Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: KETELIE FLEURY, S. D. REPRESENTANTE: KETELIE FLEURY Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-91.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KETELIE FLEURY e seu filho S.D., naturais do Haiti, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a autorização de ingresso de S.D. no Brasil, independentemente da prévia obtenção do visto. Devidamente citada, a União apresentou contestação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em face dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (AI nº 5009940-73.2023.4.03.0000), ao qual foi negado provimento por esta E. Sexta Turma. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito de S.D. "de ingressar no território brasileiro, por via aérea, independentemente da exigência de visto, sem prejuízo da posterior regularização de sua situação migratória, a ser processada pelos órgãos competentes quando o migrante já estiver no território brasileiro". A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia, da legalidade e da separação dos Poderes. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. No caso, narra a inicial que a autora Ketelie Fleury reside no Brasil, enquanto que seu filho menor, S.D., se encontra no Haiti e não conseguiu obter o visto brasileiro. Alegam que, ante a crise humanitária vivenciada pelo Haiti, a única forma que encontraram para assegurar o direito à reunião familiar foi através de autorização judicial, para que S.D. possa ingressar no país, independentemente da apresentação de visto de qualquer categoria. De fato, o Estado brasileiro confere especial proteção ao grupo familiar (art. 226 da CF) e estabelece regras na política migratória brasileira que garante o direito à reunião familiar (art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 13.445/2017). Em relação ao Haiti, tem-se que, nas últimas décadas, o país passou por diversas crises políticas (que incluíram até mesmo o assassinato do então Presidente da República, em 2021), desastres naturais (terremotos em 2010 e 2021) e epidemias (inclusive, um surto de coléra atualmente), que culminaram em uma grave crise social e humanitária. A desoladora situação do país fez com que muitos cidadãos buscassem melhores condições de vida em outras nações, sendo o Brasil um dos principais destinos desse fluxo migratório, a partir de 2010. Segundo dados da Polícia Federal, a população de haitianos vivendo no Brasil saltou de algumas centenas em 2010 para dezenas de milhares em 2015. Para atender a questão legal referente à demanda por vistos dos haitianos, a Resolução Normativa nº 97/2012, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg (posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 39/2019 do CNIg) previu a possibilidade do Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, conceder visto permanente, por razões humanitárias, para nacionais do Haiti. Todavia, a alta demanda por vistos criou dificuldades para a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, gerando insatisfação dos pretendentes em face da longa espera para o agendamento dos pedidos. Não bastasse tal situação, há vários relatos de migrantes denunciando a cobrança de propina para a emissão de vistos, razão pela qual o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.30.001.003154/2016-24, com o intuito de apurar a suposta venda de vistos humanitários para imigrantes haitianos por agiotas e a cobrança irregular pela marcação de atendimento consular. Em 08/08/2019, o Parquet Federal expediu recomendação para que o Ministério das Relações Exteriores simplificasse o processo de obtenção de visto humanitário por haitianos, na Embaixada brasileira em Porto Príncipe, República do Haiti. Atualmente, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30/03/2023, dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas, estabelecendo que o referido visto "será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe" (artigo 2º, §1º). No entanto, em 10/04/2023, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, voltada especificamente à concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário a haitianos e apátridas, que possuem vínculos familiares no Brasil. Buscou-se, através dela, criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, com especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares. De acordo com o artigo 3º da referida norma, poderão ser familiares chamantes os nacionais haitianos ou apátridas residentes na República do Haiti, que obtiveram autorização de residência no Brasil com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado. Quanto aos familiares chamados, dispõe o artigo 4º: Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; 2 V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. No tocante ao procedimento, consta que a solicitação de autorização de residência prévia deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser feita em favor dos familiares que se encontrem fora do território nacional. O requerimento deverá ser instruído com os documentos elencados no artigo 6º e, caso seja verificada a impossibilidade do imigrante apresentar a versão original de algum deles, esta poderá, excepcionalmente e desde que não prejudique a comprovação do vínculo familiar, ser substituída por entrevista para comprovação do parentesco ou pela apresentação de autodeclaração da autenticidade da documentação original pendente. Sendo deferida a autorização de residência prévia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, que, com base nela, poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário, bem como ao familiar chamante, para que solicite o visto junto à referida Embaixada. Desta feita, ao possibilitar que o familiar chamante inicie o procedimento para obtenção de autorização de residência prévia em favor do familiar chamado, em plataforma virtual criada especialmente para tal fim, e que, com base nessa autorização, o Ministério das Relações Exteriores autorize a Embaixada de Porto Príncipe a conceder o visto temporário, a Portaria MJSP/MRE nº 38/2023 viabilizou o processamento mais célere dessas solicitações na via administrativa e afastou os entraves relativos ao acesso à Embaixada. Ressalte-se, por fim, que, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Departamento de Migrações, constata-se que a plataforma em questão já foi criada e se encontra em perfeito funcionamento (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/autorizacao-de-residencia-haitianos-e-apatridas). Nesse sentido, é o recente julgado desta E. Sexta Turma: CONSTITUCIONAL - ESTRANGEIRO - HAITIANO- INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL - REUNIÃO FAMILIAR - EXIGÊNCIA DE VISTO - REGULARIDADE 1- A Lei Federal nº. 13.445/17 regulamenta a migração no território nacional. Explicita que o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso no Brasil (artigo 6º), prevendo 5 modalidades de visto (artigo 12), dentre as quais se destaca, porque pertinente à solução do caso concreto, a concessão de visto temporário. 2- Regra geral, a concessão de vistos observa o procedimento ordinário previsto no Decreto nº. 9.199/17, sem prejuízo da simplificação do procedimento pelo Ministério das Relações Exteriores na forma do artigo 24 do Regulamento. 3- De fato, foi editada a Portaria Interministerial nº. 12, de 14/06/2018, dispondo especificamente sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar. E, após, a Portaria Interministerial nº. 13, de 16/12/2020, específica sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Também específica para oriundos do Haiti: Portaria Interministerial nº. 37, de 30/03/2023 e Portaria Interministerial nº. 38, de 10/04/2023. 4- O que se observa é que o Poder Executivo, ciente do contexto humanitário grave e, mais, do afluxo relevante de haitianos para o Brasil, elaborou normação específica, como forma de conciliar as necessidades dos estrangeiros com a necessidade local de organização e preparo para recebê-los. 5- A análise concreta não pode ser desconectada do contexto de crise humanitária, em que há um afluxo grande de pedidos, uma urgência inerente e reforçada e, no caso específico dos haitianos, a adoção de uma política pública específica e direcionada. 6- Nesse contexto, as Turmas desta Corte Regional têm reconhecido a legalidade das exigências regulamentares, bem como a necessidade de observância dos prazos e filas, única forma de assegurar o atendimento isonômico. 7- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região - Sexta Turma, AC nº 5001994-82.2022.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, Intimação via sistema Data: 14/03/2025) Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido. Ressalte-se, por oportuno, que a tutela de urgência concedida em agravo de instrumento não foi mantida no julgamento do referido recurso pelo órgão colegiado. Sendo assim, ao contrário do que constou na r. sentença, não houve o cumprimento do tutela pela União, a justificar a aplicação da teoria do fato consumado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, os quais majoro para R$ 2.500,00, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, dou provimento à apelação da União, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de março de 2025.