Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOROTI MARIA PEREIRA SAID Advogados do(a)
AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004987-61.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que é portadora de problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2), transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5). Narra que, por conta da gravidade de seu quadro, permaneceu internada no Hospital Francisca Júlia durante os períodos de 31/07/2019 a 28/08/2019 e de 21/07/2020 a 28/08/2020. Aduz que requereu o auxílio doença NB 612.147.132-1 aos 25/11/2014. O benefício foi deferido durante o período de 25/11/2014 a 19/06/2017, sendo cessado indevidamente pelo INSS. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando, em preliminar, a existência de litispendência com o processo nº 0003546.79.2017.403.6327. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustenta a improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial (Id. 170257386), tendo o autor apresentado impugnação. O INSS sustentou a perda da qualidade de segurada da autora. Laudo complementar juntado aos autos (ID 247020197). A parte autora impugnou o laudo complementar e o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de litispendência com os autos nº 000354679-2017.403.6327, a r. decisão ID 64722065 já enfrentou a questão. Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 291 do Código de Processo Civil prescreve que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O referido preceito consagra a ideia segundo a qual o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao benefício econômico que o autor espera obter com a ação.
Trata-se de valor que corresponde à mera expectativa de proveito econômico, não que esse proveito deva ser necessariamente concedido ao final. Anoto que, em causas previdenciárias, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de todas as prestações vencidas e mais doze vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). No caso dos autos, constou da inicial a RMI do benefício no valor de R$ 1.572,85, desde 19.06.2017, que resultaria no montante de R$ 77.412,65, somado às 12 parcelas vincendas (12x R$ 1.572,85 = R$ 18.886,20), importa no valor total de R$ 96.298,85, um pouco superior ao valor apontado na inicial. Em face do exposto, indefiro a impugnação ao valor da causa. Quanto ao mais, verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) vem regulamentada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Exige, portanto, para sua concessão, a manutenção da qualidade de segurado na data do evento que o incapacitou para o exercício do trabalho, a comprovação da invalidez “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, além do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 – como regra, com as exceções indicadas no art. 26, II). O laudo pericial atesta que a autora é portadora de transtorno histérico de personalidade, tendo baixa tolerância ao stress e à frustração, o que favorece o aparecimento de comorbidades e períodos de agravamento do quadro. Afirma a perita que a autora possui como doença de base TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) na fase atual em ciclo hipomaníaco/misto, com períodos de piora e de estabilidade. Conclui a perita que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária de 31.07.2019 a 28.08.2019 e em 21.07.2020 a 28.08.2020, sendo que a incapacidade total e temporária atual é desde 26.10.2021 (com a constatação de suas condições atuais na perícia). Conforme consta do CNIS da autora, não houve nenhuma outra contribuição após a cessação do auxílio-doença em 19.06.2017 (ID 64613080). Dessa forma, a autora já tinha perdido a qualidade de segurada antes de sobrevir a incapacidade temporária atestada em 31.07.2019. Para decidir de forma diversa, seria necessário comprovar que a a incapacidade ainda estivesse presente quando da cessação administrativa do benefício, ou que a autora tivesse deixado de contribuir exatamente por força da incapacidade. Mas não é isso que se extrai dos autos. Veja-se que a declaração médica de ID 64613345, emitida em fevereiro de 2017, referiu-se à "evolução positiva no tratamento", embora a autora manifestasse sintomas como "labilidade emocional e dificuldades cognitivas". Mas é sintomático que a profissional que assistia à autora tenha se limitado a mencionar a necessidade continuidade de tratamento, mas sem atestar qualquer incapacidade para o trabalho. Portanto, entendo corretas as conclusões da perícia judicial, ao indicar o mês de julho de 2019 como o real início da incapacidade, momento em que a autora já não ostentava a qualidade de segurada. Sendo inegável que a Previdência Social tem caráter contributivo, por força de determinação constitucional expressa (art. 201 da Constituição Federal de 1988), não há como determinar a concessão dos benefícios que integram o regime geral sem que estejam presentes todos os requisitos legais. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.