Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA MORAES PESTANA, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DECISÃO A parte exequente interpôs, tempestivamente, embargos de declaração (id. 351710610), com o objetivo de aclarar a r. decisão judicial retro (id. 350280558), cujo teor condiciona seu cabimento aos casos de contradição (art. 1.022, inciso I do CPC). A embargante alega a ocorrência do supracitado vício no decisum, por entender que a exequente apresentou os cálculos que entendia devidos a título de verba sucumbencial, ou seja, inversamente do que constou no bojo do provimento embargado. É a síntese do necessário. D E C I D O De fato, compulsando detidamente os autos, verifica-se o lapso suscitado pela embargante.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001999-69.2018.4.03.6104
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o decisum embargado. Portanto, onde se lê: "(...). Por outro lado, o impugnante deixou de apresentar cálculos do valor que entendia devido. (...) À vista da ausência de apresentação do valor que entendia devido, condeno o exequente a suportar o valor dos honorários advocatícios (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente. (...)." Leia-se: "(...). O exequente apresentou cálculos no importe de R$ 22.217,22 (10/2023) (id. 305149435)". (...) Assim, condeno o embargante a pagar honorários advocatícios à embargada, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial (R$ 19.757,25 - 10/2023 - id. 334430409) e o valor por ele inicialmente apresentado (R$ 22.217,22 - 10/2023 - id. 305149435), a título de verba honorária sucumbencial, restando suspensa sua execução em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC) (id. 5346062 - fl. 28). (...)." No mais, mantenho a r. decisão guerreada, tal como lançada. Cumpra-se a parte final do provimento retro (id. 350280558), bem como intime-se a parte exequente acerca dos extratos carreados aos autos (id. 414355868). Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL