Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVALDO DE ARAUJO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS LUIS MARIM LOPES - SP450532
REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027901-31.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por LOURIVALDO DE ARAUJO SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A e da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que as Rés sejam condenadas à repetição do indébito e a indenizar pelos danos morais suportados pelo autor. Em sede de contestação, a União alega, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (ID. 240080552). Com efeito, o art. 3º da Lei 10.259/2001 estabeleceu as causas que cabem ao Juizado Especial Federal processar e julgar; competência essa absoluta, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No caso em tela, a ação foi proposta por pessoa natural, tendo valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no §1º, transcrito acima. Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar e este feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura.