 07:57
Petição (Apelação)
21/11/2023, 21:59
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 14:57
Publicação
22/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por ANA LUCIA CHAGAS ROCHA em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine a anulação do cancelamento do diploma e a sua validação para todos os fins de direito, assim como condene os réus no pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 salários mínimos. A autora relata, em síntese, que cursou e concluiu sua graduação no curso de ARTES VISUAIS, em 31/08/2014, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo, que ofertou serviços de educação superior disponibilizados no mercado, conforme Diploma e Histórico Escolar em anexo. Afirma que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, a ré Faculdade Mozarteum de São Paulo emitiu o diploma de conclusão do curso, com o registro do diploma realizado pela ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em 12/08/2015, vindo, posteriormente a ser surpreendida com o cancelamento do referido diploma pela ré, em razão da Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, invalidando seu curso de artes visuais. Argumenta a autora que exerce a função de professora na rede pública de educação, e que, com o cancelamento do registro de seu diploma, pode ser impedida de exercer o seu mister, o que gerará dano irreparável. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído na Egrégia Justiça Estadual (Comarca de Vargem Grande Paulista), ocasião em que restou deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da decisão id 118479531, p. 77. Citada, a ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu apresentou sua contestação, defendendo, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do feito. Protestou-se, outrossim, pela denunciação da lide à União, assim como pelo indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora. A ré alega, ainda, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, pois não possui qualquer relação contratual com a autora, e que a responsabilidade pela emissão dos documentos atinentes à graduação recai sobre a Faculdade Mozarteum de São Paulo. A ré, quando da alegação de impossibilidade jurídica do pedido, esclareceu que a determinação emergencial exarada pela Egrégia Justiça Estadual havia sido cumprida (id 118479531, p. 106), e que não prosperam as alegações de danos morais passíveis de indenização, uma vez que não restaram comprovados os danos causados pela contestante. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Citada, a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum apresentou sua defesa (id 118479804, p. 6), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dada a responsabilidade da outra corré pelo registro dos documentos – daí não poder ser responsabilizada pelos danos materiais e morais apontados na inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se no feito, no sentido de não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das requeridas, a expedição de ofício para a faculdade encartar a Monografia/TCC feito(a) pela autora (id 118479805, p. 12). A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de provas documentais, orais e periciais (id 118479805, p. 14). Reconhecida a incompetência da Egrégia Justiça Estadual para análise e julgamento do feito, determinou-se sua remessa a uma das Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (id 118479805, p. 21), assim como se revogou a tutela concedida. Redistribuído o feito para este Juízo Federal, determinou-se à autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais e a intimação da União Federal para que manifestasse eventual interesse na demanda (id 150496503). Em manifestação, a União informou que não tem interesse de intervir nestes autos, nem mesmo na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 (id 159979248). Em seguida, a UNIG requereu a extinção do feito no artigo 485, III do CPC, tendo em vista a ampla inercia da parte autora, assim como pugnou pela permanência da União no presente feito (id 238980760). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no id 244588930. Réplica (id 251758104). Na decisão de id 254225173, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e jugar feito, indeferida a produção de prova oral, determinado à autora e a corré Sociedade de Ensino Superior Mozarteum a apresentação dos documentos especificados pela UNIG e, após, a abertura de vista à União Federal para que submetesse tais documentos à análise do Ministério da Educação para fins de verificação da regularidade do diploma expedido. A Faculdade Mozarteum de São Paulo – FAMOSP requereu a juntada de documentos (id 256886926). A parte autora requereu a juntada do comprovante de residência da época da graduação e informou que a juntada de outros documentos não é possível, ante o grande lapso temporal decorrido entre a graduação (2014) e a propositura desta ação (id 257071404). A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG apresentou manifestação e requereu a juntada de documentos (id 258278026). A União Federal apresentou manifestação (id 268089556). Foi aberto prazo para manifestação das partes, tendo apenas a UNIG apresentado alegações finais (id 275396034). É o relatório. Decido. Não se vislumbra qualquer responsabilidade de Sociedade de Ensino Superior Mozarteum pelo cancelamento do registro, tampouco por eventual indenização dele decorrente. Dessa forma, em relação à referida corré, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. No tocante à ilegitimidade da UNIG, observo que as alegações confundem-se com o mérito e, com ele, serão analisados. Não havendo mais preliminares, ao mérito, portanto. Inicialmente, pondere-se restar aplicável a normatização constante do Código do Consumidor em relação à contratação havida entre a autora e as instituições de ensino. No caso,
trata-se de contrato de prestações de serviços educacionais, em que a instituição de ensino, após o cumprimento das obrigações acadêmico-financeiras do estudante, deveria proceder ao registro dos documentos de conclusão de recurso, registro esse cuja higidez não poderia ser maculada por falha na sua prestação de serviços. A autora busca a revalidação do registro de seu diploma de curso superior, cujo registro foi cancelado em decorrência de irregularidades identificadas pelo MEC em relação à universidade que procedeu ao respectivo registro. O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estipula que: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Assim, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias serão registros em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. A parte autora colou grau no curso de Artes Visuais em 2014, curso este reconhecido pela Portaria Ministerial nº 1.318. Seu diploma foi registrado sob o n° 546, processo nº 05.2015.555, junto à Universidade Iguaçu (UNIG), até então reconhecida pela referida Portaria (id 118479531 p. 54). A partir de então a autora, legitimamente e com base em diploma até então regular, vem exercendo sua profissão. Ocorre que o MEC decidiu pela instauração de processo administrativo e, liminarmente, foi determinada a suspensão da autonomia universitária da UNIG, ficando a aludida instituição impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de irregularidades nos registros de diplomas pela instituição. Assim, foi publicada inicialmente a Portaria 738/2016 Ministério da Educação/SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, em 23/11/2016, que discriminou as medidas adotadas pelo MEC. Posteriormente, foi publicada a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e, ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. Assim, a ré, em razão da determinação do MEC, cancelou milhares de registro de diplomas Todavia, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora foi aprovada em todas as matérias cursadas durante a faculdade, o que indica que obteve seu diploma regularmente. Ademais, na hipótese em apreço, não há, em princípio, qualquer indício de que a autora tenha dado causa às irregularidades que resultaram na suspensão da autonomia da universidade e o consequente cancelamento do registro dos diplomas expedidos. Assim, não se afigura razoável penalizar a autora por eventual funcionamento irregular da instituição de ensino, de modo a obstar a validade do certificado de conclusão do curso, ora necessário para atuar no mercado de trabalho, especialmente ao aluno que cursou regularmente as aulas e obteve notas satisfatórias aptas à conclusão do curso. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o TRF3, conforme ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. BOA-FÉ OBJETIVIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FRAUDE EM CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à validade de registro de diploma universitário. 2. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva demanda de origem. 3. Quanto ao mérito, retoma-se que, na hipótese, os demandantes colaram grau no período de dez/2013 até dez/2015, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, também se deu após a expedição dos referidos diplomas. 4. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 5. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de lastro probatório que comprometa a higidez do diploma obtido pelos demandantes, é caso de manutenção da sentença recorrida. 6. Preliminar afastada. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002849-44.2019.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA REGULARMENTE EXPEDIDO. IRREGULARIDADES PRATICADAS POSTERIORMENTE PELA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO DIPLOMA. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo do MEC que cancelou o registro do diploma da impetrante. A sentença merece ser mantida. 2. Extrai-se dos autos que a impetrante matriculou-se em dezembro/2013, para iniciar no 1º semestre de 2014 no curso de Pedagogia - licenciatura, tendo colado grau em 28/02/2015. O diploma foi expedido em 15/04/2015 e devidamente registrado em 12/08/2015 (Id 135992941). 3. Observa-se que o referido curso de Pedagogia - licenciatura plena foi ministrado pela Faculdade Brasil, instituição autorizada e reconhecida pela Portaria SERES N.º 46 de 22/05/2012, inexistindo qualquer irregularidade ou pendência do curso junto ao órgão competente ao tempo da matrícula da impetrante. A impetrante somente teve conhecimento acerca da existência de processo administrativo para investigação da UNIG, responsável pelo registro e expedição do diploma, após o cancelamento do documento. A impetrante que não deu causa às irregularidades, não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, sobretudo após aprovação em concurso público para o exercício de profissão que exige o diploma que foi cancelado. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à impetrante que seja cancelado seu diploma. 5. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5027549-78.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2 ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. -As agravadas não podem ser prejudicadas, quanto mais serem afastadas de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. -Ademais, as agravadas não deram causas às irregularidades apontadas, nem podem ser penalizadas em seu exercício profissional. -Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto as agravadas permaneciam no curso. -Agravo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.. SIGLA_CLASSE: AI 5013545-66.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, a (re)validação do registro do diploma da autora é medida que se impõe. Assevere-se, outrossim, que o cancelamento indevido do registro do diploma do egresso de instituição de ensino superior, de forma repentina e sem qualquer prévia comunicação, não coaduna com os famigerados aborrecimentos do dia a dia, configurando, em verdade, ofensa inescondível a direito da personalidade. Isso porque, após cumprimento das suas obrigações acadêmico-financeiras, com a devida conclusão do curso e a obtenção do diploma de curso superior, essencial para o exercício de atividade profissional, à autora impingiu-se angústia desmedida na medida em que, após todo seu esforço, se tolheu abruptamente direito conquistado após anos de estudos e dispêndio monetário. Ressalte-se que os danos experimentados pela autora foram ensejados por irregularidade na edição de ato administrativo, por órgão da União, que não observou o devido processo administrativo, conforme mencionado alhures. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados à autora recai sobre a União, que deve proceder ao pagamento da justa indenização. No que tange à quantificação da indenização, não há na legislação em vigor nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido. A jurisprudência pugna que este valor não pode ser desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento exagerado do lesado, pois objetiva-se, apenas, compensar financeiramente o dano moral provocado, pautado no primado da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, com vistas à constatação do real dissabor enfrentado pela autora, bem assim como desestímulo à falha na prestação de serviços da União, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). É necessária e justa, todavia, a atualização do valor da indenização fixada. No presente caso, os juros de mora incidem a partir do arbitramento, e se aplica exclusivamente a taxa SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária.
Ante o exposto, em relação à Sociedade de Ensino Superior Mozarteum, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais corréus, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a regularidade do registro do diploma da autora, e condenar a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e o ente federativo a providenciar a regularização do referido registro, e para condenar apenas a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União e a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, valor a ser rateado entre o advogado da autora e o advogado da Sociedade de Ensino Superior Mozarteum. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
21/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2023, 07:48
Procedência
19/09/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Com a resposta da União Federal, dê-se vista à UNIG e, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de quinze dias, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 16:44
Mero expediente
20/01/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:08
Expedida/certificada
19/10/2022, 16:40
Mero expediente
14/10/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:56
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E C I S Ã O O C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de competência da Justiça Federal o julgamento da questão envolvendo instituição de ensino superior privada, integrante do Sistema Federal de ensino, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, nº 1304964/SP, que teve como recorrente a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Confira-se: RE 1304964 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021 Órgão julgador: Tribunal Pleno Repercussão Geral – Mérito (Tema 1154) Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021 Partes RECTE.(S): ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO RECDO.(A/S): EDILENI DE PAULO RODRIGUES ADV.(A/S): FABIANO DE ALMEIDA RECDO.(A/S): UNIAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ANGELES ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHO CHALLITTA Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUIZ FUX Relator Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Neste contexto, em que pese a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os argumentos da União, determino que o feito tenha prosseguimento no âmbito de competência desta Justiça Federal, acolhendo a tese firmada na Corte Constitucional.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a produção da prova oral requerida pela ré UNIG, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, considerando que os esclarecimentos que pretende obter, (como foi realizado seu curso, o local, a modalidade da oferta, se houve aproveitamento ou não de estudo, como era realizado o controle de frequência, quais e quantos dias de aula eram cursados durante o mês, se frequentou aulas em algum polo, quais os professores que ministraram as aulas/disciplinas), podem ser supridos por prova documental, considerando que compete a instituição de ensino que ministrou o curso tal controle, sendo de pouca valia as declarações do aluno desprovidas de prova documental nesse sentido. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a AUTORA e a corré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM os documentos especificados pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU na petição de ID. 118479805. Após, dê-se vista à União Federal para que submeta a análise de tais documentos ao Ministério da Educação, de forma que seja verificada a regularidade do diploma expedido em nome da parte autora. Int.
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E S P A C H O Considerando as manifestações das requeridas, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 22 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:15
Julgamento em Diligência
17/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA LUCIA CHAGAS ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E S P A C H O Ciência da redistribuição deste feito a esta 22ª Vara Cível Federal. Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes a esta Justiça Federal, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028212-22.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a União Federal a manifestar eventual interesse na demanda. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2021.