Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARCELO RUBIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008534-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
AUTORA: MARCELO RUBIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: MARCELO RUBIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso. Consoante expressa o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu exigência para a inscrição dos profissionais. Os requisitos constam do Estatuto do Conselho Profissional, sem respaldo na legislação de regência da matéria. Ademais, ao vetar artigos da Lei Federal nº. 10.602/02, a Presidência da República consignou: "Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de 'despachante documentalista'. Entretanto, é oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados. Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos Federal e Regionais em funcionamento (art. 7º), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados". A exigência de diploma, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional ou similar não tem respaldo legal. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional acerca da matéria: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMETALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE. LEI Nº 10.602/2002. 1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. 2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º, XIII, explicitando: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei, que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente. 4. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI). 5. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas se utilizam, situações estas que, inobstante a importância e relevância da atividade ora em questão, não são características no caso em espécie. 6. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das pessoas. 7. No caso em espécie, a criação e as atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram regulamentadas pela Lei nº 10.602/2002, nada tendo sido determinado, no entanto, em relação à obrigatoriedade de apresentação de documentos ou cursos específicos para a realização das atividades profissionais. 8. Assim, as eventuais exigências formuladas pelo Conselho para a inscrição do profissional em seus quadros, resvalam no princípio da estrita legalidade, não podendo configurar óbices ao regular exercício da profissão. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. 9. Remessa necessária Improvida." (REOMS 00113134420154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017) (Destaquei) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional ou especial qualificação. 2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista. 3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade. 4. Acresça-se, a propósito, que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal. Precedente desta Corte Regional. 5. Remessa oficial improvida. (TRF-3, REOMS 0014726-65.2015.4.03.6100/SP, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, DJe 16/02/2017). Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso. 2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista. 3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade. 4. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal. Precedente desta Corte Regional. 5. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008534-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARCELO RUBIO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP – que realize seu registro como despachante documentalista junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, independentemente da apresentação de Diploma SSP, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou exigência similar. Requereu a concessão do pedido liminar. Atribuído à causa o valor de R$ 1.455,09 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (Id 263050413). O pedido liminar foi parcialmente deferido (Id 263050589). O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 263050605). Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que seja permitido que o impetrante efetue sua inscrição perante a impetrada, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou exigência símile. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09 (Id 263050606). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008534-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.