Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CURSO DOTTORI LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959 TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDETEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCACAO E COMUNICACAO, FUSIONE INCORPORADORA LTDA, AZAEL LEANDRO DA SILVA, MARIO LEANDRO LINS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDETEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCACAO E COMUNICACAO: CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA - SP103579 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUSIONE INCORPORADORA LTDA: TALITA BRITO DE OLIVEIRA - SP398929, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633, ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AZAEL LEANDRO DA SILVA: RODRIGO FERNANDES - SP372426 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIO LEANDRO LINS: CLAUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142 DECISÃO ID 414792583 –
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014637-97.2009.4.03.6182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro FUNDETEC – Fundação para o Desenvolvimento da Tecnologia, Educação e Comunicação em face da decisão ID 414699133 na qual alega ter ocorrido inovação em relação à sentença proferida sob ID 357571468 ao incluir mais 2 penhoras realizadas no rosto dos autos após a prolação da sentença. Aduz ainda que também houve inovação na sentença ao questionar a exequente se teria interesse em eventual saldo remanescente, uma vez que já havia a determinação de transferência do produto remanescente, caso houvesse, para a ação em trâmite perante o Foro Regional de São Miguel Paulista, após o atendimento dos créditos trabalhistas. Afirma, por fim, que devem ser consideradas a alegações trazidas na petição ID 357696023, no que tange ao pleito de honorários formulado pelo advogado Eduardo Gonzalez. Por sua vez, alega o advogado Eduardo Gonzalez (ID 422758666) fazer jus ao valor de R$ 400.000,00 a título de honorários advocatícios, conforme contrato de prestação de serviço (ID 351061869), correspondente a 30% do valor atualizado da execução fiscal e que a executada não teria pago nem sequer os honorários iniciais de R$ 10.000,00 mais os R$ 5.000,00 mensais acordados no contrato. É o breve relatório. Decido. Com razão a embargante ao afirmar que houve inovação na decisão ID 414699133 em relação à sentença proferida sob ID 357571468, uma vez que não poderia ocorrer a inclusão dos pedidos de penhora no rosto dos autos oriundos da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (Autos n. 0001509-23.2011.5.02.0026) e 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (Autos n.º 0001969-08.2012.5.02.0080), uma vez que tais pedidos foram juntados após a prolação da sentença. Assim, deverá ser observada a ordem de transferência constante da sentença ID 357571468. O mesmo se aplica com relação à determinação para manifestação de interesse da exequente Fazenda Nacional sobre o saldo remanescente. A decisão sob ID 414699133 não poderia determinar a manifestação da exequente, uma vez que a sentença proferida é clara ao determinar que, na hipótese de existência de eventuais valores remanescentes, estes deverão ser transferidos em favor do credor hipotecário FUNDETEC na ação em trâmite perante o Foro Regional de São Miguel Paulista. No que tange ao pedido de habilitação de crédito referente aos honorários advocatícios pleiteados pelo advogado Eduardo Gonzalez, em melhor análise dos autos, entendo que este Juízo não tem competência para execução do contrato de prestação de serviços apresentado. Primeiramente, vale mencionar que não se trata de execução de honorários sucumbenciais, hipótese em que se admitiria a tramitação nos próprios autos. Trata-se, no caso, de execução de contrato de prestação de serviços (ID 351061869), que possui a natureza de título executivo extrajudicial, cuja competência para execução pertence à Justiça Estadual e cuja tramitação está disciplinada nos artigos 771 e seguintes do CPC. Vê-se, portanto, que se trata de matéria estranha à lide posta em Juízo, até porque há controvérsia acerca do pagamento ou não da cláusula especial constante da p. 4, do ID 351061869, o que demandaria a necessidade de contraditório, ampla defesa e dilação probatória, o que não se mostraria razoável nos presentes autos, haja vista a sentença de extinção proferida (ID 357571468). Ressalte-se:
trata-se de matéria estranha a estes autos, sendo competência da Justiça Estadual a resolução do litígio entre o causídico e seu contratante e, se for o caso, a adoção de medida acauteladoras do crédito. Por fim, vale mencionar que o próprio advogado já noticiou nos autos a existência de ação de execução de título extrajudicial em face da empresa executada (ID 422758672), buscando a satisfação do seu crédito consubstanciado no contrato de prestação de serviços. Acatar o pedido de execução dos honorários contratuais nestes autos acarreta verdadeiro bis in idem, uma vez que referido contrato já é objeto de cobrança naqueles autos. Indefiro, portanto, a habilitação do crédito referente aos honorários contratuais do advogado Eduardo Gonzalez. Diante do exposto acolho os embargos declaração opostos para excluir do item 2 da decisão ID 414699133 a determinação de transferência para a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, Autos n.º 0001509-23.2011.5.02.0026 e 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, Autos n. Autos n.º 0001969-08.2012.5.02.0080, bem como para excluir integralmente o item 3 da referida decisão. Ficam prejudicados os demais pedidos de penhora no rosto dos autos apresentados após a prolação da sentença (IDs 359955089, 372933511, 425944606). Oficie-se aos respectivos Juízos. No mais, cumpra-se as demais determinações constantes da sentença proferida (ID 357571468). ID 456283514: Regularize o advogado sua representação processual no prazo de 15 dias. Tendo em vista que houve o registro da carta de arrematação (R. 20, matrícula 30.626 – ID 456292409), oficie-se ao Juízos referentes à anotações de indisponibilidade (Av. 12, 14 e 19), arresto (Av. 13) e penhoras (R. 04 e Av. 06), solicitando o cancelamento de tais gravames. Expeça-se mandado para cancelamento da anotação de hipoteca (R. 09), em face da arrematação ocorrida. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada eletronicamente pela Serventia ao setor competente, devendo eventual resposta ser enviada preferencialmente por meio eletrônico. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto