Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POLO FILMS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, POLO FILMS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POLO FILMS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, POLO FILMS INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015627-40.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de devolução dos autos, por determinação da Vice-Presidência, para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1108. Por ocasião do julgamento realizado em 09/11/2021, este órgão fracionário, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, e deu provimento à apelação da parte impetrante. O respectivo acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETO 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. 1. O REINTEGRA corresponde a benefício fiscal previsto na Lei nº 12.546/2011, disciplinado pelo Decreto nº 7.633/2011, concedido para desonerar as operações de exportação. Na sua versão original, conferia às empresas exportadoras de bens manufaturados o direito de "reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção", no valor de 3% de suas receitas decorrentes de exportação. 2. A MP nº 651/14, convertida na Lei 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA. Sobreveio a regulamentação da Lei por meio do Decreto 8.415/15 que, alterado pelo Decreto 9.148/2017, previa, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, o percentual de crédito mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita auferida com a exportação de bens ao exterior. Em arremate, o Decreto 9.393/2018, de 31.05.2018, altera o percentual do benefício para o período que finda em 31.12.2018, o reduzindo de 2% para 0,1%. 3. As empresas beneficiadas pelo REINTEGRA tinham, até a edição do Decreto 9.393/2018, a expectativa do crédito de 2% a seu favor, o que foi modificado desfavoravelmente e de inopino pelo Poder Executivo. 4. Se por um lado coube ao Poder Executivo avaliar a política econômico-tributária a ser adotada, optando pela diminuição do benefício em detrimento dos interesses do contribuinte favorecido haja vista o déficit orçamentário de notório conhecimento, por outro há princípios tributários a serem observados na pela supressão repentina do benefício. 5. Tanto a instituição de alíquota quanto o restabelecimento de alíquotas por meio de decreto do executivo é possível quando decorrentes de autorização legislativa (lei de regência), com aplicação imediata para aqueles casos em que se afigura a extrafiscalidade do tributo utilizado não com fins arrecadatórios mas como instrumento de política econômico-fiscal. 6. No caso, contudo, não se está diante da majoração ou redução de alíquota, mas sim da diminuição significativa de um benefício fiscal. 7. Cabe ao Judiciário a análise quanto à legalidade da medida do ponto de vista tributário, não havendo espaço para ilações acerca da idoneidade dos motivos que conduziram o Poder Executivo a adotar a medida de cunho econômico-fiscal. 8. E, do ponto de vista tributário, se observa violação ao princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, conforme recentemente se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em situação análoga. 9. Com efeito, reduzido o percentual de crédito, houve aumento, ainda que indireto, da carga tributária, onerando o contribuinte repentinamente, razão pela qual o princípio da anterioridade é aplicável ao caso justamente a fim de evitar o elemento surpresa. 10. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação da parte provida. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados em sessão de julgamento realizada na data de 16/02/2022 É o relatório. V O T O Conforme relatado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1108. Na presente hipótese, a sentença pautou-se no entendimento de que deve incidir no caso concreto apenas a anterioridade nonagesimal. O aresto recorrido, por sua vez, considerou pertinente a aplicação do princípio da anterioridade geral e, por esta razão, deu provimento à apelação da impetrante. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1108 da repercussão geral (ARE 1.285.177), firmou a seguinte Tese: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. (destaque nosso). Desta forma, por ter considerado aplicável na hipótese também a anterioridade geral, o acórdão proferido por esta Terceira Turma diverge da orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a realização do juízo positivo de retratação para adequá-lo ao entendimento paradigmático. Em face do exposto, exerço juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação da impetrante, de modo a aplicar o entendimento manifestado pelo STF no Tema 1108. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). REINTEGRA. TEMA 1108 DO STF. OBSERVÂNCIA APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para verificação da pertinência de se proceder a eventual adequação do acórdão proferido por esta Terceira Turma ao quanto decidido pelo STF no Tema 1108. 2. Na presente hipótese, a sentença pautou-se no entendimento de que deve incidir no caso concreto apenas a anterioridade nonagesimal. 3. O aresto recorrido, por sua vez, considerou pertinente a aplicação do princípio da anterioridade geral e, por esta razão, deu provimento à apelação da impetrante. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1108 da repercussão geral (ARE 1.285.177), firmou a seguinte Tese: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. 5. Desta forma, por ter considerado aplicável na hipótese também a anterioridade geral, o acórdão proferido por esta Terceira Turma diverge da orientação veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a realização do juízo positivo de retratação para adequá-lo ao entendimento paradigmático. 6. Juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal