Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056111-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o v. acórdão foi claro ao assentar que, embora tenha havido requerimento da União para a extinção do feito após a oposição dos embargos à execução, para que seja dispensada a condenação em honorários advocatícios, necessário que a matéria seja tratada pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 ou objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do Relator (ID 275535540): “(...) Contudo, quanto à matéria em questão - ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa -, não há comprovação que seja objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. Por outro lado, embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o requerimento da União Federal de ID. 271260671 reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, no meu entender, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. (...)”. Sendo assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelo embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que se pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos e dos dispositivos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056111-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID. 275537456): “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa ao presente feito, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. 3. É certo que houve requerimento da União para a extinção do feito, após a a oposição de embargos à execução. Contudo, para a dispensa da condenação em honorários advocatícios de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a matéria, nos termos dos incisos I e II, deve ser tratada pelo art. 18 [constituindo objeto de jurisprudência pacífica do STF ou STJ] ou ser objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. Contudo, quanto à matéria em questão - ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa -, não há comprovação que seja objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. 5. Embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o requerimento da União Federal reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. 6. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). 7. Apelação não provida.” O embargante alega que o acórdão incorreu em premissa equivocada. Sustenta ser indevida a condenação da União em honorários advocatícios por ter esta incorrido na situação prevista no art. 19, II, §1º, da Lei 10.522/2002 ao reconhecer o pedido dos embargos à execução (ID. 284793174). O embargado apresentou resposta, sustentando que a aplicação do artigo 19 da Lei n.º 10.522 pressupõe, necessariamente, que a matéria objeto de dispensa para contestar ou recorrer conste do artigo 183 da referida lei ou, ainda, seja objeto de parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, sendo certo que nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. (ID 289353435). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056111-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal