Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA, LUIS FILIPE TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479-A Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA - GO55789-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001972-71.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA, LUIS FILIPE TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479-A Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA - GO55789-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL EM CAMPINAS- SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA, LUIS FILIPE TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479-A Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA - GO55789-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL EM CAMPINAS- SP: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Requerente: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA e outros
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE PAPÉIS PÚBLICOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. DESPROVIDAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações dos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à prova do dolo e desclassificação para o crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelos elementos probatórios. 4. As provas comprovaram dispor os réus de conhecimentos suficientes para averiguar a idoneidade do título público. 5. O erro de tipo, que é a falsa representação acerca de um dos elementos do tipo penal, não se faz presente, porquanto os réus com formação em Direito reuniam condições para aferir a regularidade do título, mediante uma simples pesquisa ao site do Tesouro Nacional. 6. Inviabilidade de desclassificação para o crime de estelionato, tendo em vista a diversidade da natureza jurídica dos bens jurídicos tutelados. 7. Dosimetria mantida. 8. Mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. As provas comprovaram dispor os réus de conhecimentos suficientes para averiguar a idoneidade do título público. 2 Inviabilidade de desclassificação para o crime de estelionato, tendo em vista a diversidade da natureza jurídica dos bens jurídicos tutelados”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, 293, II, c.c § 1º, I,. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 376674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 18/05/2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001972-71.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas pelas defesas em face da sentença que julgou procedente a pretensão estatal para: (i) condenar Alexandre Machado de Mendonça, nascido em 10.8.1962, incurso no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/2 (meio) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos; (ii) condenar Luis Filipe Teixeira, nascido em 27.3.1984, incurso no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. A denúncia narra, em síntese (ID 272234919), que Alexandre Machado de Mendonça, até 23 de julho de 2012, e Luis Filipe Teixeira, ao menos até 28 de novembro de 2011, guardaram papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, consistente em Letra do Tesouro Nacional (LTN) sabidamente falsa, no valor nominal de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), com valor estimado de resgate de R$ 8.050.000.000,00 (oito bilhões e cinquenta milhões de reais). Em 23/07/2012, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, a Receita Federal do Brasil reteve para inspeção física a remessa constante da Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE) n° 201220826-6, transportada pela empresa Federal Express Corporation, a ser exportada por Alexandre, a fim de proceder aos esclarecimentos quanto à natureza, uso e finalidade dos documentos. O título foi submetido a exame pericial, que atestou a falsidade. Ainda de acordo com a peça acusatória, Alexandre recebeu a referida letra de Luis Filipe, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos a Título Oneroso, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A denúncia foi recebida em 8.2.2021 (ID 272234984), e a sentença publicada em 30.1.2023(ID 272235186). Em razões recursais, a defesa de Alexandre Machado de Mendonça sustenta não comprovação do dolo. Enquanto a do acusado Luis Filipe Teixeira pugna pela absolvição por ausência de dolo, tendo em vista o erro de tipo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime do artigo 293, II, § 1º, I, do Código Penal para o delito previsto no art. 171 do CP (IDs 272235196 e 274405354). O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões ao recurso do réu Alexandre Machado de Mendonça (ID 272235202). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo desprovimento dos recursos defensivos (IDs 272620028 e 274642712). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001972-71.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações interpostas pelas defesas em face da sentença que julgou procedente a pretensão estatal para: (i) condenar Alexandre Machado de Mendonça, nascido em 10.8.1962, incurso no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) condenar Luis Filipe Teixeira, nascido em 27.3.1984, incurso no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão, regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. As penas privativas dos réus foram substituídas por duas restritivas de direitos. A denúncia narra, em síntese, que Alexandre Machado de Mendonça, até 23 de julho de 2012, e Luis Filipe Teixeira, ao menos até 28 de novembro de 2011, guardaram papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, consistente em Letra do Tesouro Nacional (LTN) sabidamente falsa, no valor nominal de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), com valor estimado de resgate de R$8.050.000.000,00 (oito bilhões e cinquenta milhões de reais). Em 23/07/2012, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, a Receita Federal do Brasil reteve para inspeção física a remessa constante da Declaração de Remessa Expressa de Exportação (DRE) n° 201220826-6, transportada pela empresa Federal Express Corporation, a ser exportada por Alexandre, a fim de proceder aos esclarecimentos quanto à natureza, uso e finalidade dos documentos. O título foi submetido a exame pericial, que atestou a falsidade. Ainda de acordo com a peça acusatória, Alexandre recebeu a referida letra de Luís Filipe, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos a Título Oneroso, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A denúncia foi recebida em 8.2.2021 (ID 272234984), e a sentença publicada em 30.1.2023(ID 272235186). A defesa de Alexandre Machado de Mendonça apelou, sustentando não ter havido a comprovação do dolo. A Defesa de Luis Filipe Teixeira também apelo, pugnando pela absolvição por ausência de dolo, tendo em vista o erro de tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime do artigo 293, II, § 1º, I, do Código Penal para o delito previsto no art. 171 do CP (IDs 272235196 e 274405354). Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à apreciação do mérito. A materialidade está amplamente demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais n° 10692.000073/2012-56 (ID 272234920 – Pág. 07/14); do Laudo Pericial n° 039/2012 da Casa da Moeda do Brasil(ID 272234920 – Pág. 15/24); do auto de apreensão da LTN (ID 272234921 – Pág.12/13); Ofício n°022/2015 do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Morro Agudo de Goiás (IDs 272234924 – Pág. 22/28 e 272234925 – Pág. 1/13); e Ofício n° 166/216 da Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública, informando a falsidade também da CERT REP n° 00150045 juntada à Escritura Pública (ID 272234926 – Pág. 33/34) e laudo documentoscopia (ID 272234982 – Pág. 14/20). O réu Alexandre Machado de Mendonça, empresário, agropecuarista, com superior em Direito incompleto, disse não ser verdadeira a acusação. Afirmou ter permutado um apartamento em Goiânia por uma casa em São Paulo. Todavia, embora frustrado o pagamento, pois o cheque não tinha fundos suficientes, o comprador se apossou do imóvel. Então um corretor lhe apresentou Ricardo Machado Neves, que lhe ofertou uma letra do tesouro nacional (LTN) em troca da casa, sob a promessa de que o negócio seria bem valioso. Ainda de acordo com o acusado Alexandre, Ricardo assegurou que o título seria escriturado pelo seu preposto, o corréu Luis Filipe. Afirmou ter sido orientado por Ricardo a enviar a letra aos Estados Unidos para que pudesse receber o montante a ela correspondente, momento em que ela foi apreendida pela Receita Federal. Após a apreensão, ele questionou Ricardo e Luis Filipe acerca da letra, sendo informado ser verdadeira. Afirmou ter caído em um golpe e não entender nada sobre esse tipo negócio. Por fim, relatou ter conhecido Ricardo e Luis Filipe a partir desse negócio. Por sua vez, o réu Luis Filipe Teixeira, corretor de imóveis, formado em Direito, afirmou conhecer o réu Alexandre há cerca de 10 (dez) anos, bem como Ricardo, pois as famílias de ambos são de posse, a de Alexandre possui vários imóveis em Goiânia enquanto a de Ricardo fazendas. Afirmou ter transferido a Alexandre Machado, mediante escritura pública, uma Letra do Tesouro Nacional adquirida de Natalino, já falecido, por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um relógio e aluguel, totalizando aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). De acordo com o réu, a aquisição do título ocorreu na Igreja Universal. Natalino asseverou que, segundo Deus, ele iria prosperar muito. Ele fez pesquisa na internet acerca do título, bem como anunciou na rede social, recebendo várias propostas, inclusive de pessoas fora de outros países. Afirmou que, por orientação de Ricardo, vendeu o título ao corréu Alexandre, já que este era um homem de posse, bem como tinha conhecimento de comércio exterior necessário para efetivar os trâmites de retirada do título do País. Assim procedeu à transferência, mediante o acordo de que o valor seria dividido entre eles três (Ricardo e os dois réus), mas Alexandre não fez o pagamento. Afirmou ter sido a primeira vez que adquiriu LTN. Não souber informar se Alexandre ou Ricardo tenham feito aquisição anterior de LTN. Negou ter recebido ligação de Alexandre para comunicar sobre a apreensão do título. Alexandre apenas falou “por alto” um dia que eles se encontraram. Por fim, afirmou ter tido conhecimento de uma permuta de um imóvel realizado por Alexandre em São Paulo, mas desconhece se o negócio envolveu a sua LTN. A prova testemunhal, corroborada com a documental (ID 2722), na qual o réu Alexandre esclarece à Receita Federal do Brasil que o título por ele encaminhado ao exterior era desprovido de valor econômico, não deixa dúvida quanto à autoria e ao dolo (ID 272234920 – Pág. 16). Por sua vez, a escritura pública de cessão de direitos, confirmar que o título pertenceu ao corréu Luis Filipe (ID 272234922 – Pág. 19/20). Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo, que é a vontade consciente de realizar a conduta típica, a defesa de Alexandre Machado de Mendonça alega ausência. À defesa não assiste razão. Com efeito, o acusado Alexandre Machado de Mendonça, ao ser intimado pela Receita Federal do Brasil para esclarecer sobre título por ele remetido para a exportação, informou possuir este apenas valor histórico (de colecionador), sendo enviado ao exterior para ser guardado na “Global Trust Depository”, aos cuidados do Sr. Clark Hills (ID 272234920 – Pág. 16). Na fase do inquérito policial, Alexandre afirmou ser titular da título, bem como da pretensão de ofertá-lo como garantia de um provável empréstimo nos Estados Unidos. Todavia, asseverou desconhecer a falsidade do documento (ID 272234922 - Pág. 15). Em juízo, por sua vez, o acusado afirmou ter recebido a LTN de Ricardo Machado Neves como forma de pagamento de um imóvel situado em São Paulo, sendo a escrituração do documento de responsabilidade do corréu Luis Filipe, preposto de daquele. Ainda de acordo com réu, ele foi vítima de um golpe, pois não tinha conhecimento algum sobre o título. A Secretaria do Tesouro Nacional ao ser intimada a manifestar-se acerca documento de ID 272234922 - Pág. 17, apresentado por Alexandre à autoridade policial, supostamente emitido por ela, informou ser falso, assim como o ativo público nela mencionado. Destacou que as Letras do Tesouro Nacional emitidas na década de 1970 apresentavam prazo máximo de 365 dias, foram resgatadas nos respectivos vencimentos, sem exceção, sendo, portanto, falsa a LTN constante dos autos, pois somente a Casa da Moeda possui os elementos técnicos e técnicos habilitados a reconhecer a autenticidade das cártulas relativas à LTN, pois detém o conhecimento sobre a tecnologia de impressão utilizada (ID 272234929 – Pág. 33/34). Ademais, ressaltou disponibilizar em sua página na internet informações e alertas sobre tentativas de fraudes com títulos públicos. As provas coligidas aos autos, portanto, não deixam dúvidas de que o réu Alexandre Machado de Mendonça, empresário, agropecuarista, com curso superior incompleto (Direito), detinha conhecimento suficiente para averiguar a autenticidade do título. De fato, Alexandre é empresário do ramo imobiliário na cidade de Goiânia, de modo que uma pesquisa prévia sobre título público, mediante consulta ao site do Tesouro, seria uma conduta prudente a ser adotada pelo réu, sobretudo porque o valor (R$ 100.000,00 - ID (ID 272234929 - Pág. 9) pago à época (ano 2011) pela aquisição do título era considerado. Assim, dos elementos probatórios coligidos aos autos não remanescem quaisquer dúvidas de que Alexandre tinha conhecimento da falsidade do título apreendido, tendo em vista que suas versões não foram lineares, e o laudo particular por ele apresentado para atestar a autenticidade (ID 272234922 - Pág. 26) não se mostrou apto a infirmar o laudo da Casa da Moeda. De fato, o método (grafodocumentoscopia) utilizado pela perícia particular para atestar a autenticidade da letra, contrariamente ao utilizado pelo laudo elaborado pela Casa da Moeda - ID 272234920 - Pág. 19/20), não analisou a qualidade do papel. A defesa de Luis Filipe Teixeira sustentou a tese de ausência de dolo, ao argumento de que agiu com o erro de tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime do artigo 293, II, § 1º, I, do Código Penal para o delito previsto no art. 171 do CP. A pretensão recursal não deve ser acolhida. Com efeito, no inquérito, o réu negou a titularidade do título falso apreendido, bem como de tê-lo vendido a Alexandre Machado de Mendonça. Também afirmou desconhecer a escritura pública de cessão do respectivo título, no qual figurou como outorgante cedente. Em juízo, Luís Filipe afirmou ter adquirido a LTN de Natalino, pastor, por cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que lhe assegurou ser o título uma promessa de Deus a ele. Alegou ter, por intermediação de Ricardo, transferido a letra a Alexandre, pois este tinha conhecimento de comércio exterior necessário para remetê-la para fora do País e comercializá-la, além de ser uma pessoa de posses. Pois bem, considerando que o réu demonstrou ter conhecimento da necessidade da remessa do título ao exterior, para comercialização, também lhe era exigido pesquisar acerca de sua validade. De fato, o réu é graduado em Direito, com atuação no setor imobiliário, razão pela qual não há que se falar em erro de tipo, que é a falsa representação acerca de um dos elementos do tipo penal. Destaque-se, outrossim, que o laudo de documentoscopia ao atribuir ao réu Luís Filipe Teixeira a assinatura aposta na escritura pública de cessão da LTN afastar por inteiro a tese defensiva (ID 272234982 – Pág. 14/20). As provas, portanto, demonstraram a vontade consciente do réu de transferir a LTN falsa. Nesse ponto, foi precisa a manifestação do órgão ministerial em seus memoriais escritos (ID 272235176), que ficam, aqui, reiterados: "(...) É evidente a tentativa dos ACUSADOS em criar versões fantasiosas para aparentar o desconhecimento da falsidade do título em questão. O desconhecimento dos fatos alegado por LUIS FILIPE caiu por terra diante da constatação de que a assinatura da Escritura Público de Cessão de Direitos a Título Oneroso e Outras Avenças partiu de seu punho subscritor. O mesmo ocorreu quanto à afirmação de ALEXANDRE MACHADO de que teria pago quantia vultuosa pelo título em questão, visto que fez prova do alegado, o que é deveras incomum frente a uma transação de valor tão elevado. O que se tem, na verdade, é que ambos os RÉUS tinham plena ciência da falsidade da Letra do Tesouro Nacional apreendida e, em conluio, tentaram criar uma aparência de licitude para o documento, simulando uma transação financeira em torno desse título ao produzirem uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Oneroso, a respeito de um valor pago pela LTN que nunca foi realizado. Fica assim, evidente a ciência por parte dos ACUSADOS de que tinham em sua posse Letra do Tesoura Nacional falsa. (...)" Quanto à desclassificação pleiteada, a tese defensiva também não prospera. O bem jurídico protegido no estelionato é o patrimônio, enquanto na falsidade de títulos e outros papéis públicos a fé publica. Assim, tratando-se de bens jurídicos diversos, a pretensão de desclassificação não prospera. A denúncia não narra negociação que trouxera a alguém um prejuízo patrimonial com a utilização, por exemplo, da letra do Tesouro Nacional falsa em questão, mas descreve a própria falsidade do referido título de renda fixa supostamente emitido pelo Governo Federal, a evidenciar o crime contra a Fé Pública. À título de curiosidade sobre o tema, o sítio eletrônico do Tesouro Nacional assim alerta o cidadão sobre a "tentativa de Fraudes com Títulos Públicos Antigos/Prescritos/Falsos" ( https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/divida-publica-federal/alerta-fraude-com-titulos-publicos/sobre-fraudes-com-titulos-publicos ): Sobre Fraudes com Títulos Públicos Principais tentativas de fraudes envolvendo títulos públicos Publicado em 29/05/2020 10h49 Atualizado em 08/04/2025 11h07 1 - Tesouro Nacional alerta sobre tentativa de Fraudes com Títulos Públicos Antigos/Prescritos/Falsos O Tesouro Nacional tem recebido frequentes consultas a respeito da validade de Letras Tesouro Nacional – LTN (supostamente emitidas nos anos 70), sob a forma impressa (cartular) e sobre a possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou em outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas supostamente emitidas pelo Tesouro. Nenhuma dessas opções é possível, conforme detalhado a seguir: Títulos falsos O Tesouro Nacional informa que NUNCA existiram LTN "roxas", "verdes", "azuis", "diamante", de séries “H, I, J, K...Z” ou com qualquer outro atributo de cor ou letra, mesmo que acompanhadas de "documentos e/ou certificados" supostamente assinados por servidores do Tesouro Nacional. O Tesouro Nacional não emite tais documentos. Esses supostos "títulos" também NUNCA foram "repactuados", "reestruturados", "revalidados", "CETIPADOS" ou "SELICADOS". Não existem LTN cartulares, isto é, em cártulas (impressas em papel), que sejam válidas. Todas as LTN cartulares emitidas nos anos 70 tinham prazo máximo de 365 dias e foram resgatadas nos respectivos vencimentos. Portanto, fique atento a estes documentos e desconfie de propostas “generosas e com promessas de ganhos expressivos”, pois se trata de tentativa de “fraude”. Fraude Tributária É frequente a oferta de LTN e de outros títulos da Dívida Pública Federal a terceiros (pessoas físicas/jurídicas) por organizações, particulares, advogados e consultorias, com a falsa promessa de que poderão ser utilizados na suspensão e/ou extinção de débitos tributários, assim como usados em garantia em execuções fiscais. A possibilidade prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001 limita-se aos títulos ali mencionados (LFT, LTN e NTN) que tenham sido emitidos sob a forma escritural (eletrônicos) e que estejam vencidos. Como não existem LTN, LFT ou NTN vencidas, na prática, não há qualquer possibilidade de utilizar tais títulos para o pagamento de tributos. Em geral, a oferta desses títulos com esse propósito é acompanhada por laudos periciais sem qualquer validade na tentativa de atestar a autenticidade dos referidos títulos (falsos) além de cálculos atribuindo-lhe valores muito elevados decorrentes de uma suposta correção monetária e/ou cambial inexistente. A documentação apresentada e os requerimentos são de redação confusa, fazem referência a diversos trechos de legislação que são cirurgicamente pinçados e inseridos nos pedidos, fazendo citações fora do contexto e criando situações e procedimentos inexistentes com a finalidade de tentar dar ares de legalidade, quando na realidade não têm qualquer sustentação legal. É recorrente também o recebimento pelo Tesouro Nacional de pedidos relacionados a títulos/apólices emitidos no início do século passado no mercado externo, os quais solicitam o recebimento dos valores correspondentes em moeda nacional, ou a troca por títulos internos e/ou para pagamento de impostos/tributos junto à Receita Federal do Brasil - RFB. O Tesouro Nacional enfatiza que nenhuma destas opções é possível por falta de embasamento legal. Esses títulos, emitidos no mercado externo e vendidos a investidores estrangeiros, também estavam sujeitos à legislação dos países onde foram emitidos. Cabe destacar que os referidos títulos, ainda que estivessem válidos, não se enquadram na situação prevista no art. 6º da Lei nº 10.179/2001. Pedidos ou requerimentos nesse sentido, quando protocolados nesta Secretaria, são sumariamente indeferidos por falta de amparo legal, sendo encaminhados à RFB, para fins de cobrança dos tributos devidos, e quaisquer documentos falsos que tenham sido encaminhados/protocolados no Tesouro Nacional são encaminhados à Polícia Federal para investigações. 2 - Tentativa de Fraude com supostos “ativos”, “créditos” e “direitos creditórios” contra a União O Tesouro Nacional – TN tem recebido consultas/requerimentos solicitando informações a respeito de supostos "créditos", "direitos creditórios", "ativos" ou "obrigações" da União ou do Tesouro Nacional, detidos por agentes particulares interessados em negociá-los em transações privadas. Esses supostos "ativos", “créditos” e “direitos creditórios” têm sido oferecidos a terceiros (pessoas físicas/jurídicas) por organizações, particulares, advogados e consultorias tributárias que demonstram a possibilidade de utilizá-los na troca por títulos públicos junto ao Tesouro Nacional ou no pagamento/compensação de dívidas de natureza tributária. Ressaltamos que nenhuma dessas operações tem amparo legal. Os requerimentos protocolados no Tesouro Nacional por agentes privados (PF e PJ) solicitam o reconhecimento de que são possuidores/detentores destes supostos créditos, assim como a confirmação do recebimento de valores e da permissão para troca e/ou utilização para pagamento de tributos utilizando estes supostos “Direitos Creditórios” decorrentes de ações/processos judiciais que tramitam em várias instâncias no país, envolvendo empresas estatais ou bancos públicos (Caixa e Banco do Brasil) e governos estaduais. Esclarecemos que estes órgãos têm personalidade jurídica e autonomia para tratar de questões sob sua responsabilidade e, portanto, não há qualquer relação e/ou obrigação por parte do Tesouro Nacional nas ações judiciais em curso envolvendo outros órgãos. O Tesouro Nacional alerta para os riscos, prejuízo financeiro e possíveis crimes que podem estar atrelados a estas operações, em razão de que são derivados de documentos forjados, contendo afirmações e procedimentos falsos e não reconhecidos, inserindo e combinando fragmentos de legislações para criar o pleito pretendido. Fazem referência a