Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVAN ABDON DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005222-92.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em face da decisão que homologou os cálculos da contadoria. Alega o Embargante, em síntese, que houve contradição em relação aos juros de mora, afirmando que o mês da citação, 11/2006, não deve ser excluído. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a decisão embargada foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise da decisão. Ainda assim, vale a pena ressaltar o informado pela contadoria do juízo sobre a questão: “a contagem para a aplicação dos juros de mora iniciou-se no mês subsequente ao da citação (novembro de 2006), conforme determinação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal revisado pela Resolução nº 963/25 do CJF/STJ” Dispositivo. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios para pagamento. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 10 de junho de 2026.