Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001987-80.2013.4.03.6116 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. O processamento do recurso foi marcado por evento extraordinário: o incêndio ocorrido nas dependências desta Corte em 30/11/2017, que culminou na destruição dos autos físicos onde se encontrava a peça original do recurso especial interposto em 24/11/2016 (ID's 124605087 e 326014362). Após um longo e complexo incidente de restauração de autos, julgado procedente em parte para recompor as principais peças processuais (ID 280747543), esta Vice-Presidência retomou a análise da admissibilidade recursal. Contudo, a ausência da petição do recurso especial impedia o prosseguimento. Diante disso, e em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação, foram envidados múltiplos esforços para que a parte recorrente, maior interessada no julgamento do seu recurso, promovesse a regularização do feito. No despacho de ID 326014362, determinou-se a intimação da recorrente para que, manifestando seu interesse no prosseguimento, providenciasse a juntada de cópia do recurso excepcional extraviado ou, na sua ausência, fosse-lhe devolvido o prazo para a apresentação de novas razões. Diante da inércia de seu patrono, foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de Carta Precatória (ID 339819178), para o cumprimento integral do despacho anterior, sob pena de a sua omissão ser interpretada como desinteresse no feito (ID 337194128). Cumprida a diligência em 03/02/2026 (ID 353504867), o advogado da recorrente peticionou nos autos. Todavia, de forma equivocada, juntou cópia do recurso de apelação (ID 353133465), peça processual diversa daquela solicitada. Em face da "reiterada falta de colaboração da parte recorrente", esta Vice-Presidência, em despacho de ID 379473615, proferido em 11/06/2026, concedeu uma última e improrrogável oportunidade, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que a recorrente, sob pena de preclusão, cumprisse a determinação de forma inequívoca, optando por uma das seguintes condutas: a) juntar a cópia do recurso especial; b) apresentar novas razões recursais; ou c) formular pedido expresso de desistência. Intimada desta decisão, a parte recorrente, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, vindo a juntar, somente em 06/07/2026, nova cópia do mesmo recurso de apelação anteriormente apresentado (ID 384658741), ignorando por completo a ordem judicial peremptória. D e c i d o. Considerando-se cumpridos nestes autos os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem assim que todos os sujeitos do processo devem atuar de forma a conduzir o feito a uma decisão justa, célere e efetiva (art. 6º do CPC), passo a decidir. Como de curial sabença, o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, na demonstração de que a interposição do recurso é necessária para se obter um resultado mais favorável e útil à parte. No caso em tela, a conduta processual da parte recorrente, marcada por sucessivas e injustificadas omissões ao longo de anos, esvaziou por completo o seu interesse no prosseguimento do recurso especial. A parte, embora instada por todos os meios possíveis – incluindo intimação pessoal de seu advogado –, não apenas falhou em cooperar com o Poder Judiciário para a reconstrução do procedimento recursal, como também ignorou a advertência expressa de preclusão. Observa-se destes autos que a parte recorrente, devidamente intimada da determinação final e peremptória constante do despacho de ID 379473615, quedou-se inerte em seu cumprimento efetivo, demonstrando, por comportamento concludente, a ausência superveniente de interesse no julgamento do mérito de seu recurso. A juntada repetida de peça processual impertinente à fase recursal em curso equivale, para todos os efeitos, ao descumprimento da ordem judicial. A manutenção da tramitação de um recurso para o qual a própria parte interessada não demonstra o mínimo zelo ou diligência ofende não apenas a lógica processual, mas também o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), onerando desnecessariamente a máquina judiciária. Em face do exposto, evidenciada a ausência de requisito de admissibilidade, não conheço do recurso especial, declarando extinto o procedimento recursal por falta de interesse recursal superveniente. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se.