trechos específicos da legislação para conferir ares de legalidade, sugestionando e induzindo oportunidades de negócio aparentemente atraentes, mas que em nenhum momento são reconhecidas pela União e podem levar os participantes a perdas financeiras expressivas. Declarações dos detentores destes supostos direitos contra a União, contratos e operações registrados em cartórios e informados em Declarações de Imposto de Renda não asseguram validade e legalidade destas operações. A negociação destes supostos créditos entre particulares configura uma transação privada, não havendo qualquer reconhecimento destas operações pela União. O Tesouro Nacional alerta que ao identificar documentos falsos nos requerimentos/documentos encaminhados pelos demandantes, estes são enviados formalmente às autoridades competentes para apurações, sujeitando os participantes a prestar esclarecimentos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por tentativa de dar causa a ato lesivo aos cofres públicos. Portanto, fique atento a propostas "vantajosas e com promessa de ganhos expressivos", pois podem acarretar prejuízo, configurar fraudes com consequências desastrosas. (...)" Assim, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo e existindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação dos réus Alexandre Machado de Mendonça e de Luís Felipe Teixeira pela prática do crime previsto no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, deve ser mantida. Passo à análise das penas aplicadas aos réus, nos termos do que prescrevem os artigos 68 e seguintes do Código Penal. A análise da dosimetria será em conjunto, pois os réus encontram-se em situação similar, não configurando violação ao princípio da individualização da pena (STJ, Resp HC 376674 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 18/05/2017). Na primeira fase, o juízo “a quo”, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária manteve-se em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu. O valor unitário do dia-multa deve ser mantido em 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o réu Alexandre, tendo em vista a situação informada em juízo (empresário o ramo da construção imobiliária e do agronegócio - art. 49 do CP). Igualmente deve ser mantido o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o réu Luís Filipe, pois ele é corretor de imóveis (art. 49 do CP). Mantido o regime inicial de cumprimento aberto, pois a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não há notícia de reincidência dos réus (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). Considerado o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída, e outra de prestação pecuniária. O valor da prestação pecuniária deve manter-se em 10 (dez) salários mínimos para o réu Alexandre, pois está de acordo com a capacidade financeira demonstrada pelos réus; quanto a Luís Felipe, reduzo, de ofício, para 3 (três) salários mínimos (vigentes à época do pagamento) o valor da prestação pecuniária para o acusado Luís Alexandre, por se mostrar mais de acordo com sua capacidade financeira.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo o valor da prestação pecuniária em relação ao réu Luís Filipe Teixeira, NEGO PROVIMENTO às apelações das defesas, mantendo, no mais, a sentença para: (i) condenar Alexandre Machado de Mendonça à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigente à data do pagamento, pela prática do crime previsto no 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal (ii)condenar Luís Filipe Teixeira à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor unitário do dia-multa deve ser mantido em 1/10 (um décima) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária correspondente a 3 (três) salários mínimos, vigente à data do pagamento, pela prática do crime previsto no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001972-71.2018.4.03.6105 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, reduzir o valor da prestação pecuniária em relação ao réu Luís Filipe Teixeira, NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas, mantendo, no mais, a sentença para: (i) condenar Alexandre Machado de Mendonça à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigente à data do pagamento, pela prática do crime previsto no 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal (ii)condenar Luís Filipe Teixeira à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor unitário do dia-multa deve ser mantido em 1/10 (um décima) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária correspondente a 3 (três) salários mínimos, vigente à data do pagamento, pela prática do crime previsto no artigo 293, inciso II, c/c § 1°, inciso I, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal